TJPB - 0856612-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 14:01
Juntada de Petição de contra-razões
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12/04/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856612-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 07:38
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856612-39.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: JS COMERCIO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos contra a sentença de ID 85099950, nos quais se alega omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais.
Alega o Embargante que a decisão judicial que omitiu a fixação de honorários advocatícios não levou em consideração a aplicabilidade do princípio da sucumbência, conforme estabelecido no art. 85 do CPC (ID 85334010).
O Embargado apresentou contrarrazões, nas quais afirma que o Embargante insurgiu contra a decisão sob alegação genérica e equivocada, e que não há que se falar em sucumbência, tendo em vista a nulidade da sentença ante a ausência de intimação dos patronos da exequente/embargada, tanto acerca da decisão que declinou da competência, quanto da intimação para recolhimento das custas (ID 87060908).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
De fato, assiste razão ao Embargante.
Como houve a prática de ato processual por parte do advogado do Executado/Embargante, com o comparecimento aos autos e a apresentação de exceção de pré-executividade, o que envolveu o dispêndio de tempo e da força de trabalho do advogado, é devido o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, IV, do CPC, in verbis: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão quanto a fixação dos honorários advocatícios, substituindo o dispositivo da sentença embargada da seguinte forma: Onde se lê: “nem honorários, ante a ausência de citação.” Deve-se ler: "Condeno o Exequente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado pelo advogado do executado e o tempo exigido para o seu serviço".
Mantenho a sentença embargada em todos os seus demais termos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 12 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
12/03/2024 21:45
Determinada diligência
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12/03/2024 21:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856612-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 00:25
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856612-39.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: JS COMERCIO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual o Exequente foi intimado, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, todavia, não houve o cumprimento da diligência no prazo assinalado, conforme certificação do sistema.
Relatei.
DECIDO.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais: “Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O pagamento das custas processuais pela parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita constitui requisito mínimo a ser observado na propositura da demanda.
Assim, não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Neste sentido, oportuno transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB – Apelação Cível nº 0801099-78.2017.8.15.0261 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Julgamento: 03.07.2019).
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante dessas considerações, com amparo nos arts. 290, 316 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 02 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/02/2024 08:29
Determinado o arquivamento
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02/02/2024 08:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/02/2024 06:19
Conclusos para despacho
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo de SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 01/02/2024 23:59.
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04/12/2023 09:14
Determinada diligência
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01/12/2023 14:03
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA (01.***.***/0001-64).
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01/12/2023 10:13
Determinada diligência
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09/10/2023 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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