TJPB - 0808889-29.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:55
Juntada de
-
23/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:10
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 12:40
Determinada diligência
-
04/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciarem, querendo, sobre referida proposta (NCPC, art. 465, §3º).
Não havendo oposição quanto aos honorários periciais, estes ficarão arbitrados no valor informado pelo(a) perito(a); bem como, fica a parte promovida, desde já, intimada para depositar em juízo o valor referente aos honorários do(a) perito(a) no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do prazo mencionado no item “4”. -
17/12/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de ISRAEL DE FRANCA MONTEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nesta data enviei email ao perito a fim de intimá-lo de sua nomeação para atuar no presente feito. -
19/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:27
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0808889-29.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução propostos por ISRAEL DE FRANCA MONTEIRO, já qualificado nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial, outrora ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o embargante que a assinatura aposta no título de crédito não lhe pertence e, arguindo a falsidade documental, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo aos embargos, com a consequente instauração do incidente de falsidade e realização de prova pericial grafotécnica. É o breve relatório.
Decido.
Do saneamento do processo: Entendo que o feito merece ser saneado.
Explico.
Afirma o Embargante, categoricamente, que a assinatura aposta no título de crédito não lhe pertence, razão pela qual a execução é nula em relação a si.
Juntou aos autos farta documentação no intento de comprovar a alegação de falsidade.
Sustenta que as rubricas transcritas no contrato não partiram de seu punho e que as assinaturas finais do contrato não possuem reconhecimento de firma.
Informa, ainda, que o endereço constante no contrato não corresponde ao endereço de seu domicílio.
Nesse toar, verifico que a parte embargante, nos termos do art. 430 e seguintes do Código de Processo Civil, arguiu incidente de falsidade do documento que embasa a execução.
Nesse sentido: Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único.
Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Art. 431.
A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 432.
Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único.
Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Art. 433.
A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
Nesse sentido, diante do contexto probatório dos autos, recebo o incidente de falsidade documental e, nos termos do § único do art. 430 do CPC c/c art. 313, V, “a”, determino a resolução como questão incidental.
Para tanto, determino: a) A intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a arguição de falsidade do título de crédito que embasa a execução; b) Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, determino a produção de prova pericial grafotécnica, a ser realizada segundo os regramentos abaixo: 1.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected] 2.
Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, oportunidade em que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (NCPC, art. 465, §1°). 3.
Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e endereço eletrônico (NCPC, art. 465, §2º, I, II e III). 4.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciarem, querendo, sobre referida proposta (NCPC, art. 465, §3º). 5.
Não havendo oposição quanto aos honorários periciais, estes ficarão arbitrados no valor informado pelo(a) perito(a); bem como, fica a parte promovida, desde já, intimada para depositar em juízo o valor referente aos honorários do(a) perito(a) no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do prazo mencionado no item “4”. 6.
Após, intime-se o perito para designar data e horário para realização da perícia.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da perícia. 7.
Em seguida, intimem-se as partes e seus procuradores sobre a data e o local de realização da perícia, bem como para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e formulem quesitos. 8.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que deverão, querendo, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Cumpra-se.
João Pessoa, 11 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
13/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ISRAEL DE FRANCA MONTEIRO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:28
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0808889-29.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução propostos por ISRAEL DE FRANCA MONTEIRO, já qualificado nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial, outrora ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o embargante que a assinatura aposta no título de crédito não lhe pertence e, arguindo a falsidade documental, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo aos embargos, com a consequente instauração do incidente de falsidade e realização de prova pericial grafotécnica. É o breve relatório.
Decido.
Do saneamento do processo: Entendo que o feito merece ser saneado.
Explico.
Afirma o Embargante, categoricamente, que a assinatura aposta no título de crédito não lhe pertence, razão pela qual a execução é nula em relação a si.
Juntou aos autos farta documentação no intento de comprovar a alegação de falsidade.
Sustenta que as rubricas transcritas no contrato não partiram de seu punho e que as assinaturas finais do contrato não possuem reconhecimento de firma.
Informa, ainda, que o endereço constante no contrato não corresponde ao endereço de seu domicílio.
Nesse toar, verifico que a parte embargante, nos termos do art. 430 e seguintes do Código de Processo Civil, arguiu incidente de falsidade do documento que embasa a execução.
Nesse sentido: Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único.
Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Art. 431.
A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 432.
Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único.
Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Art. 433.
A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
Nesse sentido, diante do contexto probatório dos autos, recebo o incidente de falsidade documental e, nos termos do § único do art. 430 do CPC c/c art. 313, V, “a”, determino a resolução como questão incidental.
Para tanto, determino: a) A intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a arguição de falsidade do título de crédito que embasa a execução; b) Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, determino a produção de prova pericial grafotécnica, a ser realizada segundo os regramentos abaixo: 1.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected] 2.
Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, oportunidade em que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (NCPC, art. 465, §1°). 3.
Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e endereço eletrônico (NCPC, art. 465, §2º, I, II e III). 4.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciarem, querendo, sobre referida proposta (NCPC, art. 465, §3º). 5.
Não havendo oposição quanto aos honorários periciais, estes ficarão arbitrados no valor informado pelo(a) perito(a); bem como, fica a parte promovida, desde já, intimada para depositar em juízo o valor referente aos honorários do(a) perito(a) no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do prazo mencionado no item “4”. 6.
Após, intime-se o perito para designar data e horário para realização da perícia.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da perícia. 7.
Em seguida, intimem-se as partes e seus procuradores sobre a data e o local de realização da perícia, bem como para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e formulem quesitos. 8.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que deverão, querendo, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Cumpra-se.
João Pessoa, 11 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/01/2024 15:59
Outras Decisões
-
11/01/2024 15:59
Nomeado perito
-
18/05/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
-
22/10/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 03:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 10:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/05/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
13/02/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 19:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 19:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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