TJPB - 0802010-29.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:36
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 10:41
Juntada de Alvará
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13/03/2024 10:41
Juntada de Alvará
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11/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 09:27
Juntada de Ofício
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08/03/2024 19:14
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802010-29.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MARIA LUCIA MARTINS DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
02/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:00
Conclusos para decisão
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02/02/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 21:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 06:24
Recebidos os autos
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27/01/2024 06:24
Juntada de Certidão de prevenção
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18/08/2023 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:48
Juntada de Petição de recurso adesivo
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02/08/2023 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARTINS DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:15
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2023 13:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 17:12
Conclusos para decisão
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15/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:19
Conclusos para despacho
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01/06/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 22:38
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARTINS DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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03/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2023 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA MARTINS DA SILVA - CPF: *77.***.*06-68 (AUTOR).
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03/04/2023 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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