TJPB - 0802382-50.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 10:33
Baixa Definitiva
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05/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/07/2024 10:32
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de SEVERINO PRIMO DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:16
Anulada a(o) sentença/acórdão
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23/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:40
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 10:39
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802382-50.2023.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: SEVERINO PRIMO DOS SANTOS.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
SEVERINO PRIMO DOS SANTOS, já qualificado, ingressou com a presente ação revisional de contrato c/c repetição em dobro de indébito em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Alegou, em síntese, que contraiu empréstimo consignado com o promovido sob o contrato de n. 76469044, com data de 22/06/2022, no valor de R$ 15.740,26 (quinze mil setecentos e quarenta reais e vinte e seis centavos), no qual seria adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), totalizando o montante de R$ 35.632,80 (trinta e cinco mil e seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos).
Afirmou que as taxas de juros seriam exorbitantes, “acima da média nacional” (Num. 79753636 - Pág. 2), e, além disso, que as parcelas atualmente descontadas nos proventos de aposentadoria do promovente, ultrapassam o limite legal permitido que é de 30%.
Requer que "as parcelas do financiamento sejam reduzidas ao valor de R$295,21 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos), reduzindo os juros do contrato aqui discutido de 3,33% para 1,90% ao mês, que é a taxa média do BACEN, adequando a parcela ao importe de R$ 384,83 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos)" e a condenação em danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Contestação apresentada em petição de Num. 82997041, sem preliminares e acompanhada de documentos.
No mérito, destacou que as cláusulas do contrato observam as disposições do BACEN e que a natureza de contratou de adesão não tornam, por si, nula ou abusiva a convenção celebrada.
Requereu a improcedência do pedido.
Embora tentado, não foi obtido o acordo (Num. 83237673).
Réplica em petição de Num. 84679495.
Decisão de Num. 84771628 na qual oportuniza-se a produção de outras provas.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares ou matéria prejudicial de mérito a ser apreciada, razão por que decido diretamente o mérito da causa, analisando isoladamente cada um dos itens atacados pela petição inicial.
De fato, verifica-se do documento de Num. 79753642, que o promovente adquiriu empréstimo garantido por consignação em folha de pagamento, no valor total de R$ 15.740,26 (quinze mil setecentos e quarenta reais e vinte e seis centavos), parcelando o pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais e mensais de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), com vencimento da 1ª em 07/08/2022.
A esse valor foi adicionado o referente aos tributos ( de R$ 542,75), ficando o total de R$ 16.238,01 (dezesseis mil quinhentos e duzentos e trinta e oito reais e um centavo).
A taxa mensal foi de 2,11% ao mês e 28,48% ao ano.
Relativamente ao argumento quanto a abusividade dos juros, o STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, cujo art. 5º permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Assim, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
A Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: Por força do art. 5.º da MP nº 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). (Apelação Cível n.º 200.2003.045024-7/001, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, DJ 29.03.2007).
No caso em apreço, há cláusula expressa autorizando textualmente a cobrança de juros capitalizados e o STJ já decidiu que, em sede de recurso repetitivo, que o fato de o contrato prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS).
Veja-se o aresto adiante transcrito: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/201.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado estado de inadimplência, que decore da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte, nessa extensão, provido. (STJ – 2ª Seção – REsp nº 973.827-RS – Rel. p/ o acórdão: Min.
Maria Isabel Gallotti – J. 08.08.2012 – DJe 21.09.2012) (destaquei) Assim, se o contrato em questão prevê uma taxa de juros mensais de 2,11% e de 28,48% anuais, superior, portanto ao valor dos juros mensais multiplicado por doze (duodécuplo), subentende-se que houve pactuação de capitalização de juros, de modo que não há ilegalidade ou abusividade a ser considerada nesse contexto.
O autor, ademais, e embora tenha narrado que os juros cobrados sejam acima da média nacional, não tratou de comprovar esse argumento, posto que dentro da média praticada pelos bancos à época da celebração do contrato (2,14%).
A questão que se coloca, agora, é analisar se, de fato, a instituição bancária teria ultrapassado a margem consignável do próprio desconto do empréstimo pessoal.
