TJPB - 0800948-72.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 08:12
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 07:51
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:07
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:32
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/10/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 08:01
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 09:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:03
Determinada a redistribuição dos autos
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13/09/2024 10:03
Declarada incompetência
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09/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:27
Declarada incompetência
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21/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 09:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/06/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 20:51
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO VIDAL BARBOSA - CPF: *39.***.*55-71 (AUTOR).
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21/02/2024 08:12
Conclusos para despacho
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15/02/2024 08:45
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2024 21:51
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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02/02/2024 00:48
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800948-72.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tratando-se de pessoa natural.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente, uma vez que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado do TJPB: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Juntada de documentos de comprovação de renda – Preenchida exigência mínima da demonstração da hipossuficiência econômica – Satisfatória comprovação – Decisão reformada – Provimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, uma mínima demonstração da hipossuficiência de recursos. - Não sendo satisfatória apenas a mera declaração da hipossuficiência, in casu, a autora também fez prova mínima da sua condição de carência. (0806611-49.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2018) Ressalte-se que o entendimento do TJPB se encontra em total consonância como os precedentes do STJ: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE.
AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
II - O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 972.754/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017) No presente caso concreto, verifica-se que a petição inicial NÃO veio instruída com documentos comprobatórios da renda mensal/anual da parte autora; assim, em cumprimento à prescrição textual do art. 99, § 2º, do CPC, faz-se mister a prévia oitiva da parte suplicante para efeito de concretização do princípio contraditório (art. 10 do CPC).
Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora, caso ainda não feito; 1.2. propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, com a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2. ou, alternativamente, recolher as custas processuais, juntando os comprovantes de pagamento aos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para adoção das medidas processuais pertinentes.
CUMPRA-SE.
CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
31/01/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 10:05
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:53
Determinada a redistribuição dos autos
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17/01/2024 09:53
Declarada incompetência
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16/01/2024 12:28
Conclusos para decisão
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15/01/2024 22:41
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2024 16:41
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:21
Outras Decisões
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15/01/2024 15:03
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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15/01/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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