TJPB - 0828482-59.2022.8.15.0001
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 12:43
Juntada de Informações
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande R CARLOS CHAGAS, 47, SÃO JOSÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-398 Tel.: (83) 33226032; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0828482-59.2022.8.15.0001 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE CAMPINA GRANDE - ZONA LESTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: FABRÍCIO SILVA SANTOS (T) EMENTA: Lesão corporal contra a mulher.
Materialidade.
Autoria.
Comprovação.
Legítima defesa.
Excludente de ilicitude caracterizada.
Absolvição.
Estando demonstrado indubitavelmente que o réu agiu amparado pela legítima defesa, causa excludente de ilicitude, deve o mesmo ser absolvido do crime de lesão corporal contra a mulher descrito na denúncia, nos moldes do art. 386, VI do Código de Processo Penal.
Vistos, etc.
O Ministério Público, no uso de suas atribuições perante este juízo, ofertou denúncia em face de FABRÍCIO SILVA SANTOS, qualificado nos autos.
Imputação: art. 129, §13 do Código Penal.
Síntese dos fatos conforme a denúncia: infere-se do inquérito policial incluso que o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua companheira M.
S.
H., conforme a seguinte narrativa: "a vítima convivia com o acusado há mais de 06 (seis) meses em um relacionamento conturbado em razão de reiteradas ameaças proferidas pelo denunciado. À época dos fatos, a vítima se encontrava grávida de um filho seu.
No dia 06/10/2022, por volta das 14 horas, a vítima estava no banheiro da sua residência, quando após uma discussão, o denunciado passou a agredi-la fisicamente desferindo socos no seu braço e batendo a sua cabeça contra a parede, provocando lesões em seu braço esquerdo, descritas no laudo traumatológico (ID: 65405246 – pág. 21)." Recebimento da denúncia: em 19/04/2023 Citação: o réu foi citado por edital.
Resposta escrita: apresentada a resposta, com indicação de testemunhas.
Audiência de instrução: com oitiva da vítima e de duas testemunhas ministeriais.
Dispensadas as testemunhas de defesa.
Interrogado o réu, sem confissão.
Sem requerimento de diligências.
Alegações finais pelo Ministério Público: pronunciou-se pela absolvição por insuficiência de provas de materialidade delitiva.
Alegações finais da defesa: manifestou-se no mesmo sentido do Órgão acusador.
Laudo de ofensa física nos autos. É o relatório.
Decido.
Trata de ação penal pública que apura o delito tipificado no art. 129, §13, do Código Penal, cuja autoria é atribuída a FABRÍCIO SILVA SANTOS.
I – Da prova produzida no processo: Inicialmente, cumpre analisar as provas trazidas aos autos durante a instrução processual.
A vítima M.
S.
H., em juízo, informou que não convive mais com o acusado.
Relatou que após uma discussão teria partido para agredir o réu e ele teria segurado seus braços, causando a lesão descrita no laudo traumatológico.
A testemunha ministerial Ednaldo Bezerra Farias, Policial Militar, em juízo, confirmou o seu relato prestado em sede policial, no entanto, informou não se recordar dos fatos.
A testemunha ministerial Luan Adonis da Costa Dantas, Policial Militar, em juízo, confirmou o seu relato prestado em sede policial, no entanto, informou não se recordar dos fatos.
Dispensadas as testemunhas de defesa.
Em seu interrogatório, o réu negou os fatos a ele imputados.
Informou que a ofendida teria tentado agredi-lo e, nesta oportunidade, ele segurou os braços dela, com um único intuito, se defender.
II – Da materialidade e da autoria delitiva: Finda a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram devidamente comprovados, mas que o réu agiu em legítima defesa.
A vítima, em seu depoimento, afirmou que o réu teria segurado seus braços, com o objetivo de cessar a agressão física que ela lhe impunha.
Embora tenha relatado o uso de força por parte do réu, a própria versão da vítima indica que ele não agiu de forma desproporcional, mas sim com o intuito de se defender. É sabido que o artigo 25 do Código Penal brasileiro prevê a legítima defesa como causa de exclusão de ilicitude, desde que presentes os requisitos de uma reação proporcional à agressão sofrida e que não ultrapasse os limites da necessidade.
No presente caso, a própria vítima reconhece que o réu agiu para impedir que ela continuasse a agredi-lo, o que demonstra que o uso da força foi, no mínimo, compatível com a situação de defesa.
Além disso, as testemunhas da acusação, informaram não se recordarem dos fatos, o que em nada contribui para a elucidação dos fatos.
