TJPB - 0848155-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 09:15
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA LEAO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de DILSON JOSE DE OLIVEIRA LEAO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ORLEIDE MARIA DE OLIVEIRA LEAO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:08
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848155-18.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Cancelamento de vôo, Turismo] AUTOR: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA LEAO, DILSON JOSE DE OLIVEIRA LEAO, ORLEIDE MARIA DE OLIVEIRA LEAO Advogado do(a) AUTOR: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA LEAO - PB24513 Advogado do(a) AUTOR: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA LEAO - PB24513 Advogado do(a) AUTOR: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA LEAO - PB24513 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
26/02/2024 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 08:48
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA LEAO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:01
Decorrido prazo de DILSON JOSE DE OLIVEIRA LEAO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ORLEIDE MARIA DE OLIVEIRA LEAO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:15
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848155-18.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Cancelamento de vôo, Turismo] AUTOR: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA LEAO, DILSON JOSE DE OLIVEIRA LEAO, ORLEIDE MARIA DE OLIVEIRA LEAO Advogado do(a) AUTOR: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA LEAO - PB24513 Advogado do(a) AUTOR: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA LEAO - PB24513 Advogado do(a) AUTOR: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA LEAO - PB24513 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
01/02/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 18:30
Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:30
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2024 10:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/01/2024 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/01/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/01/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/10/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 18:36
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 16:57
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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