TJPB - 0814056-90.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS BORBA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIZ SIMAO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIZ SIMAO DOS SANTOS - EPP em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:45
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 21:59
Juntada de Petição de cota
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0814056-90.2021.8.15.2001 AUTOR: LUIZ SIMAO DOS SANTOS - EPP, LUIZ SIMAO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: ANTONIO RAMOS BORBA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Antônio Ramos Borba, representado por sua curadora, apontando vício na decisão de saneamento proferida nos autos sob o Id. 111988547.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no referido pronunciamento, sob a alegação de que o Juízo teria desconsiderado a reconvenção apresentada no Id. 44918180, não a mencionando nem reconhecendo seus efeitos processuais, inclusive no que se refere à identificação das partes como reconvinte e reconvindos.
Sustenta, ainda, que a decisão incorre em contradição ao indeferir, sem fundamentação suficiente, as provas técnicas requeridas, apesar da existência de elementos nos autos que, segundo afirma, demonstrariam a necessidade de exame especializado.
Quanto à prova contábil, argumenta que os documentos apresentados pela parte autora/reconvinda não refletem a realidade contábil da empresa LS Frutas – EPP à época dos fatos, por estarem defasados ou se referirem a período anterior ao alegado dano, além de haver registros de baixa de inscrição estadual e exclusão do Simples Nacional desde 2018.
No tocante à prova grafotécnica, sustenta que o único recibo de pagamento de aluguel apresentado pelos autores apresenta visíveis rasuras e é objeto de impugnação específica, sendo, portanto, necessária a realização de perícia para a adequada aferição da autenticidade.
Aduz, ainda, afronta ao art. 489, §1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão saneadora não teria enfrentado adequadamente os fundamentos deduzidos na contestação/reconvenção quanto à invalidade dos documentos juntados e à inconsistência das provas, limitando-se a presumir sua veracidade com base em sua origem oficial, sem examinar os indícios de irregularidade apontados.
Contrarrazões (Id. 115004305).
Eis o relatório, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, o embargante aponta, em primeiro lugar, omissão quanto à reconvenção apresentada no Id. 44918180, afirmando que a decisão de saneamento teria deixado de reconhecer sua existência e os efeitos processuais dela decorrentes, inclusive no que diz respeito à correta identificação das partes na relação jurídica processual.
No entanto, tal alegação não procede.
A decisão de saneamento (Id. 111988547) reconheceu expressamente a apresentação de contestação com reconvenção, tendo incluído os pedidos reconvencionais no rol de controvérsias a serem apreciadas na fase instrutória.
O fato de o termo “reconvenção” não constar destacadamente no preâmbulo da decisão não implica omissão material, tampouco compromete a regularidade do saneamento.
O núcleo decisório contempla ambas as lides em curso -- ação e reconvenção -- e delimita, com suficiência, os respectivos pontos de controvérsia.
Eventual ausência terminológica não configura vício a ser sanado por via aclaratória.
Quanto à alegação de contradição relacionada ao indeferimento das provas técnicas -- pericial contábil e grafotécnica --, igualmente não se constata a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada fundamentou de maneira clara e objetiva as razões do indeferimento, com base no juízo de relevância e necessidade da prova, nos termos do art. 370 do CPC.
Consta expressamente da decisão que os documentos impugnados consistem em declarações extraídas de sistemas oficiais (Receita Federal e Prefeitura Municipal) e que, portanto, gozam de presunção relativa de veracidade, não sendo evidenciado, até o momento, elemento técnico que exija o auxílio de especialista para sua interpretação.
Tampouco a exclusão do Simples Nacional é elemento que, isoladamente, torne imprescindível a produção de prova técnica -- porquanto a exclusão deste sistema não inviabiliza a geração de extratos de faturamento nem deslegitima os registros declaratórios da empresa junto à Receita Federal.
Isso porque o sistema da Receita Federal, ao gerar os extratos de faturamento, consolida os dados declarados pelo contribuinte, independentemente da vinculação ao regime tributário simplificado.
