TJPB - 0811009-78.2016.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:24
Baixa Definitiva
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19/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/07/2024 12:22
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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15/07/2024 16:48
Juntada de Petição de cota
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14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:05
Conhecido o recurso de ROBERTO ACIOLE DE LIMA PAIVA - CPF: *26.***.*54-91 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 09:53
Juntada de Certidão de julgamento
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14/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 23:32
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
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02/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:52
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 10:52
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0811009-78.2016.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a) AUTOR: LAURO ALVES DE CASTRO - PE35478 REU: ROBERTO ACIOLE DE LIMA SENTENÇA
Vistos.
Caminhos do Sol Empreendimento S/A ingressou com ação de rescisão de contrato e reintegração de posse em face de Roberto Aciole de Lima, alegando, em síntese, que firmou contrato de compra e venda com o promovido e que este se encontra inadimplente, tendo faltado com o pagamento de mais de quarenta parcelas, ensejando, dessa forma, a quebra do contrato, nos termos da condição resolutiva expressa, contida na cláusula 9 da avença, pactuada entre os litigantes.
Juntou documentos.
Citado, o promovido apresenta contestação (ID: 70645112), requerendo, em preliminar, os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, admite a inadimplência, diante da dificuldade financeira enfrentada e que tentou renegociar o débito, mas sem êxito.
Assevera que cercou com tijolos (construção de muro) o terreno e instalou portão de alumínio, com fito de manter e proteger o bem, Afirma que não sabe mencionar com exatidão os valores investidos na construção, mas levando em consideração o mínimo, acredita que gastou R$ 3.000,00, pugnando pelo ressarcimento.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados, ambos os litigantes informaram o não interesse na produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
Embora a matéria debatida seja de fato além de direito, não se faz necessária a realização de audiência ou da produção de outras provas além daquelas já apresentadas, comportando o processo julgamento no estado em que se encontra.
Visto não ter sido apreciado o pleito do contestante, assistindo pela defensoria pública, pela gratuidade da justiça, o faço neste momento, deferindo-o.
MÉRITO Em sua peça contestatória o promovido reconhece a inadimplência.
Portanto, restou incontroversa a dívida oriunda do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, não sendo em nenhum momento tal débito questionado pelo demandado.
O contrato objeto desta demanda possui cláusula resolutiva expressa – ver ID: 5693290 - Pág. 3.
Assim, considerando que há no contrato cláusula resolutiva expressa e que a pretensão rescisória está amparada na mora, ao caso, incidem as regras dos artigos 397 e 474 do Código Civil, restando dispensada a interpelação judicial, pois é o próprio inadimplemento que constitui o devedor em mora.
Vejamos: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Art. 474.
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
O Código Civil é claro e objetivo na redação do art. 474, estabelecendo que as cláusulas resolutivas expressas operam de pleno direito, sendo necessária a notificação judicial apenas para as tácitas.
Desta forma, vez que a inadimplência é incontroversa, a rescisão do contrato é possível e a reintegração da posse é devida, com o retorno das partes ao status a quo ante.
No que diz respeito às supostas benfeitorias realizadas pelo promovido no imóvel (cerca/muro e portão de alumínio), com base no art. 1.219 do CC (“O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”), entendo que não faz jus à qualquer indenização pela edificação que realizou no terreno, ante ao disposto na cláusula 11 do contrato (ID: 5693290 - Pág. 3/4): Em situações como esta, não se pode admitir que o risco recaia sobre a acionante.
Se o promovido, sabendo que, em caso de inadimplemento, as melhorias se reverteriam automaticamente e gratuitamente em favor da alienante, assumiu o risco de construir em um terreno sobre o qual não detinha a propriedade, devendo então arcar com o resultado.
Desta maneira, pela redação do art. 1.220 do Código Civil, seria devido apenas o ressarcimento por benfeitorias necessárias, as quais não observo, e mesmo assim, sem lhe assistir o direito de retenção pela importância destas, nem de levantar as voluptuárias.
Ademais, as fotos apresentadas pelo promovido (ID: 70645114 - Pág. 1/3), da suposta benfeitoria realizada, dão conta que se trata de imóvel totalmente deteriorado e abandonado.
Isso posto, julgo procedente o pedido autoral para rescindir o contrato de promessa de compra e venda e reintegrar a promovente na posse do imóvel, objeto deste litígio, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o promovido no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária.
Interposta apelação, intime a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo com ou manifestação, certifique e remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, expeça o mandado de reintegração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CUMPRA COM URGÊNCIA -META 2 DO CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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