TJPB - 0800993-98.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 08:38
Juntada de informação
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de IRLAN DOUGLAS SANTOS DIAS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE JANIO BARBOSA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:09
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800993-98.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] PARTES: IRLAN DOUGLAS SANTOS DIAS X JOSE JANIO BARBOSA DOS SANTOS Nome: IRLAN DOUGLAS SANTOS DIAS Endereço: Rua Gen.
Antônio Alves, 177/A, Portal do Paraíso, NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-000 Advogado do(a) REQUERENTE: HEBERT HENRIQUE PALHANO CRISPIN - PB27552 Nome: JOSE JANIO BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Av.
Dom Pedro II, 227, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 VALOR DA CAUSA: R$ 14.254,71 SENTENÇA.
As partes apresentaram, por petição no id 92139635, acordo nos autos, pugnando pela homologação.
De acordo com entendimento do STJ, o acordo só poderá ser desfeito por dolo, violência (coação) ou o erro essencial quanto à pessoa ou coisa controvertida.
E mais, efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes constante do id 92139635, nos termos do art. 334, §9º do NCPC.
E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte, assim, homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Ante o acordo, como forma de estimular a conciliação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Arquive-se o presente processo, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 02 de Julho de 2024, 13:44:47 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
03/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:32
Homologada a Transação
-
14/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de IRLAN DOUGLAS SANTOS DIAS em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:29
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800993-98.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] PARTES: IRLAN DOUGLAS SANTOS DIAS X JOSE JANIO BARBOSA DOS SANTOS Nome: IRLAN DOUGLAS SANTOS DIAS Endereço: Rua Gen.
Antônio Alves, 177/A, Portal do Paraíso, NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-000 Advogado do(a) REQUERENTE: HEBERT HENRIQUE PALHANO CRISPIN - PB27552 Nome: JOSE JANIO BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Av.
Dom Pedro II, 227, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 VALOR DA CAUSA: R$ 14.254,71 DESPACHO.
Vistos.
Defiro o pedido de dilação de prazo constante no id 86405110.
Aguarda-se por 10 dias manifestação do exequente.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, 12:12:59 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/05/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de IRLAN DOUGLAS SANTOS DIAS em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:42
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800993-98.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] PARTES: IRLAN DOUGLAS SANTOS DIAS X JOSE JANIO BARBOSA DOS SANTOS Nome: IRLAN DOUGLAS SANTOS DIAS Endereço: Rua Gen.
Antônio Alves, 177/A, Portal do Paraíso, NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-000 Advogado do(a) REQUERENTE: HEBERT HENRIQUE PALHANO CRISPIN - PB27552 Nome: JOSE JANIO BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Av.
Dom Pedro II, 227, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 VALOR DA CAUSA: R$ 14.254,71 DESPACHO.
Vistos.
Ante a certidão de id 84421393, intime-se a parte Autora para informar novo endereço do Executado e requerer o que entender direito Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024, 10:30:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
31/01/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/12/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 11:29
Outras Decisões
-
25/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 11:36
Juntada de tomada de termo
-
24/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 21:47
Deferido o pedido de
-
18/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:46
Juntada de tomada de termo
-
17/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:04
Juntada de informação
-
08/09/2023 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:32
Juntada de informação
-
10/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:41
Outras Decisões
-
14/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 07:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/05/2023 02:34
Decorrido prazo de JOSE JANIO BARBOSA DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 07:53
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 23:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRLAN DOUGLAS SANTOS DIAS - CPF: *61.***.*42-44 (REQUERENTE).
-
15/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2022 13:12
Outras Decisões
-
02/09/2022 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2022 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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