TJPB - 0817006-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 11:43
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 01:15
Decorrido prazo de REVERTON MATIAS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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10/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de 3ª GERENCIA REGIONAL DE ENSINO em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:36
Juntada de Petição de cota
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02/02/2024 00:43
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital Gabinete Virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0817006-04.2023.8.15.2001 [Adjudicação, Edital, Recursos Administrativos, Revogação, Sanções Administrativas] IMPETRANTE: COOPERATIVA NORDESTINA - CENTRAL DE COOPERATIVAS AGROPECUARIAS IMPETRADO: ESTADO DA PARAIBA, 3ª GERENCIA REGIONAL DE ENSINO SENTENÇA Vistos, etc.
COOPERATIVA NORDESTINA - CENTRAL DE COOPERATIVAS AGROPECUARIAS impetrou o presente Mandado de Segurança, em face de ato praticado pelo REPRESENTANTE DA 3° GERÊNCIA REGIONAL DE ENSINO, SR.
JOSÉ JONAS DE MEDEIROS MARTINS E OUTROS, objetivando compelir a autoridade coatora a analisar o mérito de recurso administrativo interposto.
Aduz a impetrante que protocolou impugnação contra o EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA nº 01/2023, para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar, Empreendedor Familiar Rural e suas Organizações, com o objetivo de ver corrigido os preços coletados para formulação do preço médio dos produtos, porém a impugnação não foi julgada sob a fundamentação de que faltaria de legitimidade à impetrante.
Assim, requereu liminarmente a concessão da medida para que se procedesse a correção do edital.
A liminar foi deferida. (ID 73748589).
A autoridade coatora prestou informações (ID 75236092).
O Ministério Público se manifestou pela superveniente do perda do objeto da presente demanda (ID 83433103). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte impetrada anexou aos autos o Ofício nº SEE-OFI-2023/04618 (ID 74590895), o qual informa que foi realizada, em 24 de maio de 2023, a análise e homologação do recurso interposto pela Cooperativa Central Nordestina.
Assim, considerando que o objeto do presente mandamus corresponde ao julgamento do recurso administrativo e que a análise e homologação do recurso já foram efetuadas, evidente que não mais subsiste o interesse processual da impetrante, esvaziando-se a pretensão aqui deduzida, face à perda do objeto do writ, o que evidencia a inutilidade do provimento postulado, ensejando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Isto posto, ante a ausência de interesse processual do impetrante, extingo o processo sem resolução do mérito, por perda de objeto superveniente, com fulcro do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, datado/assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
31/01/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:16
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA NORDESTINA - CENTRAL DE COOPERATIVAS AGROPECUARIAS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA NORDESTINA - CENTRAL DE COOPERATIVAS AGROPECUARIAS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:20
Decorrido prazo de 3ª GERENCIA REGIONAL DE ENSINO em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 21:53
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 01:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
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09/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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