TJPB - 0805131-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:27
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 12:26
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0805131-03.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO VALERIO REU: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO DECISÃO
Vistos.
Considerando a necessidade de melhor instrução processo, bem como o fato do magistrado ser o destinatário da prova, podendo definir aquelas que entenda adequadas para sanar a controvérsia, desconsidero o despacho retro que determinou o retorno dos autos conclusos para julgamento (ID 108698785).
Converto o feito em diligência, a fim de que se oficie ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Olinda/PE, solicitando informações atualizadas acerca da titularidade do imóvel objeto da presente demanda, devendo ser esclarecido em nome de quem se encontra registrado, com a juntada de certidão integral atualizada da respectiva matrícula.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição -
26/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 11:14
Determinada diligência
-
16/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2025 12:57
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:57
Decorrido prazo de MARCO VALERIO em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 14:17
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
20/03/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
05/03/2025 20:40
Determinada diligência
-
18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCO VALERIO em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805131-03.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se pendente de pagamento as custas processuais, conforme abaixo.
Intime-se a parte autora para o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem pagamento no prazo consignado, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do processo.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:29
Outras Decisões
-
26/11/2024 20:16
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 17:18
Determinada diligência
-
11/09/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805131-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805131-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/07/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 01:08
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:08
Decorrido prazo de RICARDO BERILO BEZERRA BORBA em 09/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA E SILVA CRUZ em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/06/2024 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/06/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 19/06/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:01
Decorrido prazo de RICARDO BERILO BEZERRA BORBA em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA E SILVA CRUZ em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCO VALERIO em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/03/2024 00:44
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805131-03.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar para fins de exclusão do nome do autor junto ao cadastro de restrição ao crédito, sob o argumento de que nunca efetuou qualquer contratação com o promovido.
Alega que a origem dos débitos remetem a faturas de consumo de água no município de Olinda-PE, local que afirma nunca ter residido.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O novo CPC trata, em seu art. 294, das hipóteses de tutela provisória, elencando a tutela de urgência, que se subdivide em cautelar e antecipada, e tutela de evidência.
No caso dos autos, busca o autor a concessão da tutela antecipada e, para tal fim, conforme disposições do art. 300, do NCPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Analisando-se o caso vertente, entendo ausente um dos pressupostos aptos à concessão da liminar almejada, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ora, as cobranças objetos de questionamento, algumas delas, remetem ao ano de 2019, ou seja, há aproximadamente 05 (cinco) anos, de modo que não se vislumbra na espécie a urgência alegada, havendo uma presunção relativa de que existe, em tese, algum elo contratual entre as partes.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar almejada.
Nos termos do art. 3341 do NCPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; 1Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
P.I.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 14:27
Recebidos os autos.
-
19/03/2024 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/02/2024 09:45
Determinada diligência
-
21/02/2024 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO VALERIO - CPF: *39.***.*60-72 (AUTOR).
-
20/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:11
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0805131-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 1 de fevereiro de 2024 Juiz de Direito -
01/02/2024 10:32
Determinada diligência
-
31/01/2024 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864223-43.2023.8.15.2001
Residencial Morada dos Ibiscos
Joselia Ferreira do Nascimento
Advogado: Keisanny Reinaldo de Luna Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2023 09:17
Processo nº 0857288-21.2022.8.15.2001
Maria da Conceicao Gomes de Azevedo
C&Amp;A Modas S.A.
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2022 11:21
Processo nº 0869340-15.2023.8.15.2001
Jose Alyson Ferreira de Luna
Ceramica Soledade LTDA - ME
Advogado: Isaque Noronha Caracas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2024 11:40
Processo nº 0809628-31.2022.8.15.2001
Adelvina Alzira Costa de Azevedo
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Rafael Ribeiro Pessoa Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2022 09:27
Processo nº 0803170-27.2024.8.15.2001
Comercial Justino LTDA
Adones Supermercado Varejao LTDA
Advogado: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 19:19