TJPB - 0804069-24.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:36
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:06
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804069-24.2021.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DANTAS SENTENÇA
Vistos.
Tratam de embargos de declaração opostos pelo autor em face de sentença lançada nos autos por este Juízo, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por verificar a ausência de interesse processual, sustentando a existência de erro material, já que pugnou pela homologação do acordo firmado extrajudicialmente pelos litigantes.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO: Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: “EFEITOS MODIFICATIVOS.
NÃO CABIMENTO.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1ª T., EDc/AgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
Ademais, a sentença atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais.
O promovente foi intimado do indeferimento da homologação do acordo extrajudicial e para se manifestar acerca da perda superveniente do interesse processual, no entanto quedou-se inerte, tendo sido prolatada a sentença de extinção, ora embargada. - Da impossibilidade da homologação de acordo Primeiro, ressalto que não houve a citação da parte executada.
Segundo, a minuta do acordo se encontra assinada pela promovida, sem a presença de advogado.
Logo, por não ter havido a citação, não há que se falar em relação jurídica perfectibilizada.
Como se observa, não restam dúvidas que, quando do ajuizamento da ação, se encontravam presentes todas as condições para o desenvolvimento válido e regular do processo, tanto é que a inicial foi devidamente recebida, sendo deferida a liminar, determinada a citação do promovido e ação convertida em execução.
Portanto, mais uma vez, esclareço que descabe apreciação no sentido de que deve haver a homologação do acordo, uma vez que a parte demandada não foi regularmente citada e não tem advogado constituído nos autos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO ENTRE AS PARTES FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE.
REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO.
NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante artigo 103, do Código de Processo Civil, o requerimento de homologação de acordo extrajudicial somente pode ser submetido à homologação judicial através de requerimento formulado pelas partes, devidamente representadas por seus respectivos advogados. 2.
Assim, não obstante a Súmula 65, apregoe que havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não possa o juiz homologá-lo e extinguir o processo, no caso dos autos sequer houve citação da parte contrária, de modo que impossível seria conferir efeitos jurídicos processuais a acordo extrajudicial celebrado por quem não participa do processo, embora tenha transacionado. 3.
Logo, o reconhecimento da ausência de interesse de agir e consequente extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual efetivado pelo juiz de origem acha-se acertado, merecendo ser ratificado por este órgão ad quem.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 52630311220228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Anápolis - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA.
OFENSA AO ART. 485, § 1º, DO CPC.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NOVA DECISÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ANTES DA TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 2.
Aplicando-se a Teoria da Causa Madura ( CPC, art. 1.013, § 3º, I), é possível a proferição de nova decisão para reformar sentença fundada no art. 485, do mesmo diploma. 3.
O acordo extrajudicial realizado antes da citação da parte ré, não se revela passível de homologação judicial e nem autoriza a suspensão do feito, pois a relação jurídica ainda não se perfectibilizou, de molde que não há como deferir-se a suspensão consensual prevista no art. 313, II, CPC. 4.
A celebração de acordo evidencia a desnecessidade de se buscar a satisfação do crédito inadimplido pela via judicial, o que afasta a utilidade e a necessidade da ação proposta, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 5.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença apelada, e, subsequentemente, aplicar a Teoria da Causa Madura ( CPC, art. 1013, § 3.º, e extinguir o feito sem resolução de mérito ( CPC, art. 485, VI). (TJ-AM - AC: 00002746620158046301 Parintins, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 31/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Não cabe sobrestamento do feito por falta de amparo legal, tendo em vista que a suspensão do processo pressupõe regular citação, o que não ocorreu na espécie para os devidos fins. 2.
Tendo em vista a transação extrajudicial entre as partes, antes da citação, não mais existe mora nem persiste interesse processual, carecendo condição da ação. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07014772720238070006 1742300, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 10/08/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/09/2023) Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
POSTO ISSO, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no Pje.
Transitada em julgado, arquive imediatamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:47
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2024 06:51
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 00:47
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804069-24.2021.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DANTAS SENTENÇA
Vistos.
Trata de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas nos autos.
Petição subscrita pela parte autora, requerendo a homologação de acordo celebrado extrajudicialmente.
A minuta foi assinada pelo patrono do promovente e pela promovida.
Não houve a citação da demandada.
Intimado acerca do indeferimento do pedido da homologação do acordo e para se manifestar acerca da perda superveniente do interesse processual, o autor quedou-se inerte. É o suficiente Relatório.
Decido.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação.” Dessarte, inexiste relação processual formada, pois não houve a citação, de modo que, o acordo firmado antes da citação válida da parte promovida, implica na perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Preceitua o art. 485, VI, do C.P.C: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito, quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Acerca do tema, eis os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO SEM REPRESENTAÇÃO DO RÉU POR ADVOGADO.
RECUSA PELO JUÍZO A QUO DE HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, PELA PERDA DO OBJETO.
APELO DA PARTE AUTORA, SUSTENTANDO QUE PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NÃO É NECESSÁRIO QUE A PARTE ESTEJA REPRESENTADA POR ADVOGADO, BASTANDO QUE AS PARTES SEJAM CAPAZES, O OBJETO SEJA LÍCITO E A FORMA SEJA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI, NOS TERMOS DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL.
ASSINATURA DOS PATRONOS DAS PARTES QUE, A DESPEITO DE NÃO SER NECESSÁRIA A PARA A VALIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL, É IMPRESCINDÍVEL PARA A HOMOLOGAÇÃO DO MESMO, QUANDO AS PARTES NÃO POSSUEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA, NA FORMA DO ART. 103, § ÚNICO, DO CPC.