Ou seja, o fato de uma empresa ter sido excluída do Simples Nacional em determinado período não impede que seus dados fiscais (lançamentos contábeis e registros de faturamento) sejam processados e disponibilizados nos sistemas oficiais, mantendo-se o histórico contábil completo.
Ademais, é certo que a exclusão do Simples Nacional não acarreta, por si só, a cessação das atividades empresariais nem a nulidade das obrigações acessórias fiscais -- estas últimas, sob competência da SEFAZ.
Conforme ressaltado na peça defensiva/reconvencional, Luiz Simão - EPP mantinha um processo ativo perante o fisco, o que, no entanto, também não implica a paralisação de suas operações.
A sanção aplicada refere-se tão-somente à emissão irregular de notas fiscais.
De toda sorte, ainda que se admitam, como alega o embargante, eventuais inconsistências entre os documentos fiscais apresentados e a realidade empresarial afirmada nos autos, não se identifica, neste momento processual, prejuízo jurídico concreto decorrente do indeferimento da prova pericial.
Com efeito, o exame do mérito funciona, por natureza, como instância delimitadora da validade e suficiência das alegações deduzidas, exercendo papel de ''regulador postulatório''.
Eventuais lacunas probatórias ou insuficiência documental, se existentes, refletirão diretamente sobre a procedência ou não das pretensões, podendo, inclusive, ser supridas por eventual procedimento liquidatório.
Ou seja, a ausência de demonstração adequada do suposto lucro empresarial, da movimentação contábil ou da estrutura de funcionamento da empresa será, em si, delimitadora da extensão ou viabilidade da pretensão indenizatória.
O que nos conduz à conclusão que eventual discordância da parte quanto à conclusão do Juízo sobre a suficiência probatória não configura contradição; mas inconformismo com o conteúdo decisório, o que deve ser impugnado pela via recursal própria.
No que se refere à prova grafotécnica, a decisão também apresentou motivação suficiente, ao assentar que o documento impugnado é particular, desprovido de fé pública, e que sua eficácia probatória deve ser avaliada em conjunto com os demais elementos dos autos.
Além disso, a controvérsia concernente à quitação de aluguéis fora explorada na instrução oral, cuja utilidade se sobrepõe, neste momento processual, à necessidade de exame pericial.
Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada.
A decisão enfrentou adequadamente os pontos relevantes para o saneamento do feito, delimitação do campo probatório e à admissibilidade das provas, à luz dos elementos constantes nos autos.
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, REJEITO os embargos de declaração opostos por Antônio Ramos Borba, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Considere-se esta publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Dê-se vista à(o) Representante do Ministério Público, para os fins de direito.
Após, retornem-me.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:37
Determinada diligência
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14/07/2025 13:37
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de LUIZ SIMAO DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de LUIZ SIMAO DOS SANTOS - EPP em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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23/06/2025 19:39
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814056-90.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 12:34
Juntada de Petição de razões finais
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30/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:12
Determinada diligência
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07/05/2025 12:12
Indeferido o pedido de ANTONIO RAMOS BORBA - CPF: *20.***.*88-68 (REU)
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05/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2024 10:00 17ª Vara Cível da Capital.
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21/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 07:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2024 10:00 17ª Vara Cível da Capital.
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20/05/2024 13:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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13/05/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 01:33
Publicado Informação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 19:33
Juntada de Petição de cota
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29/04/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, foi designada Audiência de Conciliação para o dia 14/05/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato híbrido.
Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, bem como o(a) representante do Ministério Público, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 14/05/2024, às 09:30 horas - FORMATO HÍBRIDO Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Link para participar do ato: https://us02web.zoom.us/j/3469456392?pwd=bnZuNktGczVGd2UrdVZ2RnFkOHZIZz09 Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
João Pessoa, 26 de abril de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________________________ ESTADO DA PARAÍBA PODE JUDICIÁRIO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL - 7ª SEÇÃO – 17ª VC TERMO DE AUDIÊNCIA NEGATIVO ( INSTRUÇÃO) DATA: 18/04/2024 – INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 11:00h Processo: 0814056-90.2021.8.15.2001 – Reparação de Danos Materiais e Lucros Cessantes e Dano Moral Autor(a): Luiz Simão dos Santos EPP, Luiz Simão dos Santos e Maria do Socorro Ferreira de Oliveira Advogado(a)(s): Marcela Neves Mendonça - OAB/PB 45.486 Promovido(a)(s): Antônio Ramos Borba Advogado: Maria Olivia de Queiroz Borba - OAB/PB 25.409, Maurilia Silva Sena - OAB/PB 26.123 e Clarissa de Melo Alencar - OAB/PE 37.514 Ministério Público Aos 18 dias do mês de abril de 2024, às 11:00h, nesta cidade de João Pessoa, Paraíba, em sala de audiências do CUC, 7a seção, da 17a Vara Cível, pelas 11:00h, iniciou-se com as formalidades legais a lavratura do presente termo de audiência de instrução e julgamento, nos autos do processo epigrafado.
Verificando-se, de forma virtual, a presença das partes e advogados.
Ausente a RMP.
Ato contínuo, disse o MM.
Juiz: " Abertos os trabalhos, verifica-se a ausência do RMP que não foi notificado para a presente audiência, bem como o conjunto probatório.
Assim, com o fito de se evitar futura alegação de nulidade, REDESIGNO a presente audiência para o dia 14/05/2024, às 09:30horas, no FORMATO HÍBRIDO, ficando intimadas as partes e advogados, devendo ser disponibilizado o link para realização do ato.
Em seguida, pela ordem, pediu a palavra a advogada da parte autora para se manifestar sobre a última petição apresentada pela parte ré constante do id. 88704505, que assim se manifestou: " MM.
Juiz, em que pese o requerimento da ré para perícia grafotécnica, já ocorreu a preclusão consumativa, isto porque houve decisão de saneamento, manifestando-se sobre os fatos controversos e provas produzidas, as partes foram devidamente intimadas da decisão.
Poderiam ter apresentado ali, novos requerimentos ou embargos de declaração.
De forma que, não tendo havido ratificação no momento oportuno, qual seja, após decisão de saneamento, não pode a parte reiterar o pedido após a preclusão.
Observa-se, claramente, o intuito da parte em protelar o andamento do feito, haja vista que o feito fora distribuído, tratando-se de pessoa idosa, portadora de doença grave e que ainda não houve sentença.
Dessa forma, pugna pelo não conhecimento do pedido, haja vista ter ocorrido preclusão e manutenção da audiência como designado pelo magistrado para o dia 14/05/2024." Em seguida, pediu a palavra as advogadas da parte promovida que assim se manifestaram: "As advogadas da parte promovida/reconvinte, por sua vez, esclarecem que o despacho de saneamento não foi apreciado pedido de reconvenção/contestação, bem como não apreciou mesmo pedido apresentado quando de outra manifestação, mas que consta do processo.
A preclusão não pode incidir pela apreciação dos pedidos.
Ademais, a ratificação proposta, justifica a necessidade de uma perícias grafotécnica, por terem sido apresentados documentos rasurados, bem como contábil, em razão de não terem sido apresentados documentos contemporâneos, porquanto os documentos são de 2012 e 2013, nem tampouco que confirmem habilitação da empresa junto à JUCEP e cujos os cálculos devidos são apresentados na contestação.
Requer a manutenção da audiência com liberação do link.
Para oitiva de testemunha que está fora do pais, bem como que seja revista por Vossa Excelência esse posicionamento para apreciação dos pedidos apresentados por ser medida de justiça. É o que se requer." Pelo MM.
Juiz foi dito:" Para próxima audiência, no formato híbrido, com liberação do link, inclusive para oitiva da testemunha que se encontra fora do país, redesigno para o dia 14/05/2024, às 09:30h.
Vistas ao MP. e Voltem-me conclusos para apreciação dos pedidos.
