TJPB - 0829783-89.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 11:20
Juntada de Petição de resposta
-
12/03/2024 18:31
Juntada de informação
-
07/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829783-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 08:14
Juntada de cálculos
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05/03/2024 08:04
Juntada de Informações prestadas
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04/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829783-89.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO MENDONCA EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a demandada em custas e honorários advocatícios.
Parte executada depositou a condenação ao e a parte exequente apresentou manifestação, requerendo o levantamento dos valores.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela demandada, ao que a parte demandante não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação dos valores depositados aos Ids ID Num. 85164538 - Pág. 1, expeçam-se os alvarás eletrônicos para o exequente e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: R$ 4.269,56, BANCO SICREDI BANCO: 748 AGENCIA: 2201 CONTA CORRENTE: 1727243-8 CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO CPF: *54.***.*13-43; R$ 9.962,32, BANCO SICREDI BANCO: 748 AGENCIA: 0903 MUNICIPIO DE IGUATEMI/MS CONTA CORRENTE: 16279 DIG 3 NOGUEIRA & FERNANDES ADVOCACIA SS CNPJ: 22.***.***/0001-60; e R$ 19.176,32, BANCO BMG 318, AGENCIA 59, CONTA CORRENTE 149456099, MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO MENDONCA CPF: *05.***.*46-20.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/02/2024 08:58
Juntada de Alvará
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29/02/2024 08:58
Juntada de Alvará
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29/02/2024 08:58
Juntada de Alvará
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28/02/2024 12:36
Determinado o arquivamento
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28/02/2024 12:36
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2024 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 07:54
Conclusos para despacho
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27/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO MENDONCA em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829783-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 07:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2024 21:51
Recebidos os autos
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04/02/2024 21:51
Juntada de Certidão de prevenção
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23/08/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:18
Determinada diligência
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21/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:03
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2023 00:57
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:55
Determinado o arquivamento
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26/06/2023 11:55
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 15:19
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2023 12:13
Determinada diligência
-
26/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2023 14:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2023 08:06
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 07:53
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:17
Juntada de Informações prestadas
-
16/03/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:25
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 19:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 19:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/11/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:46
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2022 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2022 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:51
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO MENDONCA em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 15:45
Juntada de Ofício
-
03/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/05/2022 23:59.
-
06/06/2022 18:44
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:19
Deferido o pedido de
-
03/06/2022 20:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 20:08
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 05:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 14:24
Juntada de diligência
-
18/04/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
10/04/2022 18:55
Juntada de Ofício
-
09/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 08:40
Deferido o pedido de
-
07/04/2022 20:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 12:42
Juntada de comunicações
-
04/03/2022 12:32
Juntada de comunicações
-
24/02/2022 14:41
Juntada de comunicações
-
23/02/2022 17:16
Juntada de Ofício
-
21/02/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 08:14
Deferido o pedido de
-
18/02/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 21:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 20:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO MENDONCA (*05.***.*46-20).
-
29/07/2021 20:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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