PARTE RÉ QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA DEMANDAR EM JUÍZO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, DIANTE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, QUE SE VERIFICA ESCORREITA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 03246466120218190001 2022001101216, Relator: Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 16/02/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE RÉ.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1) O acordo celebrado entre as partes antes de formada a relação processual, com a regular citação dos devedores, implica perda superveniente do interesse do autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MG - AI: 10000220617195001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 30/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMANDA MONITÓRIA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
Observados os requisitos de validade (agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita ou não defesa em lei) e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito disponível, independente da presença de advogado. 2.
A celebração de acordo extrajudicial para adimplemento da dívida antes de perfectibilizada a relação processual, ou seja, antes de efetivada a citação, acarreta a perda superveniente do interesse processual (de agir) e a consequente extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07188803520218070020 1431924, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 23/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - MANUTENÇAO DA SENTENÇA.
I - A falta de interesse processual, no sentido da desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional para composição da lide, importa a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
II - Há perda superveniente de objeto quando, no curso do processo, há alteração do estado fático informado na inicial, tornando desnecessária a providência inicialmente requerida.
III - Havendo acordo celebrado extrajudicialmente antes da citação do réu, ocorre a perda superveniente do objeto, configurada a ausência do interesse de agir. (TJ-MG - AC: 10000220614044001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) Repito, a minuta de acordo se encontra assinada pelo advogado da instituição financeira demandante (parte credora), no entanto, a parte promovida (devedora), apesar de ter assinado o pacto, não o fez mediante representação de advogado, fato este, bastante relevante e que impede de considerar a parte promovida devidamente citada.
De igual forma, não permite qualquer pronunciamento judicial de homologação, pois sequer há lide formalizada.
Portanto, diante das informações de que os litigantes transacionaram extrajudicialmente, patente a falta de interesse processual do promovente, por causa superveniente, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Desnecessária a anuência da parte demandada, por não ter havido citação e nem apresentação de contestação.
ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (causa superveniente), nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários, tendo em vista que não houve a angularização processual.
Segue comprovante de baixa da restrição junto ao órgão de trânsito: Transitada em julgado, ARQUIVE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
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17/02/2024 17:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:27
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804069-24.2021.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DANTAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução, em que, antes da citação, a parte autora informou a realização de acordo, requerendo a homologação e baixa da restrição renajud.
Tal composição foi protocolada pelo procurador da instituição financeira e assinada pessoalmente pela devedora.
Contudo, é cediço que “a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312, CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (art. 239, CPC)”.
No caso em análise, percebe-se que a autocomposição extrajudicial foi celebrada e informada nos autos antes da citação da parte ré, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se havia perfectibilizada.
Nota-se, ainda, que a assinatura do acordo extrajudicial ocorreu sem a presença de advogado representante da devedora e tendo ocorrido antes da citação, logo não supre a falta desta, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo, pois não se confunde com apresentação de defesa em juízo, não ocorrendo, portanto, a angularização da relação processual.
Como consequência, a celebração do acordo extrajudicial, antes da citação, implica na perda do interesse de agir do credor, o que leva à extinção do processo sem a resolução do mérito.
Nesse sentido, colho os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PENHORA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1394186/MT, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015).
Apelação cível.
Ação Ordinária.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Sentença homologatória, com extinção do processo com resolução do mérito. 1.
Hipótese em que não houve citação da parte requerida.
Juntada de acordo, sem assistência de advogado, incapaz de suprir a falta da citação.
Relação processual não aperfeiçoada.
Apresentação de acordo que, no caso específico, enseja a extinção sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir superveniente. 2.
Custas remanescentes incabíveis.
Possibilidade, todavia, de determinação de pagamento das custas iniciais, haja vista a autorização para diferimento do recolhimento das custas.
Ausência, nos autos, de concessão da justiça gratuita ao autor, ora apelante.
Decisão mantida neste ponto.
Recurso não provido.
Sentença anulada de ofício, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003065-36.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 19.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE SEM A TRIANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE COM FULCRO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA CONFIRMADA 1 - O acordo extrajudicial, ante a falta de citação, configura ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil e que redunda a extinção do processo. 2 - Não traduz comparecimento espontâneo aos autos o acordo extrajudicial firmado entre as partes, em especial quando a parte ré está desconstituída de advogado com poderes específicos, conforme preceituam os arts. 190 e 191, do CPC. 3 - Inadmissível, portanto, falar em suspensão ou homologação de acordo, ante a falta de triangularização processual, essencial ao reconhecimento da transação na seara jurídica. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
Unânime. (TJDFT, AC 07138521720198070001 - (0713852-17.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ), Acórdão n. 1214455, 7ª Turma Cível, Rel.
Des.
ROMEU GONZAGA NEIVA, Publicado no DJE em 19/11/2019) Assim, indefiro o pedido de homologação do acordo extrajudicial.
Nos termos do art. 10 do CPC, ouça-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias acerca da perda superveniente do interesse processual.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:50
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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10/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 07:09
Conclusos para julgamento
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02/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:31
Outras Decisões
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14/07/2023 09:30
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/07/2023 15:56
Conclusos para despacho
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23/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 18:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
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20/01/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2022 20:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/04/2022 20:44
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 15:25
Juntada de diligência
-
05/10/2021 07:35
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 11:28
Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
-
04/08/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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