TJPB - 0862404-08.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 02:02
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias à expedição de mandado, dando cumprimento à Decisão ID 117242229. -
30/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:21
Indeferido o pedido de TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA. - CNPJ: 44.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 17:41
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:53
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita). -
17/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2025 06:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2025 14:49
Expedição de Carta.
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13/06/2025 14:49
Expedição de Carta.
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12/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:39
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:46
Deferido o pedido de
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07/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:45
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 14:26
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 14:19
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0862404-08.2022.8.15.2001 [Compra e Venda].
EXEQUENTE: TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA..
EXECUTADO: COPYPAPER COMERCIO PAPELARIA E COPIADORA LTDA.
DECISÃO Considerando a inércia da parte devedora, ainda que intimada para pagar a dívida, necessária a ação da justiça de forma eficiente e colaborativa, para viabilizar a satisfação do débito.
Nesse sentido, determino a inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §3º, do CPC), assim como, a restrição on-line nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (art. 854, do CPC), e consulta no sistema INFOJUD em desfavor da executada.
Posto isso, a fim de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa, determino à serventia: 1 – Intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o saldo da dívida atualizada, eis que o cálculo dos autos é datado de março de 2016, sob pena de suspensão da execução; 2 - PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 – Indicado o valor da dívida atualizada e calculadas as custas, expeça ofício ao SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, para que proceda com a notificação e negativação do nome da executada, em razão da dívida atualizada e do valor das custas; 4 – Ato contínuo proceda com o bloqueio SISBAJUD do valor do débito e custas nas contas da executado, com ordem de reiteração de 60 dias; 5 - Havendo o bloqueio de valores pertencente à executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, a mesma deverá ser intimada por meio da curadoria especial (defensoria pública), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 6 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 7 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 8 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s) DR & C Comercio e Decorações LTDA-ME e FLAVIA CRISTINA RIBEIRO CÓRDULA, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 9 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 10 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação à executada por meio da defensoria pública.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 11 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intimem os exequentes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 12- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 2 ou 11, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete expediu intimação da presente decisão para o exequente.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2024 07:11
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:33
Decorrido prazo de COPYPAPER COMERCIO PAPELARIA E COPIADORA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:13
Decorrido prazo de TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA. em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0862404-08.2022.8.15.2001 [Compra e Venda].
AUTOR: TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA..
REU: COPYPAPER COMERCIO PAPELARIA E COPIADORA LTDA.
SENTENÇA Trata de Ação Monitória movida por Tilibra Produtos de Papelaria LTDA. em face de Copypaper Comércio Papelaria e Copiadora LTDA, ambos devidamente qualificados, objetivando o cumprimento de obrigação, com base em documento, que não se reveste das características de título executivo.
A inicial veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Houve a citação do promovido (ID 74016170).
Decorreu o prazo sem apresentação de defesa por parte do promovido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, que a promovida, não obstante ter sido citada, se manteve inerte, decorrendo, assim, os efeitos da revelia, motivo pelo qual é devido o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, II, do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito. É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Nos termos do art. 701, § 2º do CPC, se o réu não oferecer embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
No caso vertente, vê-se que o promovido, apesar de regularmente citado, deixou escoar o prazo legal sem adotar as medidas legais pertinentes.
Ante o exposto, declaro constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito, de acordo com os documentos que instruíram a inicial, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a inadimplência até o efetivo pagamento, convertendo o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, § 2º do CPC.
Custas e honorários no percentual de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 701 do CPC), pela parte promovida.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Transitada em julgado, proceda com os seguintes atos: 1 – CONVERTA A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2 – Intime o exequente para requerer o cumprimento da sentença, instruindo o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos dos artigos 523 e 524 do CPC. 3 – Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 4 – Inerte a parte, ARQUIVEM OS AUTOS, condicionando a cobrança das custas à provocação da execução, por medida de economia processual, tendo em vista que a cobrança das custas si significará maiores despesas do que o valor a ser perseguido; 5 – Requerido o cumprimento pela parte exequente, INTIME a parte contrária, PESSOALMENTE, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 6 – Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7 – Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 8 – Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 9 – Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham-se os autos conclusos; O Gabinete expediu intimação para o advogado da parte autora, através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2024 10:37
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:49
Decorrido prazo de COPYPAPER COMERCIO PAPELARIA E COPIADORA LTDA em 26/06/2023 23:59.
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30/05/2023 07:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/04/2023 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:39
Decorrido prazo de TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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15/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:39
Deferido o pedido de
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15/12/2022 09:55
Conclusos para despacho
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14/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2022 21:47
Determinada a redistribuição dos autos
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09/12/2022 21:47
Declarada incompetência
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07/12/2022 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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