TJPB - 0809628-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:25
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0809628-31.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: ADELVINA ALZIRA COSTA DE AZEVEDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
Decorreu o prazo da Fazenda executada in albis sem impugnação, havendo concordância tácita, de maneira que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença (art. 85, § 7º, do CPC-15).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor.
INTIMEM-SE as partes.
Ainda nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
05/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:28
Homologado o pedido
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03/09/2025 08:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/09/2025 08:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/09/2025 09:27
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/04/2025 23:59.
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10/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:12
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
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29/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:12
Determinada Requisição de Informações
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15/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:15
Juntada de
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11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/10/2024 23:59.
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19/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
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29/07/2024 08:07
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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23/06/2024 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2024 00:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/04/2024 23:59.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ADELVINA ALZIRA COSTA DE AZEVEDO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:43
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809628-31.2022.8.15.2001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: ADELVINA ALZIRA COSTA DE AZEVEDO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS, promovida por ADELVINA ALZIRA COSTA DE AZEVEDO em Desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA - DETRAN/PB, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial.
Narra a inicial, que a autora é titular de CNH PROVISÓRIA, e que ao comparecer ao 23ª CIRETRAN (Santa Luzia) para renovação de Permissão para Dirigir – PPD, foi informada que não poderia fazê-lo, por ter cometido 04 infrações de trânsito, e, que, por isso, precisaria refazer o processo de formação de condutor em autoescola.
A autora aduz que das multas especificadas, uma delas era com data anterior a compra do veículo a um particular, e que as demais, com datas posteriores foram cometidas por outro condutor, e já devidamente apresentadas ao órgão no prazo legal.
Todavia, o chefe da unidade não averiguou os documentos que lhe foram apresentados, apenas afirmando que a requerente não podia receber a sua CNH, por que a mesma estava bloqueada devido às infrações de trânsito no prontuário do veículo (registrado em nome da autora).
Gratuidade de justiça deferida ID. 54955900.
Tutela liminar deferida determinando a parte promovida que se abstenha de cancelar a Permissão para Dirigir da Autora, e de implementar quaisquer restrições administrativas relativas ao recebimento de sua CNH definitiva ID. 54957316.
Decisão cumprida ID. 56049500.
Contestação ID. 57161646, a parte ré aduz que: a) preliminarmente, ilegitimidade passiva e litisconsórcio com o DNIT; b) no mérito, alega que a exigência para se conferir a cnh definitiva seria o não cometimento de multas graves ou gravísimas ou a reincidência de infração média, e que quando a autora procurou o DETRAN para ter emitida sua CNH definitiva já constava no sistema integrado a informação do impedimento de sua emissão, tendo em vista a existência de pontuação referente à infração de trânsito grave (5 pontos) no seu prontuário, as quais não havia a informação de terem sido transferidas, sendo tal atribuição exclusiva do órgão de trânsito autuador, portanto, pugna pela legitimidade dos seus atos, bem como pela inocorrência de danos morais.
Réplica ID. 63202327.
Instados a produção de prova, a parte autora manifestou que não pretende produzir novas provas e a parte ré se manteve inerte.
Autos conclusos. É o relato.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade e litisconsórcio passivo necessário Com relação a sua suposta ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio passivo necessário, essas não merecem prosperar, considerando que quem tem o poder de renovar/emitir ou não a CNH da parte autora é o Detran-PB, e o objeto da presente demanda diz respeito ao direito de obter a sua carteira, não havendo discussão quanto ao cancelamento da infração, daí por que rejeito as preliminares.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AQUISIÇÃO DE CNH PROVISÓRIA - REQUERIMENTO DA CNH DEFINITIVA.
INDEFERIMENTO PELO DETRAN.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
COAÇÃO AO DIREITO DO IMPETRANTE.
VIOLAÇÃO AO CTB.
NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACOLHIMENTO.
SÚMULA 105 DO STJ E 512 DO STF.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. - "É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do STJ que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito." - Súmula 105, STJ: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012320820158150041, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 15-02-2018).
Do Mérito Consta nos autos que a promovente teve sua 1ª HABILITAÇÃO (Permissão Para Dirigir) emitida, sendo impedido de obter a CNH definitiva, face o cometimento de infração de trânsito no período da permissão.
O art. 148, parágrafo 3º, do CTB, enuncia que o cometimento de infração grave ou gravíssima durante o período de validade da permissão para dirigir constitui óbice para a concessão da CNH definitiva.
Confira-se: "Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. (...) § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média." § 4º A Não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no art. anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
Ocorre que, há elementos nos autos que apontam pela isenção de responsabilidade da autora, tendo em vista a comprovação de que as multas registradas restaram devidamente atribuídas aos seus legítimos infratores, não persistindo razão para a autora ter o seu direito de emitir a CNH definitiva protelado.
Desta forma, tenho que o bloqueio da CNH da autora sob a alegação da existência de multa pelo cometimento de infração de trânsito quando do período de permissão para dirigir, não encontra mais respaldo legal.
Quanto ao pleito de danos morais, verifica-se que não há responsabilidade civil a ser imputada ao DETRAN/PB, uma vez que qualquer comunicação de transferência de pontuação a base nacional do RENAINF – Registro Nacional de Infrações de Trânsito caberia única e exclusivamente ao DNIT.
No mais, não há nos autos nenhuma prova ou evidência fática que possa vir a constituir um dano de índole moral passível de reparação, não cabendo, portanto, nenhuma reprimenda ao promovido dessa natureza.
DISPOSITIVO Isto posto, com esteio nos princípios de direito aplicáveis a espécie e, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar que o DETRAN/PB, promova a emissão da CNH definitiva da autora, confirmando assim a tutela liminar anteriormente deferida, pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Ente isento de custas.
Atento ao princípio da causalidade e diante da improcedência de apenas um pleito autoral, qual seja os danos morais, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 30% a serem pago pela autora a parte adversa, e 70% a serem pagos pelo réu a parte adversa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a verba devida pela autora suspensa a teor do que prevê o Art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
31/01/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 22:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/09/2023 23:59.
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27/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 13:03
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 02:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 19:32
Juntada de devolução de mandado
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09/03/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 08:47
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2022 10:32
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/02/2022 10:26
Conclusos para decisão
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25/02/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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