TJPB - 0838893-15.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 20:56
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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22/05/2025 21:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA PASCOAL em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:05
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838893-15.2021.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA PASCOAL REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Marcos Antônio da Silva Pascoal, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, em face da sentença de mérito lançada sob ID 108051704, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, revogando liminar anteriormente concedida e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em sua peça de embargos (ID 108666059), o embargante suscita omissão quanto à aplicação do rito especial da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ausência de fundamentação quanto à inaplicabilidade do referido diploma legal, cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil e suposta contradição na apreciação de sua renda líquida, conforme análise de extratos e fichas financeiras acostadas.
O Banco do Brasil S/A, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 110608638), nas quais sustenta, em síntese, que os embargos não preenchem os requisitos legais e visam apenas rediscutir o mérito da demanda, o que é vedado na via eleita.
Defende a inexistência de omissões ou contradições na sentença, que, segundo a parte embargada, fundamentou adequadamente a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento apenas nas hipóteses em que houver na decisão judicial: “I - obscuridade ou contradição; II - omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - erro material.” No caso em apreço, não se vislumbra qualquer dos vícios supracitados.
A alegada omissão quanto à aplicação do rito da Lei do Superendividamento (arts. 104-A e 104-B do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/2021) foi devidamente apreciada na sentença, ao fundamentar-se, com base nas provas documentais constantes dos autos, na ausência de condição de superendividado por parte do requerente, em razão do considerável aumento de sua renda líquida nos últimos anos, a qual passou de R$ 5.300,00 (em 2020) para R$ 43.399,20 (em 2024), afastando-se, assim, o enquadramento legal necessário à instauração do rito especial.
Não há omissão, mas sim julgamento contrário à pretensão da parte embargante, situação que não enseja o cabimento dos aclaratórios, conforme reiterado entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido, leciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA .
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art . 619 do CPP). 2.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria apreciada. 3 .
Embargos rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1826005 MG 2021/0027650-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Quanto ao suposto cerceamento de defesa, a questão também foi analisada implicitamente ao ser prolatada sentença de mérito, a partir dos elementos documentais constantes dos autos, os quais foram suficientes para formação do convencimento do juízo.
A contradição apontada — entre a análise da renda e a conclusão sobre a ausência de superendividamento — na realidade reflete mera discordância do embargante com o juízo valorativo conferido pelo julgador aos elementos probatórios constantes nos autos, o que, reitere-se, não configura hipótese de cabimento dos aclaratórios.
Por fim, inexiste qualquer erro material a ser sanado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Marcos Antônio da Silva Pascoal (ID 108666059), mantendo-se incólume a sentença de mérito proferida no ID 108051704, por seus próprios fundamentos.
P.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:27
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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07/04/2025 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:04
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838893-15.2021.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA PASCOAL REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação revisional por superendividamento, ajuizada por Marcos Antônio da Silva Pascoal em face de Banco do Brasil S/A, pela qual o autor pleiteia, em síntese, a revisão contratual de empréstimos bancários, a limitação dos descontos mensais a 30% de seus rendimentos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor aduz, em suma, que é servidor público e firmou sucessivos contratos de empréstimo consignado com o réu, sendo a última renovação realizada em 15/07/2019, operação nº 922935274, na modalidade BB Renovação Consignação, no valor de R$ 146.768,32, com taxa de juros de 1,59% ao mês e 96 parcelas de R$ 3.025,01 (Id nº 49336752).
Relata que com a redução de sua remuneração líquida, ocorrida em fevereiro de 2020, os descontos passaram a ser efetuados diretamente em sua conta corrente, pois sua margem consignável teria se esgotado, resultando em descontos superiores a 50% de seus rendimentos (Id nº 49336137).
Afirma que a retenção de valores compromete seu mínimo existencial, inviabilizando sua subsistência e de sua família, e que não teve plena ciência das condições contratuais antes da assinatura dos contratos, o que violaria o princípio da boa-fé e da transparência.
Sustenta que o banco réu descumpriu o limite legal de 30% para descontos de consignado.
Requer a limitação dos descontos mensais ao percentual de 30% de sua remuneração líquida e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Juntou documentos.
Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Id nº 56733138), arguindo preliminares e impugnando o mérito da demanda.
