TJPB - 0802761-37.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 20:26
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2025 02:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:31
Indeferido o pedido de DEBORAH MARILIA ARAUJO DE FARIAS - CPF: *66.***.*34-28 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:23
Processo Desarquivado
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16/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:44
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:41
Juntada de Petição de cota
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04/10/2024 12:12
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Nº do processo: 0802761-37.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: DEBORAH MARILIA ARAUJO DE FARIAS EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS MANDADO DE INTIMAÇÃO POR DJEN De ordem do MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Campina Grande, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMO A PARTE EXECUTADA, REVEL, quantos às custas finais para comprovar o pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
Campina Grande, 2 de outubro de 2024 ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS Téc./Anal.
Judiciário -
02/10/2024 09:47
Desentranhado o documento
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02/10/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/10/2024 09:46
Desentranhado o documento
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02/10/2024 09:41
Juntada de cálculos
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02/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:19
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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27/08/2024 14:39
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2024 11:35
Juntada de Petição de cota
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12/08/2024 00:42
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 10:51
Expedição de Edital.
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09/08/2024 10:42
Juntada de comunicações
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09/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany e seus sócios.
A parte exequente quantificou o crédito em R$ 33.870,52 (trinta e três mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), valores atualizados até 30/04/2024.
A parte demandada foi intimada, por edital e através da Defensoria Pública, para pagar o débito espontaneamente, no entanto, o prazo transcorreu in albis sem o pagamento e sem impugnação. É o breve relatório.
DECIDO: Seguindo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, deveriam acontecer, agora, atos de expropriação, contudo, é público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora já foram bloqueados em ação criminal em trâmite na Justiça Federal.
Houve condenação e decretado o perdimento em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas.
Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramitando ação coletiva.
O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa, onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais, posição com a qual concorda este juízo.
Também é de conhecimento desta magistrada ter sido apresentado pedido de falência em desfavor da Braiscompany junto à Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente.
Diante de todo este contexto, não vejo outra providência, por parte deste juízo, que não seja homologar os cálculos da parte exequente e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor, cabendo à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto a juízo próprio.
Por todo o exposto, não visualizando inconsistências, considerando o julgado executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo haver a inclusão das penalidades do §1º do art. 523 do CPC, pois não houve pagamento espontâneo.
Ficam as partes intimadas.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal, expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência.
Desde já, calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada, através de edital com prazo de 20 dias, para comprovar o pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
08/08/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:06
Outras Decisões
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08/08/2024 08:42
Conclusos para decisão
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16/05/2024 08:30
Juntada de Petição de cota
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16/05/2024 00:49
Publicado Edital em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0802761-37.2024.8.15.0001.
Ação: Cumprimento de Sentença.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: DEBORAH MARILIA ARAUJO DE FARIAS em face de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70(EXECUTADO), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (EXECUTADO) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (EXECUTADO), que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intimar os promovidos acima referidos, atualmente em local incerto e não sabido, para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 14 de maio de 2024.
Eu, Majorier Lino Gurjão, Técnica Judiciária desta vara, o digitei.
ANDREA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito. -
14/05/2024 16:52
Expedição de Edital.
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14/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:26
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 01:01
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802761-37.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora/exequente intimada para, em até 30 dias, apresentar cálculos nos termos do art. 524 do CPC.
CG, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:58
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2024 00:51
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:53
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:38
Juntada de Petição de cota
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802761-37.2024.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DEBORAH MARILIA ARAUJO DE FARIAS REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO DEBORAH MARILIA ARAUJO DE FARIAS, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou dois contratos de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, pelo período de 12 meses, que, juntos, totalizam R$ 29.420,55 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos).
Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu: a) gratuidade judiciária; b) tutela de urgência para determinar o arresto de bens suficientes para garantir a execução; c) declaração de rescisão do contrato com a restituição do montante de R$ 29.420,55 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos); d) inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação por edital (id. 85070813).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (id. 88302165).
Contestação por negativa geral (id. 88610366).
Intimados para especificar as provas que ainda pretendia produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos do (s) conteúdo (s) inserto (s) no (s) id (s). 85023070 (C2-*66.***.*34-28 e C1-*66.***.*34-28).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando o (s) referido (s) pacto (s) (id(s). 85023070), é possível observar que a parte promovente realizou dois investimentos iniciais que, juntos, totalizam R$ 29.420,55 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis referentes aos meses subsequentes.
Porém, desde janeiro de 2023 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor de R$ 20.014,76 (vinte mil e quatorze reais e setenta e seis centavos).
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adora a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do (s) contrato (s) C2-*66.***.*34-28 e C1-*66.***.*34-28 celebrado (s) entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª. 16ª e 17ª do (s) Contrato (s) de Locação de Criptoativos (id(s). 85023070); 04 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 29.420,55 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
07/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 09:51
Juntada de Petição de resposta
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17/04/2024 01:11
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802761-37.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte demandada, através de curador especial, apresentou resposta por negativa geral e já declarou não ter provas a produzir.
Fica a parte autora intimada para, em até 05 dias, dizer se outras provas a produzir além das já carreadas até aqui, ciente de que nada requerendo nesse sentido autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
CG, 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:56
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:09
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 16:38
Nomeado curador
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05/04/2024 09:54
Conclusos para decisão
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12/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:30
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 11/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:59
Publicado Edital em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº. 0802761-37.2024.8.15.0001.
Ação de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por DEBORAH MARILIA ARAUJO DE FARIAS em face de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Fica advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme o disposto no art. 257, inciso IV, do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 02 de fevereiro de 2024.
Eu, Majorier Lino Gurjão, Técnica Judiciária desta vara, o digitei.
ANDREA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito. -
02/02/2024 09:10
Expedição de Edital.
-
01/02/2024 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/02/2024 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORAH MARILIA ARAUJO DE FARIAS - CPF: *66.***.*34-28 (AUTOR).
-
31/01/2024 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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