TJPB - 0811009-78.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:17
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 10:28
Homologada a Transação
-
26/11/2024 20:22
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0811009-78.2016.8.15.2003 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A REU: ROBERTO ACIOLE DE LIMA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça.
João Pessoa/PB, 19 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
19/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:53
Juntada de Petição de cota
-
02/10/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/09/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/04/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 20:56
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 00:27
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0811009-78.2016.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a) AUTOR: LAURO ALVES DE CASTRO - PE35478 REU: ROBERTO ACIOLE DE LIMA SENTENÇA
Vistos.
Caminhos do Sol Empreendimento S/A ingressou com ação de rescisão de contrato e reintegração de posse em face de Roberto Aciole de Lima, alegando, em síntese, que firmou contrato de compra e venda com o promovido e que este se encontra inadimplente, tendo faltado com o pagamento de mais de quarenta parcelas, ensejando, dessa forma, a quebra do contrato, nos termos da condição resolutiva expressa, contida na cláusula 9 da avença, pactuada entre os litigantes.
Juntou documentos.
Citado, o promovido apresenta contestação (ID: 70645112), requerendo, em preliminar, os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, admite a inadimplência, diante da dificuldade financeira enfrentada e que tentou renegociar o débito, mas sem êxito.
Assevera que cercou com tijolos (construção de muro) o terreno e instalou portão de alumínio, com fito de manter e proteger o bem, Afirma que não sabe mencionar com exatidão os valores investidos na construção, mas levando em consideração o mínimo, acredita que gastou R$ 3.000,00, pugnando pelo ressarcimento.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados, ambos os litigantes informaram o não interesse na produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
Embora a matéria debatida seja de fato além de direito, não se faz necessária a realização de audiência ou da produção de outras provas além daquelas já apresentadas, comportando o processo julgamento no estado em que se encontra.
Visto não ter sido apreciado o pleito do contestante, assistindo pela defensoria pública, pela gratuidade da justiça, o faço neste momento, deferindo-o.
MÉRITO Em sua peça contestatória o promovido reconhece a inadimplência.
Portanto, restou incontroversa a dívida oriunda do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, não sendo em nenhum momento tal débito questionado pelo demandado.
O contrato objeto desta demanda possui cláusula resolutiva expressa – ver ID: 5693290 - Pág. 3.
Assim, considerando que há no contrato cláusula resolutiva expressa e que a pretensão rescisória está amparada na mora, ao caso, incidem as regras dos artigos 397 e 474 do Código Civil, restando dispensada a interpelação judicial, pois é o próprio inadimplemento que constitui o devedor em mora.
Vejamos: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Art. 474.
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
O Código Civil é claro e objetivo na redação do art. 474, estabelecendo que as cláusulas resolutivas expressas operam de pleno direito, sendo necessária a notificação judicial apenas para as tácitas.
Desta forma, vez que a inadimplência é incontroversa, a rescisão do contrato é possível e a reintegração da posse é devida, com o retorno das partes ao status a quo ante.
No que diz respeito às supostas benfeitorias realizadas pelo promovido no imóvel (cerca/muro e portão de alumínio), com base no art. 1.219 do CC (“O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”), entendo que não faz jus à qualquer indenização pela edificação que realizou no terreno, ante ao disposto na cláusula 11 do contrato (ID: 5693290 - Pág. 3/4): Em situações como esta, não se pode admitir que o risco recaia sobre a acionante.
Se o promovido, sabendo que, em caso de inadimplemento, as melhorias se reverteriam automaticamente e gratuitamente em favor da alienante, assumiu o risco de construir em um terreno sobre o qual não detinha a propriedade, devendo então arcar com o resultado.
Desta maneira, pela redação do art. 1.220 do Código Civil, seria devido apenas o ressarcimento por benfeitorias necessárias, as quais não observo, e mesmo assim, sem lhe assistir o direito de retenção pela importância destas, nem de levantar as voluptuárias.
Ademais, as fotos apresentadas pelo promovido (ID: 70645114 - Pág. 1/3), da suposta benfeitoria realizada, dão conta que se trata de imóvel totalmente deteriorado e abandonado.
Isso posto, julgo procedente o pedido autoral para rescindir o contrato de promessa de compra e venda e reintegrar a promovente na posse do imóvel, objeto deste litígio, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o promovido no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária.
Interposta apelação, intime a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo com ou manifestação, certifique e remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, expeça o mandado de reintegração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CUMPRA COM URGÊNCIA -META 2 DO CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROBERTO ACIOLE DE LIMA - CPF: *26.***.*54-91 (REU)
-
02/02/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:43
Deferido o pedido de
-
04/09/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:01
Juntada de provimento correcional
-
11/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:08
Decorrido prazo de ROBERTO ACIOLE DE LIMA em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:05
Decorrido prazo de ROBERTO ACIOLE DE LIMA em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2022 22:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 18:05
Juntada de provimento correcional
-
16/09/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 20:50
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 02:48
Decorrido prazo de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A em 31/01/2022 23:59:59.
-
24/11/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2021 19:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/07/2021 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 11:09
Juntada de diligência
-
14/07/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
08/11/2019 11:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2019 08:41
Audiência conciliação não-realizada para 27/06/2019 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
27/06/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2019 13:25
Expedição de Mandado.
-
20/05/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 13:19
Audiência conciliação redesignada para 27/06/2019 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/05/2019 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2019 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2019 13:46
Expedição de Mandado.
-
07/05/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 13:41
Audiência conciliação designada para 12/06/2019 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
22/04/2019 20:21
Recebidos os autos.
-
22/04/2019 20:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
10/01/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 14:29
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2017 12:04
Audiência conciliação não-realizada para 30/10/2017 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/10/2017 17:01
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2017 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2017 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2017 16:28
Audiência conciliação designada para 30/10/2017 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/09/2017 17:14
Recebidos os autos.
-
05/09/2017 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
13/02/2017 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/02/2017 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/02/2017 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2016 18:18
Conclusos para despacho
-
10/11/2016 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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