Assim, não há como atribuir credibilidade suficiente à versão da acusação, visto que as provas disponíveis não são capazes de confirmar de forma segura que o réu tenha ultrapassado os limites da legítima defesa.
O réu, por sua vez, negou que tenha agredido a vítima e afirmou que estava apenas tentando se proteger.
Embora a versão do réu não tenha sido corroborada por testemunhas presenciais, a ausência de provas claras e indiscutíveis que possam demonstrar o excesso no uso da força impede uma condenação.
O princípio da presunção de inocência, consagrado pela Constituição Federal, impõe que o réu só pode ser condenado quando sua culpa estiver devidamente comprovada, o que não ocorre no presente caso.
O réu não possui o ônus de provar sua inocência, sendo incumbência da acusação apresentar provas suficientes de sua culpa.
Em alegações finais, o MP se posicionou pela absolvição, entendendo que materialidade e autoria delitivas não restaram comprovadas.
A defesa manifestou-se no mesmo sentido.
Assim, do que restou apurado, em que pese se constate que materialidade e autoria estão devidamente comprovadas nos autos, vê-se que o fato não constituiu crime, por ter o agente agido em legítima defesa.
III – Do dispositivo: ISSO POSTO, e considerando tudo o mais que consta nos autos, Julgo IMPROCEDENTE a denúncia constante nos autos, para ABSOLVER o réu FABRÍCIO SILVA SANTOS qualificado, do delito que lhe foi atribuído neste processo, o que faço com base no art. 386, VI, CPP.
Sem custas.
Publicação e registro automáticos.
Ciência ao MP.
Intime-se o réu, através de sua defesa.
Intime-se também a vítima.
Caso esta não seja localizada, desnecessária nova tentativa.
Providencie-se a destruição da arma branca, mediante termo, excluindo também do SNBA, caso esteja ali inserido.
Arquive-se, com as devidas baixas.
Campina Grande - PB, data via sistema.
ROSIMEIRE VENTURA LEITE Juíza de Direito -
22/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:09
Juntada de Ofício
-
16/08/2025 22:07
Juntada de provimento correcional
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27/04/2025 21:59
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/04/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:57
Publicado Expediente em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 19:17
Juntada de Petição de cota
-
17/03/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 08:46
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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12/12/2024 08:46
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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12/12/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/11/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 23:36
Juntada de informação
-
21/11/2024 23:36
Juntada de informação
-
21/11/2024 23:32
Juntada de informação
-
21/11/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2024 08:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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21/11/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 18:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/11/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCO TULIO CICERO VIEIRA DE SOUZA E CAVALCANTI DE CASTRO em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/11/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 21:06
Juntada de Petição de cota
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28/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:30
Juntada de informação
-
24/10/2024 16:27
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2024 08:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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20/10/2024 15:07
Outras Decisões
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20/09/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCO TULIO CICERO VIEIRA DE SOUZA E CAVALCANTI DE CASTRO em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:40
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/09/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/09/2024 22:11
Juntada de Petição de cota
-
31/08/2024 20:51
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 10:49
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/08/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:20
Revogada a Prisão
-
29/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:38
Juntada de informação
-
28/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 20:39
Juntada de Mandado
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04/06/2024 11:58
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 11:39
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
01/06/2024 11:39
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital FABRÍCIO SILVA SANTOS (T) (REU)
-
16/03/2024 23:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de FABRÍCIO SILVA SANTOS (T) em 26/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:57
Publicado Edital em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Comarca de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 15 dias.
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): Nº.0828482-59.2022.8.15.0001 – APOrd.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, tendo como denunciado a pessoa de RÉU/ACUSADO FABRÍCIO SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, gesseiro, nascido em 01/07/2001, com 63 anos de idade, natural de Campina Grande/PB, CPF nº *53.***.*66-06, filho de Maria das Dores Silva Santos e Fabiano dos Santos Gonçalves, e, através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara CITAR o(a) acusado(a) acima referido(a), denunciado pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006, em desfavor da vítima Mikaelly Silva Horácio, atualmente em local incerto e não sabido, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça/DJEN.
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande-Pb,, data e assinatura eletrônicas.
Eu, LUCINEIDE ADAO SANTOS DA SILVA Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Dra.
Rosimeire Ventura Leite, Juiz(a) de Direito. -
05/02/2024 10:48
Expedição de Edital.
-
29/01/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 23:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/01/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 22:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 22:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 20:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/05/2023 22:56
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 22:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/04/2023 15:34
Recebida a denúncia contra FABRÍCIO SILVA SANTOS (T) (INDICIADO)
-
04/04/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:04
Juntada de Petição de denúncia
-
09/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/03/2023 11:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/03/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 18:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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