Liminar Deferida (ID.69890075), determinando que o banco limite os descontos existentes no contracheque do autor ao percentual de 30% dos vencimentos, reduzindo a margem que ultrapasse o limite legal, se necessário, mediante acréscimo de parcelas extras. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES O réu, em sede de contestação (Id nº 59217557), arguiu as seguintes preliminares: 1.
Inépcia da Petição Inicial – Ausência de Quantificação do Valor Incontroverso Sustenta o réu que a petição inicial seria inepta por não apresentar a quantificação do valor incontroverso da dívida, inviabilizando a correta apreciação do pedido de revisão contratual.
Rejeita-se a preliminar.
A ausência de indicação do valor incontroverso não compromete a compreensão dos pedidos formulados, tampouco inviabiliza o contraditório ou a ampla defesa.
Ademais, o valor da causa foi devidamente atribuído (R$ 320.400,96), inexistindo irregularidade formal capaz de ensejar a inépcia. 2.
Inépcia da Petição Inicial – Ausência de Indicação das Cláusulas Abusivas O réu argumenta que a petição inicial não especifica quais cláusulas contratuais seriam abusivas, impossibilitando a defesa e configurando vício que tornaria a ação inepta.
Rejeita-se a preliminar.
A petição inicial descreve detalhadamente os contratos firmados, suas condições de pagamento e a alegada onerosidade excessiva, permitindo ao réu pleno exercício do contraditório.
A ausência de transcrição literal das cláusulas impugnadas não compromete a análise do mérito, podendo ser sanada na fase instrutória. 3.
Da Possível Multiplicidade de Renda Alega o réu que o autor poderia possuir outras fontes de renda, além do salário informado, o que afastaria a alegação de superendividamento e, consequentemente, a necessidade de repactuação dos débitos.
Rejeita-se a preliminar.
A eventual existência de outras rendas não é óbice ao prosseguimento da ação, pois trata-se de questão de mérito que exige prova específica.
O autor apresentou contracheques e extratos bancários (Id nº 49336137 e 59217557), indicando a insuficiência de recursos, sendo tal circunstância passível de averiguação durante a instrução processual. 4.
Da Impossibilidade de Concessão da Gratuidade da Justiça O réu impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que o autor possui renda mensal fixa e não demonstrou insuficiência financeira, cabendo-lhe o pagamento das custas processuais.
Rejeita-se a preliminar.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar a existência de recursos suficientes para suportar os custos do processo.
O autor juntou documentos que evidenciam comprometimento significativo de sua renda (Id nº 49336137), não havendo, por ora, elementos que justifiquem a revogação do benefício concedido.
DO MÉRITO A parte autora ajuizou a presente ação revisional pleiteando a revisão contratual de seus empréstimos bancários, a limitação dos descontos mensais a 30% de sua remuneração líquida, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Fundamenta seu pedido na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), alegando comprometimento excessivo de seus rendimentos e ofensa ao mínimo existencial.
No entanto, da análise minuciosa dos extratos bancários apresentados na inicial e das fichas financeiras juntadas aos autos (IDs 86405291 a 86405296), verifica-se que a renda líquida do autor aumentou substancialmente nos últimos quatro anos, passando de R$ uma média de 5.300,00 em 2020 para R$ 43.399,20 em 2024.
Tal evolução financeira afasta o enquadramento do autor como superendividado, tornando inviável a aplicação das disposições da Lei do Superendividamento, conforme demonstram a planilha abaixo: Ano Renda Líquida Média (R$) 2020 R$ 5.300,00 2021 R$ 8.740,26 2022 R$ 10.423,93 2023 R$ 20.274,39 2024 R$ 43.399,20 Inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao Presente Caso A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para incluir normas de prevenção e tratamento do superendividamento.
O art. 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como: “a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.” No caso em análise, os elementos dos autos demonstram que o autor não se encontra mais em situação de superendividamento, na medida em que seu salário líquido aumentou significativamente nos últimos anos, afastando a alegação de que os descontos bancários comprometem sua subsistência.
Ademais, a limitação de descontos a 30% da renda líquida somente se aplica a empréstimos consignados em folha de pagamento, não abrangendo contratos com débito automático em conta corrente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que a limitação de 30% para descontos não pode ser aplicada por analogia a empréstimos não consignados, uma vez que não há previsão legal para tanto.
