TJPB - 0802211-51.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:59
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:59
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802211-51.2023.8.15.0171 Autor: JURACY FREIRE NETTO Réu: RAQUEL ROQUE BEZERRA SOUZA BANDEIRA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento do Exequente no sentido de que seja autorizada a penhora online de ativos financeiros do(s) Executado(s), a fim de localizar bens passíveis de penhora. É o relatório.
Decido. “Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens”. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Assim, tem-se admitido a utilização de ferramentas como RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD nas hipóteses em que o devedor não paga a dívida executada, nem tampouco oferece bens à penhora.
A quebra de dados, nesse caso, afigura-se essencial para assegurar o cumprimento da obrigação de pagar.
No âmbito da execução cível, o acesso a bancos de dados governamentais tem possibilitado a solução de conflitos de maneira ágil e eficaz, além de extremamente econômica para todos os envolvidos no processo, permitindo que as informações sobre bens sejam obtidas virtualmente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, inclusive, pela desnecessidade de esgotamento das diligências para o deferimento da consulta a tais sistemas, “haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados”. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Portanto, não tendo o devedor indicado bens à penhora, defiro a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, devendo a parte exequente ser intimada acerca do resultado para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender necessário.
Registra-se que seguem em anexo os respectivos resultados, faltando, apenas, a resposta do SISBAJUD, que somente está disponível no prazo de 48h data da realização da consulta, cabendo ao cartório providenciar a juntada antes de intimar o Exequente para se manifestar.
Caso resultem inexitosas as diligências e não havendo indicação pelo Exequente de bens passíveis de penhora no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 4 de maio de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:00
Juntada de informação
-
10/05/2025 10:53
Juntada de diligência
-
04/05/2025 16:47
Deferido o pedido de
-
11/03/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de RAQUEL ROQUE BEZERRA SOUZA BANDEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:34
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802211-51.2023.8.15.0171 Autor: JURACY FREIRE NETTO Réu: RAQUEL ROQUE BEZERRA SOUZA BANDEIRA DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
28/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2025 20:49
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 20:49
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 20:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/01/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 11:04
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de JURACY FREIRE NETTO em 06/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 01:06
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802211-51.2023.8.15.0171 Promovente: JURACY FREIRE NETTO Promovido(a): RAQUEL ROQUE BEZERRA SOUZA BANDEIRA SENTENÇA: Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos da lei 9.099/95.
DECIDO.
A controvérsia dos autos cinge-se quanto à novação do débito em decorrência da emissão de notas promissórias e, por conseguinte, se houve a extinção da dívida, ou se a obrigação permanece, ensejando a condenação por enriquecimento ilícito.
Nos termos do artigo 61 da Lei n.º 7.357/85, após a prescrição da ação executiva baseada no cheque, o credor pode buscar o pagamento por meio da ação de locupletamento ilícito, cujo objetivo é evitar que o inadimplemento do cheque, não mais exequível, resulte em locupletamento indevido do emitente ou dos coobrigados.
No caso, os cheques emitidos pela ré foram devolvidos por insuficiência de fundos e a ação executiva cambial encontra-se prescrita, enquanto a posse dos cheques não pagos gera presunção de inadimplência.
Logo, tem-se que o Promovente logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
O mesmo, contudo, não se pode dizer quanto à parte demandada. É que, embora sustente a novação da dívida, alegando que os cheques foram substituídos por notas promissórias, não apresentou nos autos qualquer prova que corroborasse tal afirmação.
Na verdade, ao analisar o processo executivo mencionado na contestação, verifica-se que as notas promissórias que o ensejaram sequer possuem os mesmos valores dos cheques objeto da lide e tampouco possuem a descrição da causa de sua emissão.
Portanto, não existem provas de que foram emitidas em substituição aos cheques descritos na inicial.
A esse respeito, importa registrar que a novação, conforme o art. 360, I, do Código Civil, ocorre quando o devedor contrai nova dívida com o credor para extinguir e substituir a anterior, sendo necessária a prova da intenção inequívoca das partes de extinguir a obrigação original, o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, é de se reconhecer que a promovida não logrou êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Quanto ao ônus da prova, importa destacar o seguinte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
COBRANÇA PROMOVIDA DENTRO DO PRAZO DE 2 ANOS DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
AÇÃO DE NATUREZA CAMBIAL.
PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA.
AUTOR NA POSSE DOS CHEQUES QUE GERA PRESUNÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00049084920208160044 Apucarana, Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 15/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2023) (Grifei) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Execução com base em confissão de dívida.
Prestação de serviços educacionais.
Mora comprovada.
Novação não demonstrada.
Novação que deve ser inequívoca não se admitindo sua presunção.
Improcedência dos embargos.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10207572020188260114 SP 1020757-20.2018.8.26.0114, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 01/11/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2018) Assim, não existindo novação, a posse dos cheques pelo autor, associada à ausência de pagamento, configura o enriquecimento ilícito da ré, que se beneficiou da relação jurídica sem adimplir sua obrigação.
Com efeito, por tudo o que consta dos autos e pelos princípios de direito aplicados ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar Raquel Roque Bezerra Souza Bandeira ao pagamento da quantia de R$ 13.970,85, referente aos cheques devolvidos, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a emissão dos cheques e juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA, a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada (Tema 942, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios neste momento processual.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender necessário.
Escoado o prazo sem manifestação, arquive-se.
Caso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
19/11/2024 12:36
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 01:00
Decorrido prazo de RAQUEL ROQUE BEZERRA SOUZA BANDEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:21
Juntada de Petição de informação
-
10/10/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/03/2024 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
08/10/2024 10:47
Juntada de Termo de audiência
-
28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de JURACY FREIRE NETTO em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2024 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
03/09/2024 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 23:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2024 17:11
Decorrido prazo de JURACY FREIRE NETTO em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802211-51.2023.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc.
Designo o dia 05/03/2024, às 09:30h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
As partes deverão ser intimadas sobre a necessidade de apresentar as provas que se deseja produzir nesta audiência, uma vez que, não sendo obtida a conciliação, será procedida à instrução do feito.
Faça-se constar na citação a advertência do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, 7 de dezembro de 2023.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/02/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/03/2024 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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07/12/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 07:31
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:41
Conclusos para despacho
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27/11/2023 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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