TJPB - 0800525-03.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 20:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/03/2025 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
17/03/2025 11:52
Determinada diligência
-
11/03/2025 12:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE em 12/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800525-03.2023.8.15.0081 - CLASSE: MONITÓRIA (40) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO DO BRASIL S.A.
X JOSE EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , CENTRO, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Advogado do(a) AUTOR: DAVID SOMBRA - PB16477-A Nome: JOSE EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE Endereço: Rua Antó nió Vaz de Oliveira, 134, Majór Augustó Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: MARIA EDUARDA CAVALCANTI DE OLIVEIRA TRAJANO - PE57458 VALOR DA CAUSA: R$ 258.671,27 DECISÃO.
Evoluo a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Estando o requerimento de cumprimento, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo ainda os demais requisitos do art. 524, NCPC.
Intime-se o executado com prazo de 30 dias (Pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (se houver).
Transcorrido o prazo de 15 dias, sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora, apresente IMPUGNAÇÃO nos próprios autos) Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em proveito do credor, e também de mais 10% (dez por cento) de honorários de advogado do credor, NCPC, art. 523, §1º, acrescidos de juros e correção monetária.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários deverão incidir sobre o restante.
Não havendo pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação, independentemente de nova conclusão.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado, pelo Diário da Justiça.
Se representado pela defensoria, a intimação deverá ser feita por carta com AR ou quando não tiver procurador nos autos.
Se revel na fase de conhecimento, por edital.
Caso tenha mudado de endereço sem prévia comunicação, a intimação será valida no endereço antigo.
Depositados os valores correspondentes à execução, expeça-se alvará e arquivem-se, independente de nova conclusão.
Alegando excesso, deverá indicar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar.
A impugnação não impede a prática de atos executivos, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo em caso de garantia do juízo.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024, 13:11:21 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
29/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:03
Determinada diligência
-
22/07/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:21
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:44
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800525-03.2023.8.15.0081 - CLASSE: MONITÓRIA (40) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO DO BRASIL S.A.
X JOSE EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , CENTRO, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Advogado do(a) AUTOR: DAVID SOMBRA - PB16477-A Nome: JOSE EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE Endereço: Rua Antó nió Vaz de Oliveira, 134, Majór Augustó Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: MARIA EDUARDA CAVALCANTI DE OLIVEIRA TRAJANO - PE57458 VALOR DA CAUSA: R$ 258.671,27 SENTENÇA.
Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S/A ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSÉ EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE, na qual disse ser credor da quantia de R$ 258.671,27 (duzentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos), conforme demonstrativo de débito em anexo, com posição em 19.05.2023, representada pelos títulos a seguir caracterizados (anexos): CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – OUROCARD MASTERCARD BLACK N° 128542433, cartão de credito, tendo o contrato firmado eletronicamente no dia 27.07.2018 e um CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – BB CRÉDITO RENOVAÇÃO N° 973455546, firmado nó dia 16.08.2021, com vencimento final previsto para 15.08.2027, no qual foi disponibilizado um valor de R$ 109.089,48 (cento e nove mil, oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos) ao demandado, incluindo um troco de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais).
Assevera que O pacto gerou para as partes contratantes ó direito adquirido de ver as cláusulas avençadas cumpridas no modo e no tempo contratualmente determinados, entretanto, até o presente momento o Banco do Brasil não recebeu parte da contraprestação avençadas, embora a obrigação esteja vencida por força das seguintes inadimplências caracterizadas a seguir: • CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – BB CRÉDITO RENOVAÇÃO – N° 973455546: 15.03.2022; • CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – OUROCARD MASTERCARD BLACK – N° 128542433: 05.03.2022.
Alegou que as obrigações constantes no instrumento de credito se encontram vencidas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, conforme clausula “VENCIMENTO ANTECIPADO”, legislação pertinente a espécie e jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios.
Juntou documentos, em especial a demonstração da contratação e a planilha de evolução de débito.
Citada acerca do mandado de pagamento, o promovido apresentou embargos de id. 75557755 O autor impugnou os embargos em peça de ID Num. 77418702 É o breve relato.
DECIDO.
Consoante norma inserta no artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A propósito, a pretensão injuntiva tem a finalidade precípua de conferir força executiva a documento escrito que consubstancia direito de que o demandante afirma ser detentor sem eficácia de título executivo.
Carecendo de exequibilidade, cabe ao interessado propor a ação monitória a fim de viabilizar o cumprimento de obrigação assumida por outrem.
Notório perceber, que a base do procedimento monitório é a prova escrita sem eficácia executiva, pois sem ela não há amparo para valer-se desse meio diferenciado.
Meio este que pode ser uma escolha para aquele que a propôs, visto que, se necessário for, poderá utilizar-se do procedimento comum para eficácia do seu direito.
