TJPB - 0857288-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 19:00
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DE AZEVEDO em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/05/2025 16:58
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
12/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 01:56
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:56
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 02:02
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
11/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:32
Determinada diligência
-
24/02/2025 11:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 01:29
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 09:59
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2024 15:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/06/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857288-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DE AZEVEDO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 10:25
Juntada de Ofício
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº: 0857288-21.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE AZEVEDOBANCO BRADESC PROMOVIDO(S): BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A. e C&A MODAS S.A.
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita, principalmente as partes promovidas para se absterem de efetuar a cobrança do débito objeto desta lide, no valor de R$ 878,41 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e hum centavos), até julgamento de mérito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo da majoração da astreinte para a hipótese de descumprimento e responsabilização por crime de desobediência.
João Pessoa, 09 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857288-21.2022.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria da Conceição Gomes de Azevedo em face do Banco Bradesco e OUTROS, na qual a Promovente afirma que foi surpreendida com cobranças indevidas em seu cartão de crédito, que contratou em uma loja C&A, localizada no centro de João Pessoa, pugnando pela concessão de medida liminar para que haja a suspensão de todas as cobranças realizadas no cartão de crédito de titularidade da autora, ELO MAIS nº 6505 XXXX XXXX 3014, referentes ao não pagamento das cobranças contestadas, incluindo eventuais parcelamentos de fatura feitos de forma automática, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária no equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no § 4º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a devida reversão do valor para a parte autora.
Alega que no mês de agosto de 2022, foi surpreendida com uma fatura em valor exorbitante, referente ao vencimento de setembro de 2022, que somadas totalizam o valor de R$ 878,41 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e hum centavos), e que efetuou uma única compra no valor de R$ 80,00 (oitenta reais).
Afirma que teve seu nome negativado em decorrência da cobrança indevida e que, apesar das diversas tentativas em solucionar o problema pela via administrativa, há manifesta resistência do Banco promovido em anular as cobranças.
Com isso, requer a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a cobrança do valor da suposta compra fraudulenta com seu cartão de crédito, até julgamento de mérito, sob pena de multa diária.
Breve relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, é possível vislumbrar, até o presente momento, a presença de tais requisitos.
Analisando as provas trazidas até o momento evidencia-se, em uma análise sumária, a plausibilidade do direito reclamado, vez que a Autora comprovou, através da fatura escanerizada (id. 86368647), a existência de diversos pagamentos nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, a maioria nas mesmas datas, demonstrando incompatibilidade, mesmo que preliminar, que justifica a concessão da liminar arguida.
Outrossim, verifica-se desconformidade entre o valor da compra dita indevida e o perfil de gastos da Promovente, levando ao indício de que a aludida compra foge ao padrão de consumo da Autora.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é também patente, uma vez que não se deve aguardar o desfecho da demanda para determinar a suspensão da cobrança dita indevida, vez que as Demandadas poderão incluir o nome da Promovente no cadastro de inadimplentes, restringindo-lhe a possibilidade de realizar operações bancárias, obter financiamentos, etc.
Por outro lado, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte das Promovidas, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, sem qualquer prejuízo para aquelas.
Ante o exposto, considerando presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de ordenar que as Promovidas se abstenham de efetuar a cobrança do débito objeto desta lide, no valor de R$ 878,41 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e hum centavos), até julgamento de mérito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo da majoração da astreinte para a hipótese de descumprimento e responsabilização por crime de desobediência.
Expeça-se ofício ao SERASA para que retire o nome da autora de seu cadastro de restrição quanto à dívida em questão.
Citem-se e intimem-se as Promovidas, por carta com AR, consignando que o prazo para contestação é 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, CPC).
Advirtam as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:28
Determinada diligência
-
09/05/2024 13:28
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857288-21.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.
Da leitura da petição e documentos de id. 70495368, colhe-se que a autora realmente não teria condições de recolher a integralidade do valor das custas iniciais.
Em princípio, o que espelham tais documentos (extrato de conta com saldo negativo no período 05/12/2022 a 05/03/2023) e recibo de entrega do Simples Nacional, do qual a autora fora optante, na qualidade de microempreendedora, servem à demonstração do fato alegado, isto é, de que não teria condições de arcar com a integralidade das custas judiciais.
Não se deve perder de vista que, de acordo com entendimento pacífico no STJ, "o benefício [da justiça gratuita] pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015 , art. 99 , §§ 2º e 3º" ( AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC , Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020).
Deste modo, a apreciação do pedido de gratuidade imprescinde, nesses casos, do exame de provas documentais da alegada hipossuficiência.
No caso tratado, sabe-se que o SIMPLES Nacional é definido pelo artigo 12 da Lei Complementar 123, de 2006, como sendo um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
A promovente demonstra ser microempreededora, optante pelo SIMPLES, razão pela qual considero que o documento por ela anexado, Declaração Anual do SIMEI, período de abrangência 01/01/2021 a 31/12/2021, deve ser considerado como idôneo e hábil para comprovação do faturamento (Receita Bruta Total), apuração de INSS e ICMS e, portanto, da renda da Autora.
Tal declaração, juntamente com o extrato bancário com saldo negativo, indica que a demandante faz jus, sim, aos favores da gratuidade judiciária, confirmando a declaração de hipossuficiência feita quando do protocolamento da petição inicial.
Assim, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA em seu favor.
ANOTE-SE NO CADASTRO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Quanto ao pedido de tutela preliminar, verifico que os documentos foram anexados à inicial na forma de fotografias, estando ilegíveis em parte, notadamente a fatura questionada.
Assim, faculto à promovente apresentar cópias reprográficas escanerizadas dos documentos, no prazo legal, para um correto exame da documentação e apreciação de seu pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 11:07
Determinada diligência
-
01/02/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO GOMES DE AZEVEDO - CPF: *09.***.*30-53 (AUTOR).
-
14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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