TJPB - 0802030-60.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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18/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:53
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802030-60.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: PEDRO IVO SOARES BEZERRA EXECUTADO: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Vistos etc.
O CNIB é um sistema tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário, não se ocupando de plataforma para a localização de bens dos devedores, vez que as informações constantes do seu banco de dados são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Sendo assim, o indeferimento é medida que se impõe.
Resta prejudicado o pedido de utilização do sistema SIMBA, visto que este Juízo não possui acesso ao sistema.
Segue, anexa, minuta de resposta à pesquisa realizada no sistema Sniper e Infojud.
Considerando que se deve prezar pela razoável duração do processo, ainda mais que se trata de procedimento de juizado especial cível, a exequente deverá indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento da execução.
Intime-se o exequente para este fim, sob pena de extinção, ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:51
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:51
Juntada de Certidão de prevenção
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12/11/2024 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 12:30
Recurso ordinário de PEDRO IVO SOARES BEZERRA - CPF: *48.***.*89-09 (EXEQUENTE) admitido
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29/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0802030-60.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: PEDRO IVO SOARES BEZERRA RÉU: EXECUTADO: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/10/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 00:43
Decorrido prazo de PEDRO IVO SOARES BEZERRA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802030-60.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: PEDRO IVO SOARES BEZERRA EXECUTADO: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A S E N T E N Ç A Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, cencele-se a penhora e arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2024 16:21
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 11:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/10/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de PEDRO IVO SOARES BEZERRA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802030-60.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: PEDRO IVO SOARES BEZERRA EXECUTADO: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Vistos etc.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/09/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2024 00:21
Publicado Edital em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Edital
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0802030-60.2021.8.15.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE(S): PEDRO IVO SOARES BEZERRA EXECUTADO(S): EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A DATAS: 1º Leilão no dia 10/09/2024 a partir das 10hs:00min e com encerramento previsto às 11hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 10/09/2024, a partir das 11hs:00min e com encerramento previsto às 12hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 45.399,72 (quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e nove reais, e setenta e dois centavos) em maio de 2024.
BEM(NS): 01 (uma) UNIDADE AUTÔNOMA - VAGA DE GARAGEM N.º E05, DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL D'OURO TAMBAÚ, situado a Avenida Severino Massa Spinelli, sob n.º 270, esquina com a Rua Helena Meira Lima, no Bairro de Tambaú, nesta Cidade, composta de: área real privativa da unidade de 11,5000m², área real de uso comum pertinente a unidade de 5,5057m², área real total da unidade de 17,0057m²; área equivalente de construção total da unidade de 12,8171m²; coeficiente de proporcionalidade da unidade de 0,000513 e fração ideal de 0,05%.
Registrada no 2º Ofício do Registro de Imóveis, Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres (Zona Norte), matrícula 114.759 sob número de ordem AV-19-114.759, em 03 de fevereiro 2023.
O Condomínio Edifício Residencial D'ouro Tambaú, se localiza em área nobre da cidade, na Avenida Severino Massa Spinelli, construção de auto padrão, fica a pouco mais de 700 metros da praia da orla de Tambaú/Cabo Branco, e a 1000m do final da Av.
Epitácio Pessoa, onde a referida avenida foi transformada em um calçadão para lazer, cujo local se tornou um dos pontos turísticos da Capital e espaço para eventos públicos, portanto, se localiza em área nobre da Cidade.
Contudo, a penhora recai apenas sobre uma UNIDADE AUTÔNOMA DE GARAGEM, que a princípio, o interesse na aquisição seria apenas dos Condôminos, inclusive o adquirente ficará sujeito a legislação interna do Condomínio.
AVALIAÇÃO: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em 06 de dezembro de 2023.
DEPOSITÁRIO: HELIO ALVES AZEVEDO (DEPOSITÁRIO PÚBLICO).
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição supra. ÔNUS: Consta Hipoteca ao BANCO BRADESCO S/A; Consta INDISPONIBILIDADE sob números de ordem AV-4, AV-5, AV-6, AV-7, AV-8, AV-9, AV-10, AV-12, AV-13, AV-16, AV-17 e AV-19; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 30%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015.
Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected].
O arrematante deve pagar 30% (trinta por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 3 (três) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A e seu(s) representante(s) legal(ais), e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários BANCO BRADESCO S/A, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 15 de julho de 2024. -
15/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:04
Expedição de Edital.
-
13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802030-60.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: PEDRO IVO SOARES BEZERRA EXECUTADO: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente é de suma importância informar ao réu que a exceção de pré-executividade se trata de meio de impugnação à execução sem a necessidade de garantia do juízo, mas que possui limitação ao seu objeto, de modo que podem ser arguidas matérias que não dependam de dilação probatória e que tratem de vício formal do título ou de matéria que o magistrado deve conhecer de ofício.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim firmou seu entendimento: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) – vide também REsp 1136144 e AgInt no AREsp 1264411/ES.
A partir do exposto e analisando os fundamentos trazidos pelos excipientes, não vislumbro o enquadramento nas hipóteses acima destacadas.
Além disso, o pedido de suspensão é incabível, considerando, sobretudo, os princípios norteadores dos juizados especiais: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Isso Posto e por tudo mais que dos autos consta, NÃO RECEBO a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se o exequente para juntar planilha de cálculo do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Juntada, considerando a ausência de indicação de que trata o art. 883 do CPC, proceda a Secretaria consulta ao portal do TJPB para fins de NOMEAÇÃO de LEILOEIRO PÚBLICO nos presentes autos eletrônicos, de acordo com o art. 884 do CPC, INTIMANDO-O para acessar os presentes autos eletrônicos e iniciar os atos de auxílio à serventia, no prazo de 10 dias, com base no Auto de Penhora, determinando a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/05/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 19:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/03/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 00:21
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802030-60.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: PEDRO IVO SOARES BEZERRA EXECUTADO: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para se manifestar da EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/03/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 18:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802030-60.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: PEDRO IVO SOARES BEZERRA EXECUTADO: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o executado da penhora (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) para manifestação a respeito.
Havendo manifestação pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar em igual prazo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/02/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 31/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:10
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 23:35
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/05/2023 23:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
22/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2022 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 19:08
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 19:41
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
09/02/2022 02:12
Decorrido prazo de PEDRO IVO SOARES BEZERRA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 02:12
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 08/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2021 21:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 21:32
Juntada de Projeto de sentença
-
07/12/2021 06:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/12/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 13:50
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 13:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/07/2021 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/06/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 11:35
Juntada de diligência
-
18/06/2021 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 19:27
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
25/04/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 15:36
Juntada de Mandado
-
20/04/2021 12:14
Audiência 01/07/2021 10:30 designada para 2º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
19/04/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 19:29
Juntada de Petição de mandado
-
07/04/2021 09:11
Audiência 07/04/2021 09:00 realizada para 2º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
07/04/2021 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/04/2021 09:00:00 2 jec.
-
14/02/2021 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:49
Audiência Una Automática designada para 07/04/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/01/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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