Cumpra-se.
Intimados os presentes.
E nada mais havendo a tratar, encerra-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. -
26/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:26
Juntada de informação
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26/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:12
Juntada de informação
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25/04/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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24/04/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 18/04/2024 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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12/04/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 00:15
Publicado Outros Documentos em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PRESENCIAL) De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 18/04/2024, às 11:00 horas.
Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem ao ato referido, a ser realizada no formato presencial, atentando-se para os termos do art. 455 do CPC.
Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 18/4/2024 - 1100 horas Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar, João Pessoa PB -
20/03/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/04/2024 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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20/03/2024 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 20/03/2024 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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20/03/2024 06:38
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:28
Publicado Outros Documentos em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 19:52
Juntada de Petição de cota
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02/02/2024 19:50
Juntada de Petição de cota
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02/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 20/03/2024, às 9 horas.
Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem ao ato referido, a ser realizada no formato presencial, atentando-se para os termos do art. 455 do CPC.
Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 20/03/2024 - 09 horas Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar, João Pessoa PB João Pessoa - PB, em 01 de fevereiro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814056-90.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais e lucros cessantes ajuizada por LUIZ SIMÃO DOS SANTOS EPP - LS FRUTAS e outros, devidamente qualificados, em face de ANTONIO RAMOS BORBA, igualmente qualificado.
Narra a Inicial que a empresa promovente era locatária do réu, desde a abertura da primeira, em fevereiro de 2009.
Conforme disposição contratual, os pagamentos da locação eram feitos em espécie, mediante recibo.
No ano de 2016, o autor necessitou alterar a sua atividade comercial para inclusão do comércio varejista de outros itens, oportunidade em que se iniciaram os infortúnios que alega ter atravessado.
Aponta que, ao buscar alterar a atividade da empresa, foi-lhe informado de que não seria possível, em razão de constar inadimplência no IPTU do local da empresa.
Ao consultar o valor, foi surpreendido com a cobrança de R$ 40.000,00, a qual, segundo a Prefeitura, se justificava pelo fato de o proprietário do imóvel ter edificado 5 (cinco) andares acima da loja do autor sem qualquer regularização.
Diante disso, o autor buscou os responsáveis pelo imóvel, o Sr.
Rodrigo e a Sra.
Olívia, que eram filhos do réu, para que fosse regularizada a situação, todavia, anos se passaram e o pleito não foi solucionado.
Além disso, aponta que em 31 de dezembro de 2020, o autor se dirigiu até o escritório do Sr.
Rodrigo para efetivar o pagamento do aluguel, tendo sido surpreendido com a chegada da Sra.
Olívia, que passou a lhe acusar de inadimplente, mesmo ciente de que não havia nenhum mês do aluguel pendente de pagamento.
Aduz, ainda, que, não bastassem os acontecimentos já narrados, no dia 08 de fevereiro de 2020, ao se dirigirem ao comércio, verificaram que havia sido invadido e furtados todos os objetos que o guarneciam, inclusive o caixa e documentos empresariais, tomando conhecimento, através dos vizinhos, de que tais atos teriam sido praticados pela Sra.
Olívia.
Diante de tais fatos, registrou boletim de ocorrência na 12ª Delegacia Distrital de João Pessoa.
Afirma que foram devolvidos parte dos documentos furtados, no entanto, todos os comprovantes de pagamento foram retidos pela Sra.
Olívia.
Além disso, aduz que foram furtados todo o mobiliário, produtos, caixa, máquinas de cartão de crédito, totalizando o valor de R$ 41.900,00 de prejuízo.
Diante de tais fatos, o autor foi obrigado a encerrar as atividades comerciais.
Requereu que os réus fossem condenados: ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00; de lucros cessantes, no importe de R$ 20.000,00 ao mês, durante seis meses; de danos materiais, no valor de R$ 41.900,00 e ao pagamento de multa rescisória do contrato de aluguel, no importe de R$ 1.450,00.
No Id. 42268934 foi deferida a gratuidade em favor da parte autora.
