TJPB - 0808617-24.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO BATISTA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JULIANA SANTIAGO NOBREGA em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:30
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO BATISTA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:50
Conclusos para despacho
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10/06/2025 05:49
Juntada de Certidão
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10/06/2025 05:42
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 05:37
Expedição de Carta.
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10/06/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808617-24.2023.8.15.2003 [Acidente de Trânsito].
AUTOR: PAULO EDUARDO BATISTA DA SILVA.
REU: JULIANA SANTIAGO NOBREGA.
DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Perdas e Danos, ajuizada por PAULO EDUARDO BATISTA DA SILVA em face de JULIANA SANTIAGO NÓBREGA, ambos devidamente qualificados.
O autor alega ter sofrido diversas lesões e danos, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 06/02/2023, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de indenizações por dano moral e estético, assim como ao pagamento de pensão mensal pela inabilidade ocasionada pelo acidente.
A ré apresentou contestação, suscitando preliminarmente a denunciação da lide e, no mérito, alegando ausência de responsabilidade ou culpa exclusiva do autor, subsidiariamente pugnando pelo reconhecimento da culpa concorrente.
Impugnação à contestação.
Após audiência de conciliação inexitosa, foi proferida decisão de saneamento (ID 102240390), que indeferiu a denunciação da lide e determinou que as partes justificassem a pertinência das provas oral e pericial genericamente requeridas.
Ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), o autor justificando-a pela necessidade de oitiva de testemunhas oculares, e a ré pela necessidade de comprovar a culpa do autor.
A parte ré reiterou o pedido de prova pericial para elucidação das questões do acidente e da condição do autor. É o relatório.
Decido.
Das Provas.
As partes requereram a produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais, visando, primordialmente, à comprovação da dinâmica do acidente e da responsabilidade das partes.
Embora a prova oral seja, em tese, cabível para comprovar fatos controvertidos, no presente caso, a dinâmica do sinistro é objeto de elementos de prova objetivos que foram colhidos no momento do acidente ou a ele contemporâneos.
Conforme informações nos autos e na própria perícia extrajudicial acostada pela ré, foi elaborado um Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), que contém croqui e relatos, além da demonstração da dinâmica do evento pela autoridade policial.
Além disso, há menção expressa e utilização, pela própria ré em sua defesa e perícia extrajudicial, de filmagens do sistema de segurança do Mangabeira Shopping que capturaram o acidente.
Diante da existência destes elementos objetivos (BOAT e filmagens), que registram a dinâmica do acidente de forma mais precisa e confiável que a memória humana ou o relato subjetivo das partes anos após o ocorrido, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes sobre a dinâmica do sinistro mostram-se redundantes para este fim específico.
O relato de testemunhas ou das partes a respeito de velocidade, manobras e circunstâncias do impacto, sujeitos a falhas de memória e subjetividade, tem menor valia probatória quando confrontado com registros objetivos como filmagens ou relatórios policiais contemporâneos com croqui detalhado.
Noutro lado, a parte ré requereu a produção de prova pericial para elucidação das questões ínsitas ao acidente, bem como da condição física do autor.
Nesse ponto, urge registrar que se tratam de duas perícias distintas requeridas pela promovida, já que uma visa elucidar controvérsia sobre eventual culpa exclusiva da ré ou concorrente do autor, dada a alegação de que o promovente trafegava em excesso de velocidade no momento do sinistro, e a outra tem como fim verificar se o promovente teve a sua capacidade laboral comprometida e se sofreu real dano estético em razão do acidente em liça.
Com efeito, assevere-se que a aferição da velocidade de um veículo e a análise de como tal velocidade influenciou a dinâmica de um acidente são questões eminentemente técnicas, que demandam conhecimento especializado e, portanto, a prova pericial é o meio adequado para sua elucidação.
Contudo, a viabilidade da prova pericial para analisar a dinâmica do acidente e a velocidade dos veículos está diretamente condicionada à disponibilidade dos elementos de prova que permitem tal análise técnica.
A própria parte ré, ao apresentar sua perícia extrajudicial, utilizou como base fundamental para suas conclusões as imagens das câmeras de segurança do Mangabeira Shopping Center, que capturaram o momento do acidente.
