TJPB - 0824927-19.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 21:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
28/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCIA REGINA SOARES STOCCHERO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824927-19.2020.8.15.2001 AUTOR: MARCIA REGINA SOARES STOCCHERO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pelo promovido, que pleiteia a redução do valor proposto pelo perito de R$ 6.250,00, alegando que o montante requerido é incompatível com a média de mercado.
O perito, por sua vez, apresentou réplica (ID 85912302), defendendo a manutenção do valor sugerido, fundamentando-o na complexidade técnica do trabalho e no tempo necessário para a sua realização. É o relatório.
Decido.
A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios da complexidade da matéria, o tempo exigido, o grau de especialização do profissional e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O próprio TJPB já possui entendimento quanto à possibilidade de redução dos valores a título de honorários periciais, quando se apresentarem excessivos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826282-48.2023.8.15.0000 RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES ADVOGADO: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - OAB/PB 18.375 AGRAVADA: MARIA ANTONIA PEREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NOMEAÇÃO DE PERITO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR EXCESSIVO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Na fixação dos honorários periciais, deve o julgador levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo de sua realização, sem olvidar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Além disso, considerando o valor sugerido pelo perito como excessivo (R$4.100,00), torna-se necessário reduzi-lo a um montante mais razoável.
Nesse sentido, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Caso essa proposta não seja aceita, caberá à autoridade julgadora de primeira instância nomear um novo perito em substituição. - Provimento do recurso. (0826282-48.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024) No presente caso, entendo que o valor inicialmente sugerido merece adequação para compatibilizá-lo com os referidos critérios, sem comprometer a justa remuneração pelo trabalho técnico a ser desempenhado pelo perito.
Assim, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o valor fixado.
Caso o perito manifeste a concordância, intime-se o banco promovido para, em 5 (cinco) dias, recolher o valor dos honorários periciais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:12
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
29/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824927-19.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MARCIA REGINA SOARES STOCCHERO em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0824927-19.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre petição juntada aos autos.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
14/05/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0824927-19.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre petição juntada aos autos.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
17/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824927-19.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o Tema 1150 foi julgado pelo STJ no dia 13 de setembro de 2023, fixando tese jurídica acerca do PASEP, faz-se necessário o prosseguimento do feito.
Dos autos, observa-se a apresentação de proposta de honorários ao ID 50054843.
Assim, INTIME-SE o promovido para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca dos honorários propostos e, em caso de concordância, proceder o respectivo depósito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
19/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 9
-
05/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 08:27
Juntada de informação
-
13/12/2021 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2021 19:00
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
11/11/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 17:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/11/2021 05:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 06:04
Decorrido prazo de MARCIA REGINA SOARES STOCCHERO em 08/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/10/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:36
Nomeado perito
-
11/08/2021 07:31
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 10:51
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
18/02/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 00:04
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 00:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2020 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2020 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/04/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815170-69.2018.8.15.2001
Joao Gabriel Thomazi Candido
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2018 14:39
Processo nº 0800704-34.2023.8.15.0081
Municipio de Bananeiras
Cristiane Lima dos Santos Clementino
Advogado: Davi Rosal Coutinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 20:46
Processo nº 0800704-34.2023.8.15.0081
Cristiane Lima dos Santos Clementino
Municipio de Bananeiras
Advogado: Davi Rosal Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2023 16:52
Processo nº 0838706-36.2023.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Wilma Targino Maranhao
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 15:32
Processo nº 0801729-82.2023.8.15.0081
Estado da Paraiba
Elisabeth Cristina dos Santos Guedes
Advogado: Edson de Araujo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 09:22