TJPB - 0868831-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de INACIA BEZERRA DA SILVA FARIAS em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868831-84.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais.
Outrossim, não merece acolhimento o pedido formulado pela parte autora na petição de Id nº 109780022, no concernente à definição do local da perícia, cumprindo à própria perita nomeada eleger a forma mais adequada para proceder aos trabalhos técnico-periciais que se apresentem necessários.
Intimações necessárias.
João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/08/2025 09:13
Determinada diligência
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
17/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 10:15
Juntada de
-
28/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente requereu a realização da perícia grafotécnica, enquanto que a promovida manifestou desinteresse em apresentar novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
In casu, verifico que a prova requerida, consistente na realização de perícia grafotécnica, é imprescindível para o deslinde da presente demanda.
Na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato, tal como ocorre neste caso concreto, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC: “Art. 429 – Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação dopretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto nãocomprovada a sua veracidade” (STJ, REsp 908.728/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4aTurma, jul. 06.04.2010, DJe 26.04.2010). “Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso,caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar a sua autenticidade, ex viart. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g.
REsp 488.165/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJde 01.12.2003” (STJ, REsp 785.807/PB, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4a Turma, jul. 21.03.2006,DJ 10.04.2006).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Min.
Massami Uyeda,3a Turma, jul. 12.08.2008, DJe 28.08.2008.
Com efeito, nomeio perita judicial a Sra.
Ana Beatriz Lemos Rocha Wanderley, que poderá ser notificada na rua Marieta Steimbach Silva, 51, apto 803 A, Miramar, João Pessoa/PB, 58043-320, Tel. (83) 98841-4347, e-mail [email protected], devendo a referida profissional ser intimada da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão distribuídas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguir o impedimento ou suspeição do perito, bem assim indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, no caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem.
Intimem-se.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/03/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 19:02
Nomeado perito
-
20/02/2025 19:02
Determinada diligência
-
20/02/2025 19:02
Outras Decisões
-
16/08/2024 22:38
Juntada de provimento correcional
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
15/02/2024 18:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868831-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845725-35.2019.8.15.2001
Fernanda Pereira do Nascimento
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Thiago Davy Pereira Henriques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2019 21:51
Processo nº 0863939-35.2023.8.15.2001
Luiz Roberto Santo
Philco Eletronicos SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2024 20:33
Processo nº 0871973-38.2019.8.15.2001
Renata Kayse Menezes da Mota
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Jose Carlos Soares Penha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2019 17:12
Processo nº 0838143-42.2023.8.15.2001
Ana Paula da Conceicao dos Santos
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2023 12:09
Processo nº 0829380-86.2022.8.15.2001
Residencial Majestic Sul
Luiz Carlos dos Santos Serafim
Advogado: Manoel Otacilio da Silva Clementino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2022 17:54