Isso demonstra que a análise da dinâmica e da velocidade, conforme defendida pela ré, depende crucialmente do acesso a estas filmagens originais.
Embora as filmagens possam ter sido apagadas do sistema do Shopping com o decurso do tempo, a ré teve acesso a elas em período hábil para realizar sua própria perícia e juntá-la aos autos.
Para que o perito judicial a ser nomeado por este Juízo possa realizar a perícia de forma completa, imparcial e fidedigna no que tange à análise da dinâmica do acidente e da velocidade dos veículos, é imprescindível que tenha acesso às mesmas filmagens que serviram de base para a perícia extrajudicial da ré.
Portanto, a possibilidade de realização da prova pericial judicial especificamente para a análise da dinâmica do acidente e da velocidade dos veículos está condicionada à apresentação, pela parte promovida, das filmagens que utilizou para a elaboração de sua perícia extrajudicial.
A perícia para análise da condição física do autor (eventual nexo causal com as lesões e a incapacidade),
por outro lado, deve ser realizada mediante exame médico pericial das condições físicas do promovente.
Por fim, saliente-se que considerando que a produção de prova pericial foi requerida pela ré, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte promovida custear integralmente os honorários periciais, sem prejuízo de posterior redistribuição do ônus ao final, conforme julgamento de mérito.
POSTO ISSO, decido da seguinte forma: a) Indefiro a produção de prova oral em audiência de instrução, dada a ausência de demonstração da pertinência da prova oral ao presente caso; b) Postergo a análise do pedido de prova pericial de acidente de trânsito, dada a necessidade de demonstração da existência das filmagens originais do momento do acidente pelo réu; c) Determino a intimação da promovida para, no prazo máximo e improrrogável de 10 dias, anexar, no PJE, as filmagens do momento do acidente para viabilizar a perícia de acidente de trânsito; c) Defiro o pedido de produção de prova pericial médica, a qual deve ser realizada por profissional médico para analisar se o autor sofreu, em razão do acidente objeto dos autos, comprometimentos estéticos no seu corpo e inabilidade para exercer o seu trabalho; d) Nomeio, para tanto, como perito médico o Dr.
Joselio Rodrigues de Oliveira Filho (CPF n. *89.***.*06-01), e-mail: [email protected], telefone: (83) 99900-3016, residente na Radialista Severino Gomes de Brito, 87, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, 58074-060.
O gabinete intimou o perito nomeado, pelo sistema, para, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena da lei, manifestar se aceita o encargo e apresentar: a) Proposta de honorários; b) Currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do CPC; c) especificar os documentos e materiais necessários para a realização da perícia.
Ademais, a parte ré foi intimada, pelo gabinete, por meio do DJe, para no prazo máximo e improrrogável de 10 dias, juntar as filmagens do momento do acidente para viabilizar a perícia de acidente de trânsito.
Fica a parte ré ciente de que a não apresentação das referidas filmagens no prazo assinalado tornará inviável a realização da perícia técnica quanto à dinâmica do acidente e velocidade dos veículos Proceda a serventia com os seguintes atos: 1 - Proceda à expedição de ofício complementar ao DETRAN/PB, nos termos requeridos pela parte ré, para que a autarquia encaminhe o prontuário de multas/notificações do autor PAULO EDUARDO BATISTA DA SILVA no período posterior a 10/11/2018; 2 - Havendo a aceitação do encargo e apresentação da proposta pelo perito médico, intimem as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado; Não havendo impugnação do perito, devem as partes, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos, formular quesitos e, deve a promovida comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo. 3 – Em havendo o pagamento dos honorários periciais e decorrido o prazo para indicar assistentes, intime o perito para, no prazo de 10 dias, marcar dia e hora para a realização da perícia para a realização de exame médico da parte autora para análise das suas condições; Deve o perito observar a antecedência mínima de 30 dias entre o dia da perícia e o da informação da sua data, assim como buscar a serventia ou o gabinete para cientificar na marcação.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização das perícias. 4 – Marcada a perícia, intimem as partes para tomar ciência do dia, data e hora, devendo a parte autora, levar a prótese, caso esteja em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da prova; 5 - Após a juntada das filmagens pela ré (ou certificação de sua ausência), voltem-me os autos conclusos para deliberações acerca do pedido de perícia de acidente de trânsito; 6 - Juntado laudo pelo perito médico, intimem as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
O gabinete intimou as partes e o perito para tomar ciência da decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:14
Nomeado perito
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18/02/2025 01:06
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:28
Juntada de Petição de resposta
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13/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/12/2024 07:21
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:19
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 07:18
Juntada de Ofício
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03/12/2024 07:14
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:11
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:23
Determinada Requisição de Informações
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27/11/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JULIANA SANTIAGO NOBREGA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:40
Juntada de Petição de resposta
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22/10/2024 00:56
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808617-24.2023.8.15.2003 [Acidente de Trânsito].
