TJPB - 0805747-06.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 21:18
Baixa Definitiva
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07/06/2024 21:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2024 21:18
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de GILBERTO CORDEIRO DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:05
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 09:13
Conhecido o recurso de GILBERTO CORDEIRO DE ARAUJO - CPF: *39.***.*75-72 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:13
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 10:13
Distribuído por sorteio
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805747-06.2023.8.15.2003 [Seguro].
AUTOR: GILBERTO CORDEIRO DE ARAUJO.
REU: SABEMI SEGURADORA SA.
SENTENÇA Cuida de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral movida por Gilberto Cordeiro de Araújo, em face da Sabemi Seguradora S/A, ambos qualificados.
Narra, em apertada síntese, que nunca contratou qualquer serviço com a promovida, no entanto, com o suporte dos familiares, verificou que vinha sofrendo descontos em sua conta-corrente do Banco Bradesco, provenientes de seguro da ré.
Relata, ainda, que os descontos se iniciaram em 2013, mas que o promovente nunca os notou, pois, à época, já possuía 72 anos e não sabia acessar a suas movimentações bancárias pelo meio eletrônico.
Aduz que, em razão disso, buscou o réu para cancelar os descontos, mas que encontrou dificuldade, em função das dificuldades inerentes da idade, de modo que só logrou êxito em cancelar o serviço com o auxílio do seu advogado, por meio de ligação telefônica no dia 23 de agosto de 2023.
Outrossim, foi informado que poderia ter acesso ao contrato por meio de plataforma digital, todavia, verificou que a proposta de adesão não foi localizada pelo sistema.
Ademais, protocolou reclamação perante a plataforma “consumidor.gov.br”, solicitando o envio do contrato de seguro, mas que não obteve êxito em receber o documento.
Por fim, alega que o promovente nunca fez uso do serviço de seguro, eis que não sabia da sua existência.
Ante o exposto, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, assim como pela condenação da ré em danos materiais pela repetição do indébito dos valores descontados indevidamente e em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade e determinando a emenda da inicial para informar se o seguro em liça foi efetivamente cancelado, assim como para que o promovente acostasse o processo administrativo no “consumidor.gov.br”.
Petição da parte autora emendando a inicial, anexando o processo do “consumidor.gov.br”, aduzindo que a questão ainda não havia sido resolvida no momento, e, por isso, ainda não havia anexado o documento nos autos.
Dentre os novos documentos juntados, foi anexado contrato de adesão, o qual a parte autora não reconhece como sua a assinatura (ID. 78787342).
Decisão recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
Citada, a promovida permaneceu inerte.
A parte autora peticionou requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Julgamento Antecipado do Mérito: Considerando o decurso do prazo da parte ré para contestar, decreto a revelia da promovida sem, contudo, aplicar-lhe os efeitos.
Nesse sentido, cumpre destacar que na hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Por isso, passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Mérito A questão que se põe em discussão nos presentes autos se restringe a examinar a existência (ou não) de relação jurídica válida entre as partes, e, em caso negativo, a condenação da promovida em danos materiais e morais.
Inicialmente, cumpre salientar que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, quando operados os efeitos da revelia, não significa a procedência automática dos pedidos, sendo necessário, antes, que o Juízo faça a análise da verdade processual que lhe é apresentada, bem como da documentação acostada nos autos.
Outrossim, em sendo constatado que as alegações iniciais estão desconexas da verdade real e das provas produzidas no processo, não se operam os efeitos da presunção de veracidade.
Na hipótese, a parte autora acostou contrato de prestação de serviço de seguro com a demandada, do qual o promovente alega possuir uma assinatura que não é sua.
No entanto, em análise comparativa da assinatura aposta no contrato de ID. 78787342, com a assinatura prevista em procuração de ID. 78480705, observa-se que são idênticas, sem nenhum indício de falsificação, o que enseja, inclusive, a dispensa de perícia grafotécnica, pois a olho nu se percebe a semelhança.
Ao contrário, a parte autora, além de não requerer a perícia, alega fatos que não corroboram para a verosimilhança das alegações, pois não é crível que alguém sofra descontos supostamente indevidos durante 10 anos e não adote providências para reparar a situação por tão longo lapso temporal, ainda mais considerando que o benefício de aposentadoria do promovente é equivalente a um salário mínimo, de modo que qualquer desconto indevido surtiria efeitos indesejados em sua vida financeira e de pronto seria notado.
Sob esse prisma, verifica-se a existência de contrato válido assinado pela parte autora, por meio do qual o demandante concorda com a contratação do serviço e, por conseguinte, com os descontos em sua conta-corrente, expressamente autorizados.
Nesse diapasão, segue o aresto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2.
A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1772036 MG 2018/0267532-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) Não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado, com menos razão ainda se poderia falar em danos materiais e morais.
Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso nos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu, minimamente, no presente caso.
Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES, e, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o art. 98, §3°, do CPC, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro em favor da promovente, por se tratar de menor de idade.
Publicação, Registro e Intimações eletrônicas.
O gabinete intimou as partes da sentença pelo Diário Eletrônico.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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