TJPB - 0855374-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 23:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de AMANDA MARIA QUEIROGA MAIA GONCALVES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:41
Decorrido prazo de AMANDA MARIA QUEIROGA MAIA GONCALVES em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:19
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855374-19.2022.8.15.2001 [Urgência, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: AMANDA MARIA QUEIROGA MAIA GONCALVES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO PROMOVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
Rejeição.
Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.
Vistos etc.
UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificada nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id. 102687238 sob alegação, em suma, de que a sentença prolatada por esse Juízo demonstra omissão no que concerne à produção de prova, merecendo reforma nesse aspecto.
A parte contrária apresentou resposta, id. 104609821, aduzindo, em suma, não haver vícios a ser sanado por via de embargos.
Requerendo assim, a rejeição dos presentes embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Passo a análise.
Pois bem.
A produção de prova julgada como necessária para o deslinde do feito já fora realizada, como determinada pelo Juízo ad quem em face do pleito da embargante em recurso de Apelação. É que esse juízo a respeito da evidência científica do tratamento da doença que acomete a parte autora, colacionou a Nota Técnica 230067 do NatJus, id.92480909 que transcrevo: O tratamento cirúrgico para pacientes que apresentam a apófise estilóide alongada com sintomas compatíveis com a síndrome de Eagle é a melhor forma de conduzir estes casos, sendo a via de abordagem extrema a que oferece mais segurança e que possibilita uma ressecção mais completa.
Conclusão: Considerando o diagnóstico de Síndrome de Eagle.
Considerando que o tratamento de escolha é a abordagem cirúrgica concluo que está indicada ““LINFADENECTOMIA CERVICAL BILATERAL + RESSECÇÃO DE CARTILAGEM ESTILÓIDE DIREITA & ESQUERDA; PAROTIDECTOMIA COMO CNF DIREITA E ESQUERDA; MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓFICA NERVOS FACIAIS.
Conclusão Justificada: Favorável.
Há evidências científicas: Sim.
O que se observa é o fato da embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes aclaratórios.
As questões suscitadas pela embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA PROMOVIDA, em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
31/03/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855374-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:47
Desentranhado o documento
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22/11/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855374-19.2022.8.15.2001 [Urgência, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: AMANDA MARIA QUEIROGA MAIA GONCALVES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
NEGATIVA DO PLANO.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nas relações consumeristas, as normas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor. Às operadoras de saúde é licito estabelecer as moléstias cobertas, porém não é permitida a escolha do tipo de tratamento que deverá ser adotado com a finalidade de cura, visto que se trata de prescrição de médica da área especializada e a médica que assiste a paciente pode atestar qual a técnica a ser empregada no tratamento.
As dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
Vistos, etc.
AMANDA MARIA QUEIROGA MAIA GONÇALVES, devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada conforme inicial.
Em síntese alega a parte autora que mantém vínculo contratual de assistência à saúde com a promovida necessita de tratamento cirúrgico para a cura da Síndrome de Eagle, como também os custos necessários à realização de procedimentos cirúrgicos (Linfadenectomia Cervical Bilateral + Ressecção de Cartilagem Estilóide Direita & Esquerda; Parotidectomia como CNF Direita e Esquerda; Monitorização Neurofisiolófica Nervos Faciais; e Congelação), voltados à recuperação da sua saúde e prescritos pelo profissional especializado que identificou a presença de uma “grande atrofia alveolar”, condição que consiste na perda acentuada de massa óssea da região bucal, alterando sua altura e espessura.
Que a enfermidade provoca dor incapacitante da ATM, direito, dor na região do occiptal, dificuldade na mastigação, comprometendo sua vida pessoal de forma intensa.
Acrescenta que teve seu pedido negado sob a alegação de não se tratar de neoplasia maligna e de linfonodomegalia cervical e, consequentemente, negando o procedimento cirúrgico e alguns materiais.