AUTOR: PAULO EDUARDO BATISTA DA SILVA.
REU: JULIANA SANTIAGO NOBREGA.
DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, envolvendo as partes acima nominadas.
A promovente alega, em síntese, que sofreu acidente de trânsito que teria sido causado pela ré, o que teve como consequência a fratura de várias regiões do seu corpo.
Aduz que o acidente causou várias debilidades, danos estéticos e psicológicos.
Sendo assim, pugna pela condenação da parte ré em danos morais e estéticos no importe de R$ 100.000,00, cada um, assim como pela concessão de pensão de um salário mínimo.
Juntou documentos.
Gratuidade deferida em favor do promovente.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo foi infrutífera.
Todavia, o Juízo, para instruir o feito, determinou a abertura de prazo para defesa da ré, a juntada de biografia criminal da promovida, ofício ao DETRAN/PB para encaminhar relação de multas e notificações envolvendo a ré e intimação da parte autora para anexar atestado médico demonstrando a impossibilidade de comparecer em audiência.
A parte ré apresentou contestação, suscitando a denunciação da lide para que a seguradora Allianz Seguros figurasse no polo passivo, alegando que possui contrato de seguro com cobertura de eventual indenização por acidente.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade e a culpa exclusiva da parte autora, requerendo, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais.
As partes foram intimadas para especificar provas.
A promovida requereu a produção de prova testemunhal, depoimento da parte autora, expedição de ofício ao DETRAN/PB para que informe o histórico de infrações da parte autora e perícia.
Impugnação à contestação.
Petição do promovente especificando a produção de prova em audiência, por meio de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunha. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a serventia em lugar de proceder com a intimação da parte autora para impugnar, intimou as partes para especificar provas.
Ademais, deixou de cumprir determinação prevista em termo de audiência, referente a biografia criminal da parte ré e ofício ao DETRAN/PB.
No entanto, considerando que a parte autora, voluntariamente, apresentou impugnação, verifica-se a regularização do feito, de modo que passo ao saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Da Denunciação da Lide.
No que tange à denunciação da lide, proposta pela parte ré, com a finalidade de incluir seguradora como litisdenunciada nos autos da presente ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, alega a denunciante/ré que possui apólice de seguro em vigor à época do sinistro, sendo, portanto, a seguradora responsável pelo ressarcimento de eventuais condenações.
Inicialmente, cumpre destacar que a denunciação da lide encontra previsão nos artigos 125 a 129 do Código de Processo Civil, tratando-se de instituto processual que tem por escopo a transferência da responsabilidade para um terceiro, em situações específicas previstas em lei, como nas hipóteses de garantias convencionais ou legais.
Contudo, o êxito da denunciação pressupõe a existência de relação jurídica que, de fato, autorize a condenação da seguradora denunciada.
No caso em exame, verifica-se que a apólice de seguro anexada aos autos não contempla cobertura para os danos reclamados, notadamente os causados a terceiros, tampouco prevê a indenização por acidentes de trânsito na modalidade defendida pelo denunciante.
A ausência de previsão expressa na apólice acerca da cobertura para os danos decorrentes do sinistro em questão impede o reconhecimento da responsabilidade da seguradora.
Vale destacar que, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, a responsabilidade da seguradora limita-se ao disposto no contrato de seguro, de modo que não se pode impor à empresa seguradora obrigação além daquelas estipuladas no pacto firmado entre as partes.
A cobertura securitária é estabelecida de maneira objetiva e taxativa, de acordo com as condições previamente ajustadas.
Não havendo previsão contratual de cobertura para danos causados a terceiros ou indenização por acidentes de trânsito, resta afastada a possibilidade de responsabilização da seguradora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide.
