TJPB - 0816656-41.2019.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:56
Determinado o arquivamento
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19/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:55
Juntada de Certidão
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20/03/2024 07:46
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:44
Juntada de Alvará
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19/03/2024 11:44
Juntada de Alvará
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14/03/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
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11/03/2024 18:52
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de EDVANILDO DAVID DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816656-41.2019.8.15.0001 [Pagamento Indevido, Financiamento de Produto, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: EDVANILDO DAVID DE OLIVEIRA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO VOTORANTIM, no qual se alega a existência de omissão na sentença de ID nº 63956011.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, já que não existe, no entendimento deste juízo, nenhuma omissão nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES provimento.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se o que ficou determinada na sentença retro.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
31/01/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
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31/10/2022 01:54
Decorrido prazo de EDVANILDO DAVID DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
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27/10/2022 09:44
Conclusos para despacho
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26/10/2022 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2022 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2022 21:27
Juntada de Petição de comunicações
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08/06/2022 08:08
Conclusos para despacho
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07/06/2022 21:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 03:14
Decorrido prazo de EDVANILDO DAVID DE OLIVEIRA em 24/01/2022 23:59:59.
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24/01/2022 11:09
Conclusos para despacho
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03/12/2021 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2021 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 15:25
Conclusos para despacho
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14/10/2021 15:17
Recebidos os autos
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14/10/2021 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2020 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2020 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2020 02:18
Decorrido prazo de EDVANILDO DAVID DE OLIVEIRA em 26/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2020 00:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 20:29
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2020 12:05
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2020 05:14
Decorrido prazo de EDVANILDO DAVID DE OLIVEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 04:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 15:26
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2020 17:01
Conclusos para julgamento
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22/04/2020 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2020 20:10
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2020 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 16:04
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2020 06:46
Decorrido prazo de EDVANILDO DAVID DE OLIVEIRA em 04/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 18:03
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2020 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2019 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2019 14:16
Conclusos para despacho
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22/10/2019 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2019 01:27
Decorrido prazo de EDVANILDO DAVID DE OLIVEIRA em 10/10/2019 23:59:59.
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06/09/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 16:30
Conclusos para despacho
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15/07/2019 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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