Assim, propôs a presente demanda requerendo em sede de tutela de urgência que a promovida seja compelida a autorizar o procedimento cirúrgico e todos os materiais necessários à sua realização, sob pena de multa diária.
No mérito requereu a condenação da promovida a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Justiça Gratuita Deferida e Tutela de Urgência Deferida, id.66057858.
Agravo de Instrumento interposto pela promovida e desprovido pelo Egrégio Tribunal, conforme decisão id.67316899.
Bem ainda, apresentou contestação id.67276548, alegando que a negativa do procedimento se deu por não se tratar de neoplasia maligna e de linfonodomegalia cervical e que tais materiais não se apresentam como imprescindíveis como comprovado por sua junta médica.
Afirma que não existe perigo de dano, vez que a cirurgia é classificada como eletiva e ausência de verba indenizatória a título de danos morais.
Por fim, requereu a improcedência total do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à Contestação, id.68926003.
Intimadas as partes para informar o interesse em produzir outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A promovida requereu perícia técnica, sendo indeferida por esse juízo, id.73328500.
Agravo de Instrumento interposto pela promovida não conhecido, id.75107764.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Apelação interposta por ambas as partes, id.76335178, 76338014.
Sentença desconstituída para o juízo consultar a respeito da evidência científica dos procedimentos “LINFADENECTOMIA CERVICAL BILATERAL + RESSECÇÃO DE CARTILAGEM ESTILÓIDE DIREITA & ESQUERDA; PAROTIDECTOMIA COMO CNF DIREITA E ESQUERDA; MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓFICA NERVOS FACIAIS”, no tratamento da doença que acomete a parte autora, conforme acórdão id.83058203.
Determinou esse juízo a realização da consulta, documento id.92480909.
Intimados, a parte autora se manifestou, já a promovida quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO O direito perseguido na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”, bem como que a relação forcejada é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Pois bem.
Consoante o laudo médico id.65315103, emitido pela Dra.
Martha Coelho Cavalcanti (CRO-PE 2620), demonstra que a parte autora é portadora de Síndrome de Eagle.
Alie-se a isto, os laudos médicos do Dr.
Jorge Pinho - CRM 8842/PE id.65315105 e da Dra.
Maria Brito de Pinho– CRM8838/PE, id.65315107 e da Dra.
Debora Maria Brito de Pinho- CRM 8838/PE RQE 4043, id.65315107, os quais especificam a situação pormenorizada da paciente, os sintomas que a acometem e a necessidade do tratamento cirúrgico solicitado.
A promovida, por sua vez, alega que não houve falha na prestação dos serviços, tendo havido, na realidade, divergência de sua junta médica entre o que foi solicitado na indicação médica quanto aos materiais cirúrgicos, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
O plano de saúde não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico assistente, independentemente de se tratar de procedimento ambulatorial, residencial ou obrigatório previsto na Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS.
A jurisprudência está pacificada no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608). É entendimento consolidado, ainda, que não havendo exclusão pelo Plano da doença, não podem ser excluídos todos os procedimentos, medicamentos, tratamentos, materiais e exames necessários à melhora da saúde, bem estar e à cura.
Não se comprovou que o plano da parte autora exclua o tratamento da doença, razão pela qual não podem ser afastados os procedimentos, exames, materiais, que forem indicados pelo médico assistente.
Ademais, é caudalosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que repudia "a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada, como é o caso de próteses essenciais ao sucesso das cirurgias ou tratamento hospitalar decorrente da própria intervenção cirúrgica" (AgRg no Ag 1226643/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011), bem como que é "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado" (AgRg no Ag 1139871/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010), e, ainda, que: "É assente perante o Superior Tribunal de Justiça que: "6.
A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.
Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1731762/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018; AgInt no REsp 1436348/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016; AgRg no Ag 1139871/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010; REsp 668.216/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 265; AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 07/11/2011). É assente neste mesmo Tribunal Superior que “ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. (AgRg no AREsp 605.163/PB, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015; AgRg no AREsp 721.050/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015; AgRg no AREsp 512.109/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014).
Em conformidade com o art. 47 do CDC: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", sendo abusivas as cláusulas restritivas que possam pôr em risco o sucesso do procedimento médico ou contrariem a própria finalidade do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (REsp 668.216/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 265). É firme que: “a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta” (REsp 668.216/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007 p. 265), aduzindo este mesmo Tribunal Superior que: “Em princípio, a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratado” (REsp 874.976/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Em conformidade com a Súmula n. 102 do TJSP: "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
Não bastasse isso, há também farta jurisprudência pátria, inclusive do e.
TJPB, no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, quando há indicação médica e ausência de comprovação de cláusula expressa restritiva, como ocorre no caso dos autos.
Senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
SERVIÇO DE HOME CARE.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE CONCESSÃO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIMED E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 1.
O serviço de saúde domiciliar consiste em procedimento altamente necessário à recuperação do paciente, diante da humanização do tratamento proporcionado pela participação familiar, com menores riscos de reinternação e de contrair infecções e doenças hospitalares. 2.
Na esteira da jurisprudência do STJ, o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, não podendo o plano de saúde, por esse motivo, impor limitações ao tratamento médico indicado para cada caso concreto. 3.
A negativa de concessão de internação domiciliar viola a boa-fé contratual por impedir que a promovente goze de direito resultante do contrato firmado, consistindo em abusividade combatida pelo CDC. 4.
O “quantum” a ser fixado a título de compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido deve se pautar no princípio da proporcionalidade, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa. (0813999-63.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2019).
Por fim, não pode a Junta Médica sobrepor-se ao tratamento indicado pelo médico assistente, ainda mais que não houve avaliação presencial do paciente, alie-se a isto a justificativa para o uso dos materiais do médico assistente, conforme id.65314443.
Assim, é devida a cobertura de todos os materiais necessários ao procedimento cirúrgico da parte autora, conforme prescrição do médico assistente.
Alie-se a isto, a respeito da evidência científica do tratamento da doença que acomete a parte autora, colaciono a Nota Técnica 230067 do NatJus, id.92480909 que transcrevo: O tratamento cirúrgico para pacientes que apresentam a apófise estilóide alongada com sintomas compatíveis com a síndrome de Eagle é a melhor forma de conduzir estes casos, sendo a via de abordagem extrema a que oferece mais segurança e que possibilita uma ressecção mais completa.
Conclusão: Considerando o diagnóstico de Síndrome de Eagle.
Considerando que o tratamento de escolha é a abordagem cirúrgica concluo que está indicada ““LINFADENECTOMIA CERVICAL BILATERAL + RESSECÇÃO DE CARTILAGEM ESTILÓIDE DIREITA & ESQUERDA; PAROTIDECTOMIA COMO CNF DIREITA E ESQUERDA; MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓFICA NERVOS FACIAIS.
Conclusão Justificada: Favorável.
Há evidências científicas: Sim.
Desse modo, resta comprovado que o melhor tratamento para a cura da enfermidade da promovente é o procedimento cirúrgico intentado.
No que concerne aos danos morais, apesar dos argumentos trazidos pela parte autora, as dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
E isto porque, os dissabores sofridos não importam em abalo capaz de causar-lhe danos psicológicos de tal monta que possa ensejar a reparação a título de danos morais.
A recusa na prestação de serviços não trouxe ao autor maiores consequências, eis que decorrentes da insatisfação de não ter o contrato de prestação de serviço sido prestado da maneira como pretendia.
Não se descuida da necessidade do tratamento prescrito para o seu pleno e cuidadoso desenvolvimento corolário do seu direito constitucional à dignidade humana. É preciso sopesar, todavia, o fato de, no fundo, a recusa ao fornecimento da terapia se dar em função de interpretação de cláusulas contratuais, cuja extensão é objeto de intenso debate, seja na jurisprudência ou na doutrina.