Das provas.
Em relação às provas especificadas pelas partes, verifica-se que tanto o autor como a ré pugnaram pela realização de audiência de instrução para colhimento de prova testemunhal e depoimento das partes de maneira genérica, eis que não especificam a relevância para os presentes autos, considerando haver filmagens de câmeras de segurança no momento do acidente.
Ressalte-se que a inquirição de testemunhas requerida de forma vaga, sem especificar a relevância da medida, é entendida como prova protelatória.
Assim sendo, em respeito à ampla defesa, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, justificar devidamente a produção de prova oral, especificando as testemunhas e se estas estavam na hora e local do acidente.
Ademais, com relação ao pedido de produção de perícia, determino à promovida que especifique a perícia pretendida, se de acidente de trânsito ou para verificação de danos estéticos, no mesmo prazo fixado supra.
Determinações. 1 - Proceda a serventia com a juntada da biografia criminal atualizada da parte promovida, a fim de perquirir acerca de procedimento/processo criminal existentes em razão dos fatos declinados nos autos, bem como acerca de outros delitos de trânsito; 2 - Oficie ao Detran para que encaminhe a este Juízo prontuário de multas/notificações das partes autora e ré, inclusive, sobre os fatos declinados nestes autos, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. 3 - Cumpridas as determinações supra, intimem as partes para, no prazo de 10 dias, justificar a pertinência das provas especificadas, conforme exposto acima, e para se manifestar sobre a biografia criminal da ré e resposta de ofício ao DETRAN/PB; 4 - Após, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou as partes da decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:25
Indeferido o pedido de JULIANA SANTIAGO NOBREGA (REU)
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18/10/2024 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 01:00
Decorrido prazo de JULIANA SANTIAGO NOBREGA em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/04/2024 15:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/04/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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20/03/2024 15:36
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 15:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/04/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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20/03/2024 11:38
Juntada de Petição de resposta
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08/03/2024 00:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808617-24.2023.8.15.2003 [Acidente de Trânsito].
AUTOR: PAULO EDUARDO BATISTA DA SILVA.
REU: JULIANA SANTIAGO NOBREGA.
DECISÃO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS, POR LUCROS CESSANTES E POR PERDAS E DANOS envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que sofreu acidente automobilístico envolvendo a parte ré, o que lhe acarretou diversas fraturas, tendo tido submetido a cirurgias e passado um mês e meio internado em hospital.
Requer a condenação da parte ré em reparação por danos morais, no importe de R$ 100.000,00, por danos estéticos, no importe de R$ 100.000,00, e pensão mensal no valor de um salário mínimo.
Decisão determinando intimação da parte autora para emendar a inicial e comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora apresentando documentos. É o relatório.
Decido. - Do Valor da Causa Analisando os autos, verifica-se que a parte autora pede em sua inicial reparação por danos morais, no importe de R$ 100.000,00, e por danos estéticos, no importe de R$ 100.000,00, bem como pensão mensal no valor de um salário mínimo, a qual não insere no quantum do valor da causa, fixado em R$ 200.000,00.
Posto isso, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 216.944,00, adicionando ao montante doze vezes do valor da pensão mensal pretendida. - Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais. - Da Audiência de Conciliação.
Visando fomentar a solução pacífica dos conflitos, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 22 de abril de 2024, às 10h, A SER PRESIDIDA POR ESTA MAGISTRADA, de forma PRESENCIAL.
CITE e INTIME a parte ré para tomar ciência da ação e da data da audiência.
Ficam as partes e seus causídicos cientificados de que o comparecimento pessoal na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada, registro, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
Apresentada a contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias, assim como para especificar provas.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO EDUARDO BATISTA DA SILVA - CPF: *28.***.*63-02 (AUTOR).
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06/03/2024 08:34
Conclusos para despacho
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05/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808617-24.2023.8.15.2003 [Acidente de Trânsito].
AUTOR: PAULO EDUARDO BATISTA DA SILVA.
REU: JULIANA SANTIAGO NOBREGA.
DESPACHO Conclusão indevida pelo sistema.
Entrementes, aproveitando o ensejo, o gabinete procedeu com a intimação da parte autora para cumprir a emenda da inicial.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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