Com efeito, verifica do documento de Num. 79970215, que a remuneração da autora bruta é de um salário mínimo.
Nos meses de janeiro a setembro de 2023, referente ao inadimplemento desse empréstimo, foram efetuados descontos mensais no importe de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos).
Os descontos no benefício previdenciário do promovente ultrapassam a margem consignável, que seria, nos meses de janeiro a abril de 2023, de R$ 390,60 e, no tocante aos meses de maio a setembro de 2023, de R$ 396,00.
Restando demonstrado, portanto, que em folha de pagamento foram descontadas quantias que representam mais de 31% do rendimento bruto da autora.
O que se questiona é a existência de limites a esses descontos, que, por evidência, jamais poderia ter ocorrido de modo indiscriminado, com riscos de levar o devedor a verdadeiro estado de ruína financeira e impossibilitado de pagamento de despesas básicas com a própria alimentação e higiene.
Em sentido desse posicionamento, pode ser citado antigo acórdão da relatoria do Min.
Ruy Rosado de Aguiar, em cuja ementa se assentou: "CONTA CORRENTE.
APROPRIAÇÃO DO SALDO PELO BANCO CREDOR.
NUMERÁRIO DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
ABUSO DE DIREITO.
BOA-FÉ.
Age com abuso de direito e viola a boa-fé o banco que, invocando clásula contratual constante do contrato de financiamento, cobra-se lançando mão do numerário depositado pelo correntista em conta destinada ao pagamento dos salários de seus empregados, cujo numerário teria sido obtido junto ao BNDES.
A cláusula que permite esse procedimento é mais abusiva do que a cláusula mandato, pois, enquanto esta autoriza apenas a constituição do título, aquela permite a cobrança pelos próprios meios do credor, nos valores e no momento por ele escolhidos" (STJ-4a.
Turma, REsp 250523-SP, rel.
Ruy Rosado de Aguiar, j. 19.10.00, DJ 18.12.00).
No mesmo sentido: "BANCO.
COBRANÇA.
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS DO DEVEDOR.
O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão" (REsp 492777-RS, rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, j. 05.06.03, DJ 01.09.03). "CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
APROPRIAÇÃO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, DE SALÁRIO DO CORRENTISTA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CPC, ART. 649, IV.
RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SÚMULAS n. 05 e 07 – STJ. (…) Não pode o banco se valer da apropriação do salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no art. 649, IV, da lei adjetiva civil, por analogia corretamente aplicado à espécie pelo Tribunal a quo" (STJ-4a.
Turma, AGA 353291-RS, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 28.06.01, DJ 19.11.01).
Noutras palavras, ainda que haja autorização contratual, a instituição bancária não pode efetuar débito em benefício previdenciário do consumidor em percentual do salário que ultrapasse a margem consignável, levando o contratante à grave impossibilidade de suprir despesas de alimentação e higiene.
Haverá de reduzir, portanto, a parcela mensal a margem consignável do próprio desconto do empréstimo pessoal, a saber, para 30% (trinta por cento) do valor bruto percebido pelo promovente a título de benefício previdenciário.
Deverá, ainda, de restituir de forma simples, os valores já debitados injustificadamente do benefício previdenciário do autor, superiores à margem consignável.
Relativamente ao dano moral, o quantum indenizatório deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, o descontrole financeiro e ausência de dinheiro para quitar o aluguel, defiro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por SEVERINO PRIMO DOS SANTOS em face do BANCO BMG, para determinar a redução da parcela mensal do contrato de empréstimo consignado n. 76469044 à margem consignável do próprio desconto do empréstimo pessoal, a saber, para 30% (trinta por cento) do valor bruto percebido pelo promovente a título de benefício previdenciário; e CONDENAR o promovido na restituição de forma simples da quantia debitada injustificadamente do benefício previdenciário do autor, superiores à margem consignável, observando-se, na atualização, a data do desconto, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir do presente arbitramento.
Custas e honorários de sucumbência pelo promovido, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o promovente para requerer o cumprimento da sentença ou o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, com observância, no primeiro caso, ao contido no art. 524 do CPC.
Decorrido o prazo da autora sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, a pedido da parte interessada.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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