TJPB - 0804518-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
12/03/2025 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 21:05
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:02
Desentranhado o documento
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04/02/2025 21:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de AGDA YASMIM FERREIRA CORREIA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 21:38
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:31
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804518-80.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AGDA YASMIM FERREIRA CORREIA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: AGDA YASMIM FERREIRA CORREIA. em face do(a) REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade uma vez que houve fundamentação desproporcional em face das alegações da parte promovida e consequentemente ao arbítrio de honorários sucumbenciais em desfavor da parte ré. (ID. 102455910) Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no (ID. 102750191) Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 09:00
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
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28/10/2024 20:01
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804518-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 01:26
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804518-80.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AGDA YASMIM FERREIRA CORREIA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: AGDA YASMIM FERREIRA CORREIA. em face do(a) REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA.
Afirma a parte autora, em síntese, ser aluna do curso de medicina, que já teria integralizado 82% da carga horária total do curso e que teria sido aprovada para residência médica, contudo, a promovida tria negado a antecipação da colação de grau.
No ID 84968797, foi indeferida a liminar, a qual foi reformada em agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos: “Como cediço, a legislação de regência prevê o cumprimento integral da grade curricular pelo estudante de ensino superior como exigência necessária ao desempenho das atividades da graduação, permitindo, excepcionalmente, a abreviação do cronograma.
De acordo com Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, analisada pela realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, conforme se observa do art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/96, senão vejamos: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” Vê-se que a legislação prevê a possibilidade de antecipação da colação de grau como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenham aproveitamento extraordinário, condição que deve ser efetivamente demonstrada, consoante tem decidido os Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça.
Vejamos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA.
APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91,66% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. ( 0806638-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021).
Destacamos.
No caso em disceptação, extrai-se do caderno processual que o agravante comprovou ter se submetido a processo seletivo para residência médica, já tendo sido aprovada, tendo que realizar a matrícula até 02/02/2024, já tendo também cumprido 91% (noventa e um) por cento da carga horária total do curso, como se vê na declaração fornecida pela própria agravada: “DECLARAÇÃO DE PERCENTUAL CURSADO: Declaro, para os devidos fins, que AGDA YASMIM FERREIRA CORREIA - RA 182103091 é ALUNA regularmente VINCULADA ao curso de MEDICINA - 12° Período, semestre letivo 1° SEMESTRE 2024, desta Instituição de Ensino Superior, no qual integralizou em componentes curriculares, até a presente data, 7.702,00 (horas aulas) de um total de 8500,00 horas aulas do curso ao qual se encontra vinculado, correspondendo a 91% da carga horária total do Curso. (ID 25876813 – Pág. 1) Destacamos. (...).
Considerando todos esses pontos, entendo demonstrado o notável desempenho da discente, credenciando, em tese, a antecipação de sua colação de grau, ainda que esta se trate de uma faculdade da instituição.
Nesse contexto, entendo que não é razoável negar a antecipação de colação de grau de curso para a aluna, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação” No ID 88178805, a autora apresentou o diploma.
Citado, o réu contestou fundamentando que a autora não cumpre os requisitos legais mínimos para antecipação da colação de grau.
Réplica apresentada.
Também nesse juízo, tramita o Processo n. 0811098-29.2024.8.15.2001, no qual foi proferida sentença em 13/9/2024, reconhecendo o direito de AGDA YASMIM FERREIRA CORREIA de não se sujeitar ao pagamento das mensalidades posteriores à colação de grau, bem como determinou a restituição, pela instituição educacional, de 70% do valor pago a título de matrícula e mensalidade após a colação.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que não a presente demanda não se confunde com o paradigma julgado pelo STF no Tema 1154 de Repercussão Geral, tampouco se enquadra na hipótese que ensejou a edição da Súmula 570 do STJ, haja vista que não há controvérsia referente ao credenciamento da instituição particular em expedir o diploma ou proceder com a antecipação da colação de grau.
Cuida-se, unicamente, de demanda que versa sobre a existência de obrigação de fazer da promovida em antecipar a colação de grau de discente que tenha cumprido os requisitos mínimos legais.
Portanto, não a competência do juízo estadual prevalece na presente hipótese.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU DEFINITIVO REGISTRO.
CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba, Seção Judiciária de São Paulo e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Flavia de Brito Teixeira Pedersoli contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, a Associação Piaget de Educação e Cultura APEC e a Alvorada Locação e Venda de Artigo Escolar Ltda., objetivando a regularização do registro de seu diploma de ensino superior na área Licenciatura em Letras, tendo em vista seu cancelamento por força de um compromisso firmado entre o Ministério Público Federal e o Ministério da Educação, em 10 de julho de 2017, conforme estabelecido na Portaria MEC n. 782, de 26/07/2017.
II - Distribuído o feito ao Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba, Seção Judiciária de São Paulo, este declinou da competência para o juízo estadual, sob o entendimento não haver interesse da União, em se tratando de discussão entre particular e universidade privada (fls. 12-17).
