TJPB - 0816656-41.2019.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816656-41.2019.8.15.0001 [Pagamento Indevido, Financiamento de Produto, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: EDVANILDO DAVID DE OLIVEIRA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO VOTORANTIM, no qual se alega a existência de omissão na sentença de ID nº 63956011.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, já que não existe, no entendimento deste juízo, nenhuma omissão nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES provimento.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se o que ficou determinada na sentença retro.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
14/10/2021 14:55
Baixa Definitiva
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14/10/2021 14:55
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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12/10/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 07:05
Conclusos para despacho
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11/10/2021 07:05
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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11/10/2021 07:04
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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02/10/2021 00:03
Decorrido prazo de EDVANILDO DAVID DE OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59:59.
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02/10/2021 00:03
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 01/10/2021 23:59:59.
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31/08/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/08/2021 23:59:59.
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26/08/2021 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2021 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 15:26
Conclusos para despacho
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04/08/2021 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2021 09:41
Conclusos para despacho
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27/07/2021 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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27/07/2021 09:41
Juntada de Certidão
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19/11/2020 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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19/11/2020 14:47
Juntada de
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12/11/2020 00:02
Decorrido prazo de EDVANILDO DAVID DE OLIVEIRA em 11/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:05
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 09/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 19:04
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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29/10/2020 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2020 13:45
Conclusos para despacho
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21/10/2020 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2020 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 13:01
Conhecido o recurso de EDVANILDO DAVID DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*29-53 (APELANTE) e provido em parte
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07/10/2020 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2020 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2020 17:14
Conclusos para despacho
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10/09/2020 16:51
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2020 10:11
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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28/07/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 17:58
Conclusos para despacho
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22/07/2020 17:58
Juntada de Certidão
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22/07/2020 17:58
Juntada de Certidão
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22/07/2020 15:50
Recebidos os autos
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22/07/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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