TJPB - 0869340-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 19:21
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CERAMICA SOLEDADE LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (REU).
-
29/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:00
Outras Decisões
-
13/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:50
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/06/2024 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
09/04/2024 07:31
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/03/2024 07:45
Recebidos os autos.
-
08/03/2024 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
07/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:42
Juntada de Ofício
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07/03/2024 00:54
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0869340-15.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSÉ ALYSON FERREIRA DE LUNA Advogado do(a) AUTOR: SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO - PB19317 REU: CERAMICA SOLEDADE LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ajuizada por JOSÉ ALYSON FERREIRA DE LUNA, já qualificado, em desfavor de CERAMICA SOLEDADE LTDA - ME, igualmente já singularizado.
Alega, em síntese, o demandante que: 1) Em 28/11/2023, a parte autora foi surpreendida com uma restrição de crédito no valor de R$ 21.140,00, referente a um contrato (número 0237156300016812) e baseada em um cheque prescrito datado de 21/01/2017; 2) A autora alega que a dívida está totalmente prescrita desde 21/01/2022, e, mesmo após o prazo legal de cinco anos, o réu inseriu seu nome no sistema de restrição de crédito.
Por essas razões, a demandante requer seja deferida a tutela de urgência, determinando-se que seja imediatamente retirada a restrição de seu nome dos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA, relativo ao presente débito, sob pena de multa de diária.
Custas iniciais pagas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Antes da produção da prova no âmbito processual, pretende o autor o deferimento da tutela provisória para que haja a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No presente caso, o autor fez prova do apontamento no SERASA de uma dívida no montante de R$ 21.140,00 (vinte e um mil e cento e quarenta Reais), proveniente do contrato de número 0237156300016812, com data de inclusão em 21/01/2020(Id.83528457).
A restrição de crédito relacionada originou-se de um cheque identificado como número 000168, vinculado ao Banco 237 (Bradesco), agência 1563, e conta corrente 0583174-1, datado de 21/01/2017(Id.83512028).
O cheque, enquanto título de crédito, ostenta executividade, sendo considerado pela legislação processual como um título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC).
Caso o emitente não honre o pagamento, o portador do cheque pode intentar uma ação de execução contra ele e outros coobrigados, como endossantes e avalistas.
O prazo prescricional para a ação de execução do cheque é de 6 meses, contados após o término do prazo de apresentação, que é de 30 ou 60 dias, dependendo da praça de emissão.
Se o cheque for da mesma praça, o prazo de apresentação é de 30 dias; se de praças diferentes, o prazo é de 60 dias.
Em ambos os casos, a contagem é a partir da data de emissão.
Uma vez prescrito, o cheque não pode mais ser executado.
Contudo, a Lei do Cheque, em seu art. 61, prevê a possibilidade de ingressar com a chamada ação de enriquecimento ilícito contra o emitente ou outros coobrigados, dentro de um prazo de 2 anos, contados a partir do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.
O beneficiário do cheque possui também a opção de utilizar a ação monitória para cobrar o valor consignado na cártula.
O entendimento foi consolidado na Súmula 299 do STJ (“É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”), visto que o cheque prescrito é considerado um documento que satisfaz a exigência de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC).
A ação monitória baseada em cheque prescrito segue o prazo prescricional de 5 anos, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
O termo inicial desse prazo, segundo o entendimento do STJ, é o dia seguinte à data de emissão indicada no cheque, em consonância com a teoria da actio nata.
Nesse sentido, a Súmula 503 do STJ dispõe que “O prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.
Ressalta-se que a Súmula 503 do STJ superou a orientação anterior que contava o prazo da monitória a partir do esgotamento do prazo para a execução e para a ação de enriquecimento. É pacífico o entendimento do STJ de que o prazo de cinco anos, previsto no Art. 43, §1º, do CDC, para manter nome de consumidores em cadastro de proteção ao crédito começa a contar partir do dia seguinte da data de vencimento do débito não pago, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRAZO DE PERMANÊNCIA.
ART. 43, § 1º, DO CDC.
CINCO ANOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO FATO GERADOR DO REGISTRO.
INTERPRETAÇÃO LITERAL, LÓGICA, SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ENUNCIADO NORMATIVO. 1.
Pacificidade do entendimento, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de que podem permanecer por até 5 (cinco) anos em cadastros restritivos informações relativas a créditos cujos meios judiciais de cobrança ainda não tenham prescrito. 2.
Controvérsia que remanesce quanto ao termo inicial desse prazo de permanência: (a) a partir da data da inscrição ou (b) do dia subsequente ao vencimento da obrigação, quando torna-se possível a efetivação do apontamento, respeitada, em ambas as hipóteses, a prescrição. 3.
Interpretação literal, lógica, sistemática e teleológica do enunciado normativo do § 1º, do art. 43, do CDC, conduzindo à conclusão de que o termo 'a quo' do quinquênio deve tomar por base a data do fato gerador da informação depreciadora. 4.
Vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor.
Doutrina acerca do tema. 5.
Caso concreto em que o apontamento fora providenciado pelo credor após o decurso de mais de dez anos do vencimento da dívida, em que pese não prescrita a pretensão de cobrança, ensejando o reconhecimento, inclusive, de danos morais sofridos pelo consumidor. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1316117 SC 2012/0075829-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2016).
As informações restritivas podem permanecer até cinco anos nos cadastros restritivos, desde que os meios judiciais de cobrança não tenham prescrito.
No entanto, vê-se que da data do vencimento, 21/01/2017, já decorreu o prazo prescricional quinquenal para ação monitória lastreada no referido cheque.
Assim, é possível o deferimento do pedido liminar, pois o requisito do fumus boni juris restou configurado, já que a restrição ainda persiste, mesmo após decurso do prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória, não cabendo, também a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, conforme mais recente jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2088100 SP 2023/0264519-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023).
Feitas essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
Oficie-se através do SERASAJUD com vistas à baixa do restritivo em nome do autor, imputada pelo promovido, no valor de R$ 21.140,00 (vinte e um mil e cento e quarenta Reais), proveniente do contrato de número 0237156300016812, com data de inclusão em 21/01/2020.
O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
CITE-SE a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, na forma do art.344 do CPC.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSÉ ALYSON FERREIRA DE LUNA - CPF: *21.***.*25-06 (AUTOR).
-
05/03/2024 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0869340-15.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSÉ ALYSON FERREIRA DE LUNA Advogado do(a) AUTOR: SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO - PB19317 REU: CERAMICA SOLEDADE LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 11:22
Declarada incompetência
-
02/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869340-15.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que a parte autora apresentou, provavelmente por equívoco, comprovante de residência em nome do seu causídico, comprovante esse relativo a uma sala comércio (Id nº 83512019), o que torna o documento inservível para o fim de comprovação de residência do autor.
Destarte, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, informando o seu domicílio regular, bem assim para, no prazo assinalado, apresentar comprovante de residência em seu próprio nome, ou do local em que mantenha domicílio, mediante declaração de residência escrita em próprio punho, sob as penas da lei, ficando ciente que o não atendimento desta determinação renderá ensejo ao indeferimento da petição inicial (art. 321, § único, do CPC).
João Pessoa, 01 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
01/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:11
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2023 08:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2023 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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