Destaca-se o seguinte julgado: "A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos com condições e prazos mais vantajosos, mas não se aplica a contratos com débito em conta corrente.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, pode ter o condão de eternizar a obrigação, aumentando o saldo devedor mês a mês." (STJ - REsp 1.586.910/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017).
Dessa forma, não há fundamento legal para impor a limitação dos descontos aos contratos bancários do autor.
Da Livre Manifestação da Vontade e da Boa-fé Contratual Os contratos firmados entre as partes decorrem de livre manifestação de vontade, e o autor aderiu expressamente às cláusulas contratuais, incluindo aquelas que preveem o débito automático em conta corrente.
O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), em situação análoga, já decidiu que o simples comprometimento de parte significativa do salário com empréstimos voluntariamente contratados não caracteriza superendividamento: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais .
Descontos realizados em conta-corrente.
Limitação à 30%.
Impossibilidade.
Ausência de similaridade com empréstimos consignados .
Desprovimento do recurso. - A limitação prevista no Decreto n. 32.554/2011 cinge-se aos empréstimos consignados, não abrangendo os empréstimos pessoais porventura realizados pelo consumidor .
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804101-94.2016 .8.15.0001, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível) Portanto, não há elementos que justifiquem a revisão contratual, pois não há ilegalidade nos descontos e o autor possui plena capacidade financeira para arcar com suas obrigações.
DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento, pois o autor não demonstrou qualquer conduta abusiva por parte do banco réu.
O simples desconto de parcelas contratualmente pactuadas, sem prova de coação ou irregularidade na cobrança, não configura dano moral, visto que os descontos realizados em conta corrente do autor decorreram de contratos regularmente firmados, inexistindo prova de prática abusiva ou cobrança vexatória.
A manutenção dos descontos contratualmente pactuados não caracteriza dano moral.
Assim, não há como reconhecer qualquer ilícito passível de indenização, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Nesse contexto, conclui-se que o autor não se enquadra mais na condição de superendividado, pois sua capacidade financeira melhorou expressivamente nos últimos anos; a limitação de 30% nos descontos não se aplica aos contratos bancários em questão, conforme jurisprudência do STJ e do TJ-PB; não há cláusulas abusivas nos contratos firmados, sendo inviável a revisão pretendida e não houve prática abusiva por parte do banco réu, afastando-se o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pelo promovente na inicial, em consequência REVOGO a liminar concedida no ID.69890075.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o promovido para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pelo autor.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
16/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 11:45
Determinada diligência
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12/07/2024 07:54
Conclusos para despacho
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838893-15.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A INTIMAÇÃO do Banco Réu para anexar e detalhar todos os descontos feitos em folha de pagamento e em conta corrente do autor, referentes ao contrato de empréstimo de nº. 922935274, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 TEREZA PRISCILA PESSOA DA ROCHA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA PASCOAL em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2024 00:12
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838893-15.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Por serem documentos indispensáveis ao convencimento deste Juízo, converto o julgamento em diligência para que: 1.
INTIME-SE o autor para anexar aos autos suas fichas financeiras completas correspondentes aos períodos de agosto de 2019 até o mês atual (fevereiro de 2024), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
INTIME-SE o Banco Réu para anexar e detalhar todos os descontos feitos em folha de pagamento e em conta corrente do autor, referentes ao contrato de empréstimo de nº. 922935274, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, INTIME-SE as partes para no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os documentos juntados por ambas.
Em seguida, retornem os autos conclusos para a sentença.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
01/02/2024 08:42
Determinada diligência
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16/11/2023 21:49
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA PASCOAL em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:16
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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08/08/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
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26/04/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/12/2022 08:45
Conclusos para despacho
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24/11/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/09/2022 01:03
Decorrido prazo de LUCIANN FORMIGA CAVALCANTE em 08/09/2022 23:59.
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31/08/2022 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 23:53
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 05:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA PASCOAL em 17/05/2022 23:59:59.
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11/04/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 02:43
Decorrido prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 15/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 12:06
Juntada de diligência
-
10/11/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 01:54
Decorrido prazo de LUCIANN FORMIGA CAVALCANTE em 28/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2021 13:50
Outras Decisões
-
30/09/2021 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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