TJPB - 0818327-94.2022.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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04/06/2025 04:54
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FARIAS em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FARIAS em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 23:56
Nomeado perito
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29/04/2024 07:23
Conclusos para despacho
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27/04/2024 09:13
Recebidos os autos
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27/04/2024 09:13
Juntada de Certidão de prevenção
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26/03/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
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29/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 21:26
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 00:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818327-94.2022.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIA DE FATIMA FARIAS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LUCIA DE FATIMA FARIAS em face de BANCO PAN, todos devidamente qualificados autos, aduzindo que foi surpreendido com a existência de descontos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 10.758,01 (dez mil setecentos e cinquenta e oito reais e um centavo), a ser pago em 84 parcelas de R$ 217,01 (duzentos e dezessete reais e um centavo), de responsabilidade da demandada, que afirma não ter realizado.
Indeferida a tutela provisória (ID 64081649).
Requereu, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
No mérito, pede a restituição em dobro dos valores que foram indevidamente pagos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O banco apresentou contestação arguindo as preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito alega que o contrato questionado na exordial (340240932-4) se trata de um refinanciamento realizado pela parte autora junto ao requerido, que tem como contrato originário o de nº 334878432-7, o qual fora posteriormente quitado através do refinanciamento.
Informa, ainda, que o refinanciamento gerou um troco no valor de R$ R$ 568,98, creditado na conta da autora em 17/11/2020.
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 66336849).
Impugnação à contestação (ID 68397179).
Foi expedido ofício a CEF requisitando informações acerca de transferência efetivada pelo banco réu para conta de titularidade da autora, do valor de R$ 568,98, referente ao troco liberado com o contrato de refinanciamento questionado nos autos.
Comprovante TED juntado aos autos (ID 82866259).
O Banco Pan reiterou o pedido pela improcedência da demanda, porquanto restou devidamente comprovado que a quantia foi depositada em conta da parte autora (ID 83858987).
A promovente apresentou manifestação (ID 84766449).
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
Decido.
PRELIMINARES No tocante as demais preliminares arguidas pela promovida, deixo de analisá-las, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Passo à análise do mérito.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é unicamente de direito e porque os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos, prescindindo o feito de dilação probatória.
Aplica-se à hipótese dos autos a legislação consumerista, vislumbrada a relação de consumo estabelecida entre os litigantes, nos termos do artigo 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, e em consonância com a Súmula n. 297 do C.
STJ.
No caso sob exame, a parte autora nega, na peça inicial, que tenha firmado o contrato junto ao banco réu que ensejou os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Diante da verossimilhança das suas alegações e de sua notória hipossuficiência técnica, comporta inteira aplicação ao caso dos autos à regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, invertendo-se o ônus da prova, tem-se que caberia ao banco requerido comprovar a efetiva existência do contrato em liça.
E, nesse aspecto, ressalte-se que se desincumbiu a instituição financeira do ônus que lhe recaía por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que provou fato impeditivo do direito da autora (CPC, art. 373, inciso II).
Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos verifica-se que o contrato questionado nos autos (n° 340240932-4 - ID 66270051) se trata de um refinanciamento do contrato n° 334878432-7 (ID 66270055).
Vê-se que o contratado foi realizado pela própria autora por meio de assinatura digital, mediante envio de fotos de documento de identificação pessoal e de “selfie" (ID 66270051).
Acresça-se, a tanto, que ainda há prova nos autos da disponibilização do valor referente ao troco liberado com o contrato de refinanciamento questionado nos autos na conta corrente da parte autora, por meio de comprovante de transferência (ID 83858987), não havendo dúvida, portanto, de que se beneficiou do pactuado, o que impõe que arque com a respectiva contrapartida, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sendo assim, havendo prova da higidez da contratação e da utilização do produto bancário correspondente, que foi depositado na conta da parte autora, não comportam acolhimento os pedidos de declaração de inexistência de débito e nem tampouco aquele de indenização por dano moral, pois regulares os descontos realizados no benefício previdenciário dele.
Em casos semelhantes, assim tem se pronunciado a jurisprudência do E.
TJ/SP, cabendo destacar os arestos ora ementados: Contrato bancário – Declaratória de inexistência de relação jurídica e reparatória de danos morais – Sentença de procedência – Insurgência do réu – Tese pautada em não contratação do negócio e de desconhecimento da dívida – Demonstração, pelo réu, da existência regular do negócio e da utilização do crédito disponibilizado em conta corrente – Contratação pela via eletrônica – Envio, pelo autor, no ato da contratação, de documento pessoal e de fotos de sua assinatura e de "selfies" – Recurso provido para reforma da r. sentença e improcedência do pedido. (TJSP; Apelação Cível 1068220-66.2019.8.26.0002; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020); Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial.
No mais, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se, no entanto, a gratuidade processual de que é beneficiária.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data/assinatura eletrônica PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
31/01/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:47
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:45
Conclusos para despacho
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19/12/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:27
Juntada de Certidão
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28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/11/2023 07:41
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 19:23
Juntada de Ofício
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29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:19
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2023 00:16
Juntada de provimento correcional
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18/03/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:00
Conclusos para despacho
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16/03/2023 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 23:58
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/01/2023 23:59.
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22/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/11/2022 13:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/11/2022 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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20/11/2022 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 08:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/11/2022 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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16/11/2022 08:07
Recebidos os autos.
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16/11/2022 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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01/10/2022 00:34
Juntada de Petição de informação
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29/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2022 08:48
Conclusos para despacho
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16/09/2022 01:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 19:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/08/2022 00:19
Conclusos para despacho
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15/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA DE FATIMA FARIAS (*54.***.*55-15).
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15/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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