De acordo com a Certidão de Id. 43464122, o promovido foi citado através de sua esposa, a Sra.
PAULA MARIA DE QUEIROZ ALBUQUERQUE, tendo em vista que se encontrava acamado, acometido de Alzheimer.
Na petição de Id. 43943546 há requerimento das Sras.
Paula Regina de Queiroz Borba e Maria Olívia de Queiroz Borba, filhas do autor, para que possam representá-lo na audiência de conciliação.
Realizada audiência de conciliação (Id. 43977817), restou infrutífera a composição entre as partes.
No mesmo ato, a parte autora requereu prazo para fins de aditamento da Inicial.
Após, na Petição de Id. 44140771, o autor requereu a inclusão da Sra.
Maria Olívia de Queiroz Borba no polo passivo, para que seja solidariamente responsável ao pagamento da indenização por danos morais, lucros cessantes e danos materiais, nos termos do que foi requerido na Inicial.
Na Contestação c/c Reconvenção de Id. 44918180 foram levantadas as preliminares de impugnação ao valor da causa e de gratuidade de justiça.
No mérito, alega que realmente foi constituído contrato de locação entre as partes desde 2009.
Afirma que no ano de 2016 a Prefeitura Municipal de João Pessoa promoveu uma atualização cadastral das áreas urbanas e passou a fazer a cobrança indevida do IPTU, uma vez que estava incluindo unidades residenciais ainda não concluídas e que está em trâmite processo administrativo para regularização do caso.
Afirma que o autor deixou de pagar o aluguel nos meses de novembro e dezembro de 2018 e de janeiro a agosto de 2019.
Além disso, aponta que o autor, no mês de dezembro de 2019, realizou o pagamento de forma parcelada, o que levou à Sra.
Olívia a notificar extrajudicialmente o autor, no dia 29 de dezembro de 2019, tendo o promovente se negado a assinar o Termo.
Já no mês de janeiro de 2020, o pagamento do aluguel não ocorreu.
Afirma, ainda, que no dia 03 de fevereiro de 2020, a Sra.
Olívia compareceu à 12ª Delegacia Distrital da Capital para prestar Boletim de Ocorrência dando conta da situação de inadimplência dos autores e dos prejuízos que eles estavam impingindo ao requerido.
Relata que, no dia 07 de fevereiro de 2020, a Sra.
Olívia se dirigiu ao imóvel, acompanhada de um chaveiro, abrindo as portas do estabelecimento e retirando dele todos os elementos que o compunham e colocando-os na garagem do prédio à disposição de seus donos.
Aduz que, no dia 08 de fevereiro de 2020, os materiais de escritórios foram todos devolvidos aos autores pela esposa e a filha do requerido.
Por último, relata que não procedeu à cobrança judicial porque não tinha intenção de impingir maiores prejuízos aos autores, mas tão somente livrar-se dos prejuízos mensais que eles traziam.
Defendem que os autores litigaram de má fé, tendo em vista que pleiteiam indenização monetária vultosa, apresenta realidade documental falseada, defendem prejuízo financeiro severo e até chegam a acusar o requerido e sua filha da prática de condutas delituosas.
Por fim, alegou o promovido que a empresa promovente está excluída do Simples Nacional desde 2018, não servindo como elemento de prova a ser levantado no processo.
Requereu a improcedência dos pedidos da exordial e a procedência da reconvenção, a fim de condenar os reconvindos ao pagamento em dobro do valor já suportado pelo reconvinte referente aos 11 meses de aluguel não efetuados, acrescidos dos valores do IPTU e TCR de 2016 a 2020.
No Id. 48176291 a parte autora reiterou o pedido de apreciação do aditamento à Inicial e impugnou a Contestação e contestou a Reconvenção, alegando, preliminarmente, que a Inicial é inepta, tendo em vista que não foi especificado pela parte reconvinte o período e os valores dos alugueres a que diz respeito.
No mérito, requereu a improcedência da reconvenção.