III - O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP, recebendo os autos, suscitou conflito, alegando tratar-se a lide de pedido de registro de diploma perante órgão público competente (fls. 18-25).
IV - Esta Corte possui duas correntes de entendimento acerca da competência para avaliar questões inerentes a cancelamentos de diplomas e similares, se a hipótese está relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação, constata-se o interesse da União, com a declaração do juízo federal.
Não sendo essa a situação que envolve o cancelamento de diplomas, não se vislumbra o interesse da União, devendo a ação seguir seu trâmite no juízo estadual.
Precedentes: CC 156.186/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018, AgRg nos EDcl no CC 128.718/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 16/05/2018.
V - Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar ação em que o particular pretende a regularização do registro de seu diploma de ensino superior, documento de graduação esse que já havia sido registrado antes da publicação da Portaria MEC n. 738/2016, portanto válido, pelo que entende tratar-se de situação jurídica consolidada, em absoluta harmonia com a legalidade.
VI - Nesse sentido, evidenciado que a hipótese não guarda qualquer relação com o credenciamento da referida instituição, a competência para o julgamento do feito é de se firmar a favor do juízo estadual, conforme os seguintes e recentes precedentes, inclusive hipóteses que envolvem a mesma instituição dos presente autos: (AgInt no CC 173.886/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021 e (AgInt no CC 171.794/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020.
V II - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 178.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Dispõe o art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, diz que na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. “(...) §2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
A declaração expedida pela instituição ré (ID 84890227) permite concluir que a autora, com 82% de integralização dos componentes curriculares, logrou aprovação em curso de residência médica ofertado pelo Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco (IAUPE) (ID 84890240, 84890235).
Desse modo, entendo que o desempenho da autora que, sem concluir integralmente os componentes curriculares, conseguiu aprovação em processo seletivo acirrado, é extraordinário, admitindo-se a abreviação da duração do curso.
O art. 207 da Constituição Federal dispõe que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Contudo, em que pese a autonomia didática conferida, as normas e condutas da instituição devem observar a legislação, além da proporcionalidade e razoabilidade.
Desse modo, havendo previsão legal de abreviação da duração do curso, deve a instituição de ensino conceder a oportunidade de o estudante colar grau de forma antecipada, se presentes os requisitos para tanto.
Considerando todos esses pontos, entendo demonstrado o notável desempenho da discente, credenciando, em tese, a antecipação de sua colação de grau, ainda que esta se trate de uma faculdade da instituição.
Nesse contexto, entendo que não é razoável negar a antecipação de colação de grau de curso para a aluna, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Dito isto, analisada a lide sob o prisma das alíneas outrora referidas, tenho que as provas que consubstanciam o processo, além de conjecturar acerca da veracidade dos fatos, serviram para concluir pela procedência da ação.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I do NCPC c/c art. 47, §2º da Lei de n. 9.394/96C/C, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o feito com resolução do mérito, para RECONHECER a obrigação de fazer da instituição de ensino superior, CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA.
CONDENO a promovida ao pagamento das custas processuais, incluindo o ressarcimento de eventuais custas antecipadas pela autora, e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, consoante art. art. 85, §§ 2º e 8º do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 18:20
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804518-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação às partes para requererem o que entender de direio, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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30/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 12:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/04/2024 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de AGDA YASMIM FERREIRA CORREIA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804518-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 09:58
Determinada Requisição de Informações
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02/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804518-80.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AGDA YASMIM FERREIRA CORREIA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: AGDA YASMIM FERREIRA CORREIA. em face do(a) REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA.
Afirma a parte autora, em síntese ser aluna do curso de medicina, que já teria integralizado 82% da carga horária total do curso e que teria sido aprovada para residência médica, contudo, a promovida tria negado a antecipação da colação de grau.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para determinar que a demandada antecipe a colação de grau da parte autora. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, os requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar), incidente ou antecedente, são dois: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
O pedido da parte autora se assenta basicamente sobre dois argumentos: a) a consecução dos 75% de carga horária teórica e prática do curso, dispostos na Lei 14.040/2020 e na Lei de Diretrizes Básicas da Educação; b) A requerente foi aprovada no Processo Seletivo da Residência Médica para o ano de 2024, pelo INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROF.
FERNANDO FIGUEIRA – IMIP – na Cidade do Recife/PE, conforme consta da lista da UPENET de aprovados no processo Seletivo cujo nome da requerente consta na relação de aprovados as fls. 72.
Primeiramente, sobre a carga horária mínima de 75% que a autora diz ser “exigida” pelo Ministério da Educação para a parte teórica dos créditos acadêmicos e, pela Lei 14.040/2020, para o internato, cumpre esclarecer que não se trata propriamente de uma exigência, mas de uma mera sugestão/indicação, dirigida às instituições de ensino superior que, na esfera de sua autonomia, devem dispor acerca da duração e grade curricular de seus cursos, desde que não seja inferior ao parâmetro ministerial e legal. É o que dispõe a Lei 9.394/96.
