TJPB - 0800071-17.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora que foi expedido um novo alvara e encaminhado ao Banco por email, portanto nesta data arquivo estes autos.
Ingá/PB, 21 de outubro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
21/10/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 12:14
Juntada de Alvará
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10/10/2024 16:47
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para no prazo de 05 dias se manifestar sobre o email de ID 101417102.
Ingá/PB, 3 de outubro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
03/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:47
Processo Desarquivado
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03/10/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 07:01
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:14
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800071-17.2024.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] EXEQUENTE: JOSE VIDINHA DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAYSSA DOMINGOS BRASIL - PB20736, PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 99578750 Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 3 de setembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
11/09/2024 06:39
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo parte vencida para pagar as custas processuais de ID 100000993, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Ingá/PB, 10 de setembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
10/09/2024 09:04
Juntada de Alvará
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10/09/2024 09:04
Juntada de Alvará
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10/09/2024 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 06:44
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 16:48
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800071-17.2024.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE VIDINHA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os documentos juntados pela parte adversa.
Bem como, informar os dados bancários para fins de expedição de Alvará. 22 de agosto de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/08/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para informar bens para fins de penhora , no prazo de 15 dias.
Ingá/PB, 16 de agosto de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
16/08/2024 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800071-17.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 14 de julho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
16/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 08:41
Conclusos para decisão
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01/07/2024 23:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800071-17.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE VIDINHA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 5 de junho de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
05/06/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:37
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:37
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:49
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800071-17.2024.8.15.0201 [Tarifas].
AUTOR: JOSE VIDINHA DA COSTA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ VIDINHA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que o réu vem realizando cobranças em seu contracheque referentes à tarifa denominada BX ANT.FIN/EMP, afirmando que desconhece a origem dos referidos débitos.
Forte nessas premissas, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, juntou documentos.
Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida no id. 85404402.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 87135726.
Preliminarmente, alegou ausência de interesse em agir.
No mérito, alegou que os descontos efetuados tratam-se de refinanciamento de empréstimo anteriormente contratado, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no id. 88716913.
Intimadas para se manifestarem a respeito da produção de provas, o autor requereu a juntada de documentos.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Quanto à juntada de documentos solicitada pelo autor, saliento que a contestação é para o réu o momento para juntada de documentos, sob pena de preclusão (art. 434, CPC), salvo se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC), situações não evidenciadas nos autos.
Assim, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional).
No que diz respeito à preliminar suscitada, o fato de não ter havido reclamação extrajudicial ou exaurimento da via administrativa, por si só, não caracteriza falta de interesse de agir, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, rejeito a prefacial, seja porque a Constituição Federal (art. 5º, inc.
XXXV) garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida (Precedentes).
DO MÉRITO No mérito, observo que a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) O cerne da questão diz respeito à existência do direito, ou não, à repetição do indébito dos valores debitados, e do direito à indenização correspondente ao dano moral pleiteado.
No caso, o autor juntou aos autos os extratos bancários (id. 84504717), em que consta a cobrança da tarifa impugnada.
Assim, cabia ao réu provar a regularidade do desconto no contracheque do autor, visto ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus probatório insculpido no art. 373, II, do NCPC, senão vejamos: “II: 9. Ônus de provar do réu.
Quando o réu se manifesta (...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.” [2] O réu, por sua vez, não colacionou os documentos aptos a justificarem a cobrança efetuada, qual seja, contratos assinados pela parte autora.
Por esse motivo, concluo que restou comprovado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do banco.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança em comento.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança em questão: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Faz jus, portanto, a parte autora à repetição do indébito, no valor total de R$ 2.540,60 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta centavos).
Ademais, demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
Conforme mencionado na inicial, o valor debitado indevidamente corresponde a parcela considerável dos rendimentos do autor, montante que serve para o seu sustento e o de sua família.
Por isso, dúvida não tenho de que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Condenar o réu à REPETIÇÃO DO INDÉBITO no importe de R$ 2.540,60 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desconto indevido e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); b) Condenar o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 06:29
Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800071-17.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE VIDINHA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 15 de abril de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
15/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:35
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800071-17.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE VIDINHA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 18 de março de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
18/03/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VIDINHA DA COSTA - CPF: *67.***.*33-91 (AUTOR).
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08/02/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO a subscritora da petição para apresentar a procuração e comprovante de residência do autor, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/02/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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