TJPB - 0870334-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
24/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:03
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
19/11/2024 15:29
Determinada Requisição de Informações
-
19/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:19
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870334-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como bem observado pela parte autora, apesar de a ré afirmar que o promovente foi incluído no PASEP apenas em 1997, tal informação vai de encontro à documentação colacionada aos autos pela própria demandada ao ID 86025806, que indica a existência de distribuição nos anos de 1975 e 1978 em diante.
Não prospera, portanto, a informação de que o autor aderiu ao PASEP apenas em 1997.
Assim, intime-se o réu para prestar os esclarecimentos necessários e atender INTEGRALMENTE ao que foi determinado ao ID 90113617, colacionando aos autos as microfilmagens referentes a todo o período, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se, inclusive, pessoalmente.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 10:29
Outras Decisões
-
07/08/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870334-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para no prazo de 15 dias se manifestar sobre a petição de ID 92079654.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0870334-43.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Passo ao saneamento do feito.
Em sua defesa, a instituição financeira impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora, todavia não trouxe aos autos qualquer elemento concreto de uma possível possibilidade de custear as despesas do processo, nem mesmo impugnou especificamente os documentos apresentados após a provocação do juízo.
Rejeito, assim, a impugnação em questão.
Quanto à ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, trata-se de argumento fulminado com o julgamento do Tema 1150 do STJ, o qual se reconheceu a plena legitimidade passiva da mencionada instituição financeira nas ações em que se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao PASEP.
Preliminar rejeitada.
Ultrapassadas as preliminares, nos termos do art. 307 do CPC, o presente feito deverá tramitar sob o rito do procedimento comum.
Reitera a parte autora o pedido de tutela cautelar sob o argumento de que, sem a documentação pleiteada, não será possível deduzir a sua pretensão em juízo.
Observo que a ré apresentou a documentação requerida apenas parcialmente, deixando de justificar os motivos de não ter apresentado as microfilmagens de todo o período requerido.
Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, determinando à parte ré a juntada das microfilmagens referentes a todo o período mencionado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 12:42
Deferido o pedido de
-
08/05/2024 12:41
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:29
Juntada de informação
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de GARBER JOSE ARAUJO LUNA em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870334-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos, id 86025802, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de GARBER JOSE ARAUJO LUNA em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
14/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870334-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/01/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2024 08:55
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL (REQUERIDO)
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10/01/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GARBER JOSE ARAUJO LUNA - CPF: *61.***.*29-53 (REQUERENTE).
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18/12/2023 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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