TJPB - 0842295-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 12:41
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ANT SAUDE LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de AUGUSTO DE ALMEIDA SEGUNDO NETO em 20/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ANT SAUDE LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ANT SAUDE LTDA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:37
Decorrido prazo de AUGUSTO DE ALMEIDA SEGUNDO NETO em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:05
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842295-36.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: ANT SAUDE LTDA, AUGUSTO DE ALMEIDA SEGUNDO NETO SENTENÇA EMENTA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELA PARTE EXECUTADA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO NCPC. -A quitação da dívida permite a satisfação da obrigação e, consequente, a extinção da demanda executiva.
VISTOS.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou a presente ação de Execução de Título Extrajudicial contra o ANT SAÚDE LTDA.
E AUGUSTO DE ALMEIDA SEGUNDO NETO, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
Consta dos autos a notícia da quitação do débito por parte do executado, consoante Id 85265854.
Em seguida, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso concreto, forçoso afirmar que a dívida questionada foi integralmente liquidada peloExecutado, conforme afirmou a própria parte Exequente (Id 85265854).
De modo que o feito não comporta maiores discussões, cuja extinção é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, lastreado no art. 924, II do NCPC, DECLARO EXTINTA a presente Execução ante à quitação da dívida pelo executado (Id 85265854), para que surta seus jurídicos e geia efeitos.
Custas liquidadas (Id 77055402).
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/02/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 17:49
Juntada de Petição de resposta
-
20/02/2024 01:01
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842295-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para no prazo de 10 (dez) dias dizer sobre o pedido de desistência formulado pelo exequente João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842295-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação, ID 84805457.
Proceda-se a Serventia com as anotações necessárias.
Informo que procedo com a retirada do sigilo processual, visto que não ficou evidenciado nenhum interesse público ou outra hipótese legal para manter o sigilo.
Outrossim, diante do comparecimento espontâneo, a fim de evitar futura nulidade, defiro o pedido junto ao ID 84805457, para abrir o prazo de defesa e pagamento dos executados a partir da intimação desta decisão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
01/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:36
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:11
Juntada de informação
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01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:05
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:09
Determinada diligência
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03/11/2023 18:00
Conclusos para despacho
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05/10/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 22:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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05/10/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 21/08/2023 23:59.
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05/08/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:33
Determinada a redistribuição dos autos
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02/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
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02/08/2023 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
02/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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