Assim proclama Marinoni (2015, p. 232) que, “por outras palavras, pode-se dizer que a ação monitória é uma opção para o autor, que pode preferir sujeitar-se ao rito comum, se entender que ele é mais vantajoso para seus interesses”.
Prelecionando também Flexa, Macedo e Bastos, que: “Tal procedimento não é uma imposição, tendo em vista que o credor poderá escolher entre a via injuntiva (mais célere e descomplicada) e a de cognição ou de conhecimento (revestida há muito tempo do manto da morosidade) para se chegar ao objetivo final, que é o processo de execução. (FLEXA, MACEDO, BASTOS, 2015, p. 470). ” Finalmente, calcado no âmbito dos procedimentos especiais como fora demonstrado, o procedimento monitório em sua atual conjuntura não possui espaço para audiência prévia de conciliação, caso contrário acarretaria em maiores delongas, indo de encontro com a natureza do rito especial aqui comentado.
Então, quanto a este aspecto, não há cabimento da subsidiariedade do procedimento comum neste procedimento especial ao que toca a audiência inaugural.
Pois bem.
No caso em apreço, o título carreado pela parte embargada, de forma indubitável, evidencia a existência da dívida, sendo que o objetivo buscado no pleito monitório é sua exigibilidade.
A inicial restara devidamente aparelhada e adequadamente instrumentalizada, não padecendo de inaptidão técnica nem desguarnecida de aparato apto a ensejar a perseguição do débito aferido via do procedimento monitório.
A par de ter ficado evidenciada a vinculação obrigacional e a gênese dos débitos, houvera a demonstração da evolução da obrigação perseguida.
A inicial, portanto, restara devidamente aparelhada, satisfazendo o pressuposto específico inerente à ação monitória.
Prescrevia o artigo 1102-a do Código de Processo Civil de 1973 que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".
Com efeito, ao adotar o referido instituto, introduzido recentemente em nosso ordenamento jurídico, o legislador procurou estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, portanto mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Vê-se, portanto, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
A nova legislação processual manteve o instituto, com a seguinte redação: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
O Novo Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais.
Com efeito, três das “novidades” apresentadas pelo Novo CPC, já foram sumuladas pelo STJ: a possibilidade da citação por edital (Súmula 282 de 28/04/2004), que no texto processual vem expresso no § 7º do art. 700 (“admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum), a reconvenção (Súmula 292 de 05/05/2004) e a possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública – art. 700, § 6º (Súmula 339 de 16/05/2007).
Ou seja, percebe-se que já de algum tempo essas situações, que não eram expressas, estão supridas pela jurisprudência, consagradas em súmulas do STJ.
Por tal motivo, nada mais justo que se incorporem ao texto processual.
A defesa na ação monitória continua sendo chamada de embargos – e nesse ponto segue a pecar pela nomenclatura, pois muito mais técnico seria chamá-la de impugnação, eis que processada de forma incidente e não de forma autônoma, como ocorre com os embargos executivos previstos na lei adjetiva.
Inobstante, o novo legislador deu cor e roupa de contestação aos ditos embargos, ao prever que eles “podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”, mas evidente que limitado à produção da prova nessa ação.
Ocorre que, tendo o embargante oposto os embargos à monitória, a fim de obstar a pretensão do Banco do Brasil de obter um título executivo que lhe possibilite a satisfação do crédito que alega fazer jus, a ele caberia desconstituir a pretensão inicial, demonstrando a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, uma vez que ausente a prova da quitação do débito.
Outrossim, percebo que o embargante não carreou aos autos documentos que demonstrem a tese lançada em seus embargos.
A parte traz argumentações genéricas em seus embargos, uma vez que o banco/credor trouxe com a inicial da Ação Monitória tanto a cópia do contrato original como instruiu a exordial com a planilha de evolução do débito contratado, bem como as taxas e os índices dos encargos contratuais legalmente pactuados.
O Embargante não apresentou qualquer planilha para contrapor à apresentada pelo banco e sequer indicou o valor que entende ser obrigado a pagar, limitando-se a impugnar os documentos acostados aos autos.
Diante disso, somado ao fato de que o instrumento celebrado pelas partes e içado como lastro para o aparelhamento da pretensão injuntiva está retratado em CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – OUROCARD MASTERCARD BLACK N° 128542433, cartão de credito, tendo o contrato firmado eletronicamente no dia 27.07.2018 e um CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – BB CRÉDITO RENOVAÇÃO N° 973455546, firmado nó dia 16.08.2021, com vencimento final previsto para 15.08.2027, no qual foi disponibilizado um valor de R$ 109.089,48 (cento e nove mil, oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos) ao demandado, incluindo um troco de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), que detalhara de forma clara e objetiva os valores por ele devidos decorrentes do contrato de mútuo, ressoa inexorável que o inconformismo manejado pelo Embargante encontra-se desprovido de lastro material. É causa de indeferimento liminar dos embargos o devedor não apontar o valor correto, quando alegar que o autor pleiteia valor superior ao efetivamente devido (art. 702. §§2º e 3º).