Após, os promoventes requereram a produção de prova testemunhal (Id. 48666997).
Intimado para se manifestar acerca do pedido de aditamento à Inicial, o promovido juntou a Petição de Id. 75774915, requerendo o indeferimento de sua inclusão no polo passivo, sob a alegação de que o vínculo que relaciona as partes processuais se dá em virtude de Contrato Particular de Locação de Imóvel por Tempo Determinado, sendo apenas uma intermediadora do locador.
Além disso, se manifestou acerca da contestação à reconvenção. É o suficiente relatório.
Passo ao saneamento.
Não sendo o caso de extinção do processo, passo a saneá-lo, de forma escalonada, apreciando nesta oportunidade o pedido de aditamento à Inicial, deixando para a prolação da Sentença a apreciação das preliminares suscitadas e já realizando nesta oportunidade a fixação dos pontos controversos.
DO PEDIDO DE ADITAMENTO À INICIAL Compulsando os autos, verifico que se encontra pendente de Decisão o pedido de aditamento à Inicial, formulado pela parte autora no Id. 44140771, motivo pelo qual, antes de dar seguimento ao feito, passo a apreciá-la.
Observa-se que o pedido acima foi feito pela autora, após a citação do promovido, ocorrida em 21/05/2021 (Id. 43464122).
Nesse sentido, de acordo com o art. 329, II, do CPC, aditar a Inicial, desde que haja consentimento do réu.
Vejamos: Art. 329.
O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Na mesma linha de entendimento, é a Jurisprudência dos Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - ADITAMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS RÉUS - INDEFERIMENTO.
Nos termos do art. 329, do CPC, o aditamento da inicial pode acontecer livremente até o momento da citação do réu, contudo, caso o réu já tenha sido citado, a parte autora poderá realizar o aditamento até a fase de saneamento do processo, sendo necessária, nesse caso, a concordância do réu.
Considerando a ausência de concordância expressa da parte ré, o indeferimento do aditamento da inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000220582449001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu.
Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1529863 SP 2019/0182803-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) Diante do exposto, indefiro o pedido de aditamento à Inicial, pelos fundamentos acima expostos. - DA CONTROVÉRSIA Fixo como ponto de controvérsia a (in)existência da Notificação Extrajudicial e a inadimplência do réu, bem como a alegada subtração de documentos e objetos da parte autora. - DAS PROVAS Quanto ao pedido de provas, vislumbro como necessárias as provas orais - depoimentos pessoais e provas testemunhais, considerando-se que ação versa sobre matéria fática.
Designo o dia 20 de março de 2024, quarta-feira, às 09h00 horas , para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
Declaro saneado o processo.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ciência ao(à) Representante do Ministério Público.
Outrossim, tendo em vista que o promovido foi interditado, de acordo com a Sentença de Id. 75774916, defiro o pedido de inclusão de sua curadora no presente feito, conforme requerido na Petição de Id. 75774915.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
01/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2024 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
01/02/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 14:39
Juntada de comunicações
-
28/09/2023 12:03
Determinada diligência
-
07/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS BORBA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:19
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:58
Juntada de provimento correcional
-
27/04/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 21:07
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 03:29
Decorrido prazo de LUIZ SIMAO DOS SANTOS - EPP em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 03:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2021 02:09
Decorrido prazo de LUIZ SIMAO DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 03:25
Decorrido prazo de LUIZ SIMAO DOS SANTOS em 06/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 03:25
Decorrido prazo de LUIZ SIMAO DOS SANTOS - EPP em 06/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/06/2021 10:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
01/06/2021 20:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/05/2021 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS BORBA em 28/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 13:41
Juntada de diligência
-
20/05/2021 12:07
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 13:32
Juntada de diligência
-
06/05/2021 01:23
Decorrido prazo de LUIZ SIMAO DOS SANTOS - EPP em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 01:22
Decorrido prazo de LUIZ SIMAO DOS SANTOS em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 11:11
Audiência 02/06/2021 10:00 designada para 17ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
27/04/2021 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/04/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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