Logo, torna-se árdua a tarefa de analisar se a recusa se trata de conduta legítima ou se de exercício abusivo de um direito apto a configurar ilicitude e prejuízo e, como consequência, indenização por danos morais.
Ademais, não há prova nos autos sobre eventual agravamento físico ou psicológico da parte autora.
Diante deste contexto e do risco de banalização na aplicação do instituto, o qual deve ser reconhecido e indenizado em situações claras perante o ordenamento jurídico, conclui-se pela ausência de danos morais no caso.
Neste sentido: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório - Autor, menor impúbere, portador de transtorno de espectro autista Prescrição médica de terapias multidisciplinares Pedido para que o plano forneça psicomotricidade aquática, musicoterapia e acompanhante terapêutica Método ABA - Recusa de cobertura sob a justificativa de ausência no rol da ANS - Sentença que julgou improcedente a ação - Insurgência do autor - Acolhimento parcial - Doença não excluída do contrato - Tratamento prescrito por profissional habilitado e que visa a recuperação da saúde do autor - Hipótese de incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo Negativa indevida - Dever de cobertura, com exceção do acompanhamento terapêutico (escolar) Precedentes - Danos morais não configurados - Mero inadimplemento contratual - Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 1010421-76.2021.8.26.0590.
Relator: Costa Netto. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento: 20/04/2022).
Quanto aos honorários médicos do profissional não credenciado, não há como impor à promovida a obrigação de cobrir na integralidade os honorários de médico particular contratado pela autora fora dos quadros de profissionais credenciados pela operadora de plano de saúde.
Entretanto, a promovida deve custear os valores dos honorários do médico particular até o limite dos valores praticados pela tabela adotada pelo próprio plano contratado.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para ratificar a decisão antecipatória, tornando definitiva a obrigação de fazer nela consubstanciada, por seus próprios fundamentos, na forma prescrita pelo médico assistente, nos termos da decisão, id.66057858.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, observados, na espécie, os ditames do art. 98, §3º, do CPC, em relação à parte autora.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada requerido, providências quanto às custas, se houver, intimando-se a parte para pagamento, sob pena de inscrição da dívida, e arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
16/10/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:57
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855374-19.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o acórdão id.83058203, proceda a serventia/Chefe da Seção Cível com a consulta ao Conitec, através do site de consulta das recomendações (Portal gov.br), e Natjus, através do sistema do Corporativo do CNJ, a respeito da evidência científica da ““LINFADENECTOMIA CERVICAL BILATERAL + RESSECÇÃO DE CARTILAGEM ESTILÓIDE DIREITA & ESQUERDA; PAROTIDECTOMIA COMO CNF DIREITA E ESQUERDA; MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓFICA NERVOS FACIAIS” no tratamento da doença que acomete a parte autora, conforme determinado em acórdão.
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 17:39
Juntada de Informações
-
17/06/2024 12:07
Juntada de Informações
-
02/04/2024 20:04
Determinada diligência
-
02/04/2024 20:04
Determinada Requisição de Informações
-
28/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855374-19.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o acórdão id.83058203, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
E na oportunidade requerer o que entende de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 21:15
Determinada diligência
-
06/12/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 06:04
Recebidos os autos
-
02/12/2023 06:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/08/2023 21:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 22:37
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 14:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:28
Decorrido prazo de AMANDA MARIA QUEIROGA MAIA GONCALVES em 13/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 11:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/05/2023 14:06
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:29
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
25/04/2023 02:46
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:49
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 23:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2023 02:06
Decorrido prazo de MARCIO CLEMENTE LIMA DE BARROS E SILVA FILHO em 25/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 13:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/12/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 01:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 09:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/11/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 09:34
Juntada de Informações
-
04/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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