Confira-se: “Art. 53 No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes.” Ademais, a Lei nº 14.040/2020, em que se converteu a MP nº 934/2020, prevê a possibilidade de a instituição de educação superior abreviar a duração dos cursos de medicina, desde que o aluno cumpra o mínimo de 75% da carga horária de internato.
A antecipação depende também de regulamentação a ser editada pelo sistema de ensino e órgãos superiores da instituição (art. 3º, § 2º).
Veja-se: “Art. 3º.
As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou [...]” (grifei).
Destarte, não há divergência relativamente ao cumprimento da carga horária.
Todavia, além de a disposição legal prever a colação de grau como uma possibilidade, não há nada que indique, nestes autos, a existência de normativo editado pela IES ou órgãos superiores para tornar exequível a previsão legal.
Resta, portanto, inconteste que o MEC e a Presidência da República fixam apenas uma diretriz, uma carga horária mínima a ser cumprida, limiar que não esvazia a autonomia das universidade em estabelecer um quantitativo de horas além do mínimo.
Isso porque ninguém melhor que a própria autoridade acadêmica para avaliar, mediante critérios técnicos, se o aluno está apto a exercer seu ofício, avaliação que não cabe ao Poder Judiciário.
Desse modo, tem-se que os normativos acima analisados não possuem caráter impositivo, de sorte que não criam para os alunos um direito subjetivo à antecipação da graduação, mas uma discricionariedade para o ente acadêmico.
Apenas para não ficar sem registro, acrescente-se que há, também, outro caminho para se antecipar a colação de grau.
Com efeito, a já mencionada Lei de Diretrizes e Base da Educação (Lei nº 9.394/96) prevê tal hipótese para o caso de alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, de acordo com as normas dos sistemas de ensino (Art. 47, § 2º).
Observe-se: “Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. (...)” (grifei).
Na situação em exame, a aluna não demonstrou possuir extraordinário aproveitamento nos estudos, aferido por meio de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos, não ordinários, na forma da legislação de regência apontada.
Assim, não se pode considerar, para o efeito almejado (antecipação da colação de grau), simplesmente, o Coeficiente Rendimento Escolar.
Com relação ao objetivo de satisfazer o interesse público, enquanto alegação de segundo plano, para fundamentar o pedido de antecipação da colação de grau, deve-se dizer que, ainda que essa possibilidade de abreviação do curso pudesse ser havida como um PODER-DEVER da instituição superior de ensino, enquanto autoridade delegatária, cumpre esclarecer que se trata de um dever a ser consubstanciado por meio de política pública, para atender ao interesse coletivo e não à pretensão individual da aluna, para quem esse dever não se mostra exigível.
Corolário disso é que não é dado ao juízo, na presente sede processual, a pretexto de tutelar o interesse público, entregar uma prestação jurisdicional que, em termos coercitivos, terá o condão de obrigar a satisfação apenas de um interesse privado, ou seja, a graduação da aluna.
Isso porque o provimento judicial aqui buscado em nada obriga, nem poderia obrigar, a demandante a efetivamente cumprir com os nobres propósitos que suscita como motivadores de sua pretensão..
A par do acima dito, deferir a medida aqui pleiteada, sob o argumento de atender ao interesse público, quando não é o bem jurídico tutelado nesta lide, seria dar azo a um ativismo judicial injustificável e gracioso.
Ainda nesta esteira, como aparentemente ainda restam atividades a serem concluídas, depreende-se que não há possibilidade de antecipação da colação de grau, sem que tenha havido a integralização da graduação.
Aliás, o TRF da 4.ª Região, manteve liminar que negou pedido de antecipação de formatura feito por nove estudantes do 6.º ano de medicina da Universidade Federal do Paraná.
Na decisão, a relatora do Agravo, a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, destacou: "A antecipação da colação de grau poderia causar mais prejuízo aos usuários do sistema de saúde do que, efetivamente, benefício.
Isso dada a possibilidade de se colocar no mercado de trabalho estudantes que ainda não estejam efetivamente aptos ao exercício da profissão, justamente por não terem cumprido todas as etapas necessárias à sua integral formação".
Portanto, o indeferimento do pedido liminar formulado nesta ação é o caminho a ser trilhado, pois não de mostra provável o direito em que se funda a pretensão, nada obstando, porém, que, após a resposta da parte demandada, a depender de suas razões para não antecipar a colação de grau da autora, possa a medida de urgência, ora negada, ser deferida em caráter incidental.
Ante as razões acima expostas, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida na inicial, por não visualizar presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
INTIME-SE a promovente desta decisão.
CITE-SE a parte demandada apenas para, sob pena de revelia, contestar a ação em 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 15:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/02/2024 15:05
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 10:56
Juntada de carta
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31/01/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 06:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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