TJPB - 0846879-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:41
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO, para fins de movimentação junto ao PJE, que o presente feito encontra-se aguardando a realização de cálculo das custas finais. -
13/08/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 19:56
Determinada diligência
-
11/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:45
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 12:50
Juntada de diligência
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:01
Juntada de informação
-
05/02/2024 00:12
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 12:25
Juntada de informação
-
02/02/2024 10:49
Juntada de Alvará
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0846879-49.2023.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: REPRESENTANTE: PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA RÉU: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA PENHORA EM PAGAMENTO DEFINITIVO.
ADIMPLEMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento provisória de sentença proposto por PETRÚCIO SANTOS DE ALMEIDA, qualificado nestes autos, representante processual dos promoventes da Ação Declaratória de Hipoteca (0815603-68.2021.8.15.2001), outrora ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado.
No Id nº 78334695, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
Ante a inércia da parte executada, procedeu-se à penhora online de valores (Id nº 81491829).
No Id nº 82319531, proferiu-se despacho determinando a intimação pessoal do executado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC/15, bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias, havendo discordância em relação ao valor penhorado, apresentar arguição nos termos do art. 525, § 11, do CPC/15 O executado atravessou petição (Id nº 84753877) requerendo a conversão da penhora em pagamento definitivo, com a consequente extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada requereu a conversão da penhora em pagamento definitivo, o que equivale ao cumprimento da obrigação pecuniária estipulada no acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Para além disso, em manifestação, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 84776165).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771 (aplicado subsidiariamente ao presente feito), ambos do CPC/15.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento relativo ao valor depositado em juízo (Id nº 81491829), em favor do exequente, no valor de R$ 430.378,30 (quatrocentos e trinta mil trezentos e setenta e oito reais e trinta centavos), com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 84776165.
Após o quê, junte-se cópia desta sentença nos autos do processo principal (0815603-68.2021.8.15.2001), certificando-se o cumprimento das diligências determinadas acima.
Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 01 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
01/02/2024 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 11:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2023 07:39
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2023 07:38
Determinada Requisição de Informações
-
16/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:17
Juntada de diligência
-
19/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 06:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA (*19.***.*37-68).
-
31/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:48
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
23/08/2023 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801729-82.2023.8.15.0081
Estado da Paraiba
Elisabeth Cristina dos Santos Guedes
Advogado: Edson de Araujo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 09:22
Processo nº 0824927-19.2020.8.15.2001
Marcia Regina Soares Stocchero
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2020 16:42
Processo nº 0800525-03.2023.8.15.0081
Banco do Brasil
Jose Emanuel de Paula Negromonte
Advogado: Maria Eduarda Cavalcanti de Oliveira Tra...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2023 11:01
Processo nº 0831827-38.2019.8.15.0001
Arenilda Franca de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2020 10:11
Processo nº 0838893-15.2021.8.15.2001
Marcos Antonio da Silva Pascoal
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2021 17:04