TJPB - 0818327-94.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 09:13
Baixa Definitiva
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27/04/2024 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/04/2024 09:12
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FARIAS em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 24/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:47
Prejudicado o recurso
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26/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:28
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 12:28
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818327-94.2022.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIA DE FATIMA FARIAS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LUCIA DE FATIMA FARIAS em face de BANCO PAN, todos devidamente qualificados autos, aduzindo que foi surpreendido com a existência de descontos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 10.758,01 (dez mil setecentos e cinquenta e oito reais e um centavo), a ser pago em 84 parcelas de R$ 217,01 (duzentos e dezessete reais e um centavo), de responsabilidade da demandada, que afirma não ter realizado.
Indeferida a tutela provisória (ID 64081649).
Requereu, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
No mérito, pede a restituição em dobro dos valores que foram indevidamente pagos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O banco apresentou contestação arguindo as preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito alega que o contrato questionado na exordial (340240932-4) se trata de um refinanciamento realizado pela parte autora junto ao requerido, que tem como contrato originário o de nº 334878432-7, o qual fora posteriormente quitado através do refinanciamento.
Informa, ainda, que o refinanciamento gerou um troco no valor de R$ R$ 568,98, creditado na conta da autora em 17/11/2020.
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 66336849).
Impugnação à contestação (ID 68397179).
Foi expedido ofício a CEF requisitando informações acerca de transferência efetivada pelo banco réu para conta de titularidade da autora, do valor de R$ 568,98, referente ao troco liberado com o contrato de refinanciamento questionado nos autos.
Comprovante TED juntado aos autos (ID 82866259).
O Banco Pan reiterou o pedido pela improcedência da demanda, porquanto restou devidamente comprovado que a quantia foi depositada em conta da parte autora (ID 83858987).
A promovente apresentou manifestação (ID 84766449).
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
Decido.
PRELIMINARES No tocante as demais preliminares arguidas pela promovida, deixo de analisá-las, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Passo à análise do mérito.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é unicamente de direito e porque os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos, prescindindo o feito de dilação probatória.
Aplica-se à hipótese dos autos a legislação consumerista, vislumbrada a relação de consumo estabelecida entre os litigantes, nos termos do artigo 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, e em consonância com a Súmula n. 297 do C.
STJ.
No caso sob exame, a parte autora nega, na peça inicial, que tenha firmado o contrato junto ao banco réu que ensejou os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Diante da verossimilhança das suas alegações e de sua notória hipossuficiência técnica, comporta inteira aplicação ao caso dos autos à regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, invertendo-se o ônus da prova, tem-se que caberia ao banco requerido comprovar a efetiva existência do contrato em liça.
E, nesse aspecto, ressalte-se que se desincumbiu a instituição financeira do ônus que lhe recaía por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que provou fato impeditivo do direito da autora (CPC, art. 373, inciso II).
Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos verifica-se que o contrato questionado nos autos (n° 340240932-4 - ID 66270051) se trata de um refinanciamento do contrato n° 334878432-7 (ID 66270055).
Vê-se que o contratado foi realizado pela própria autora por meio de assinatura digital, mediante envio de fotos de documento de identificação pessoal e de “selfie" (ID 66270051).
Acresça-se, a tanto, que ainda há prova nos autos da disponibilização do valor referente ao troco liberado com o contrato de refinanciamento questionado nos autos na conta corrente da parte autora, por meio de comprovante de transferência (ID 83858987), não havendo dúvida, portanto, de que se beneficiou do pactuado, o que impõe que arque com a respectiva contrapartida, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sendo assim, havendo prova da higidez da contratação e da utilização do produto bancário correspondente, que foi depositado na conta da parte autora, não comportam acolhimento os pedidos de declaração de inexistência de débito e nem tampouco aquele de indenização por dano moral, pois regulares os descontos realizados no benefício previdenciário dele.
Em casos semelhantes, assim tem se pronunciado a jurisprudência do E.
TJ/SP, cabendo destacar os arestos ora ementados: Contrato bancário – Declaratória de inexistência de relação jurídica e reparatória de danos morais – Sentença de procedência – Insurgência do réu – Tese pautada em não contratação do negócio e de desconhecimento da dívida – Demonstração, pelo réu, da existência regular do negócio e da utilização do crédito disponibilizado em conta corrente – Contratação pela via eletrônica – Envio, pelo autor, no ato da contratação, de documento pessoal e de fotos de sua assinatura e de "selfies" – Recurso provido para reforma da r. sentença e improcedência do pedido. (TJSP; Apelação Cível 1068220-66.2019.8.26.0002; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020); Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial.
No mais, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se, no entanto, a gratuidade processual de que é beneficiária.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data/assinatura eletrônica PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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