Além de declinar do valor que entende devido, o devedor deverá juntar demonstrativo atualizado da dívida, mas – tal como já é – essa defesa independe de qualquer tipo de garantia, razão pela qual a lei deixa de lhe exigir que deposite a quantia apontada como correta.
Cumpre destacar que o oferecimento dos embargos suspende a eficácia da ordem de cumprimento da obrigação perseguida, prevista no caput do art. 701.
A bem da verdade, a oposição de embargos, recebidos pelo juízo, praticamente ordinariza o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum.
Em efeitos práticos, os embargos transformam a ação monitória em uma ação de cobrança de rito ordinário com cognição sumária.
No caso em análise, o promovido, em sede de Embargos, apontou a abusividade do contrato, alegando, de maneira genérica, que a Embargada cobrara, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado, bem como sustenta, também de forma genérica, como abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios.
Em paralelo, ressalta-se que o próprio embargante confessa a existência do débito, insurgindo-se apenas, genericamente, quanto aos juros e encargos moratórios/remuneratórios cobrados, reputando-os abusivos.
Outrossim, não colacionou memória de cálculo contemplando os índices de atualização e respectiva taxa de juros que reputa devidos, de sorte que resta prejudicada a análise jurisdicional nesse ponto.
Assim, os elementos dos autos não permitem o acolhimento das razões do embargante, uma vez que não apresentou prova efetiva capaz de enfraquecer as alegações do banco.
Diante de tais considerações, de rigor a rejeição dos embargos.
Ante todo o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I e §8º do art. 702, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor histórico de R$ 258.671,27 (duzentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos), acrescido dos encargos financeiros apurados até o cumprimento da obrigação, corrigidos pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% a.m. desde a citação, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais adiantadas pela parte promovente e aos honorários advocatícios que fixo nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo a exigibilidade condenação sucumbencial pelo prazo de 05(cinco) anos em razão do deferimento da gratuidade judiciária ao embargante (art. 98, §3º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se no mesmo mandado na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do Código de Processo Civil, devendo o autor requerer a execução na forma adequada.
Publicação e Registro eletrônicos.
INTIMEM-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 08 de Maio de 2024, 09:50:36 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/05/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 21:47
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 20:55
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 20:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de JOSE EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:42
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800525-03.2023.8.15.0081 - CLASSE: MONITÓRIA (40) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO DO BRASIL S.A.
X JOSE EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , CENTRO, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Advogado do(a) AUTOR: DAVID SOMBRA - PB16477-A Nome: JOSE EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE Endereço: Rua Antó nió Vaz de Oliveira, 134, Majór Augustó Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: MARIA EDUARDA CAVALCANTI DE OLIVEIRA TRAJANO - PE57458 VALOR DA CAUSA: R$ 258.671,27 DESPACHO.
Vistos.
A parte Promovida acostou nos autos, proposta de acordo formulada pelo Aplicativo do Banco Promovente, informando que não teria como aceitar a negocição ofertada pelo banco, fazendo contraproposta (id: 79733943 - Pág. 1/5), a qual não foi aceita pelo promovente.
Observa-se que ambas as partes demonstraram interesse na realização de acordo, vide as propostas traziadas nos autos, contudo, nenhuma das propostas apresentadas estão atreladas ao programa do Governo Federal "Desenrola Brasil", desta feita, intime-se o promovido para informar no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse em realizar acordo nos termos do referido programa, que se encerra em 31/03/2024.
Decorrido o prazo com ou sem manfestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024, 12:19:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
31/01/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:00
Determinada diligência
-
27/10/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:48
Determinada diligência
-
26/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2023 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/09/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
21/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:01
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
29/08/2023 10:32
Recebidos os autos.
-
29/08/2023 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
28/08/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
13/06/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/05/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 11:38
Outras Decisões
-
26/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800704-34.2023.8.15.0081
Municipio de Bananeiras
Cristiane Lima dos Santos Clementino
Advogado: Davi Rosal Coutinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 20:46
Processo nº 0800704-34.2023.8.15.0081
Cristiane Lima dos Santos Clementino
Municipio de Bananeiras
Advogado: Davi Rosal Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2023 16:52
Processo nº 0838706-36.2023.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Wilma Targino Maranhao
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 15:32
Processo nº 0801729-82.2023.8.15.0081
Estado da Paraiba
Elisabeth Cristina dos Santos Guedes
Advogado: Edson de Araujo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 09:22
Processo nº 0824927-19.2020.8.15.2001
Marcia Regina Soares Stocchero
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2020 16:42