TJPB - 0868271-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:13
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 23:33
Determinado o arquivamento
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14/07/2025 23:33
Homologada a Transação
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03/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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10/04/2025 07:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/04/2025 07:38
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:04
Determinada a redistribuição dos autos
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27/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/10/2024 22:50
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:04
Determinada diligência
-
23/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:11
Determinada diligência
-
23/08/2024 18:47
Desentranhado o documento
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23/08/2024 18:47
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 18:33
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868271-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 91443609 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2024 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 20:21
Determinada diligência
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20/05/2024 20:21
Deferido o pedido de
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23/04/2024 17:22
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 10:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2024 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
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15/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:08
Determinada diligência
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14/03/2024 11:08
Indeferido o pedido de KAIROS SEGURANCA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (REU)
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12/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:26
Determinada diligência
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04/03/2024 16:53
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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04/03/2024 00:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0868271-45.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Considerando o disposto no art. 10 do CPC e atento ao princípio da não-surpresa, intime-se o banco promovente, por seu advogado, para, no prazo de dez, manifestar-se acerca da petição e documentação retro, notadamente quanto ao argumento de existência de litispendência com o processo de número 0841471-77.2023.8.15.2001, o qual tramita na 15ª Vara Cível da Capital.
Bem como, com outros processos envolvendo as mesmas partes em tramitação nesta Vara.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
29/02/2024 13:46
Determinada diligência
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29/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de KAIROS SEGURANCA LTDA em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 21/02/2024 08:20.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0868271-45.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compaginando o caderno processual, verifico que a parte promovida requer, na petição de ID. 85275085, a reconsideração da decisão de ID. 85047381, que manteve o deferimento da liminar de busca e apreensão e afastou a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial no caso concreto.
Devidamente intimado para se manifestar, o banco promovente quedou-se inerte.
Desprovimento do agravo de instrumento interposto pela parte ré (ID. 85419471).
Pois bem.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que, na hipótese, conforme alegado na inicial, o devedor deixou de efetuar o pagamento de prestações do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, e, ao que consta dos autos, o débito ainda está em aberto, muito embora o réu tenha salientado as tentativas de acordo com o banco autor, sem sucesso, de modo que não houve a desconstituição do débito, restando, pois, configurada a mora do devedor por ora.
No que diz respeito ao argumento de essencialidade dos bens apreendidos, diante da imprescindibilidade dos carros para o desenvolvimento das suas atividades empresariais, a parte demandada não acostou provas de que os cinco carros apreendidos são os únicos da empresa.
Ora, não há nos autos relação da totalidade dos automóveis do réu que possibilitasse averiguar o comprometimento das suas atividades.
Inclusive, em consulta ao sistema PJE, vê-se que há outras ações de busca e apreensão tramitando em desfavor do réu, o que faz deduzir que possui outros carros para o desenvolvimento de suas atividades.
Logo, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, entendo não haver comprovação acerca da essencialidade dos bens.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA - MEDIDA LIMINAR - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIABILIDADE DO BEM - CONSTATAÇÃO DE TAMBÉM JÁ TER EXPIRADO O PRAZO DE 180 DIAS DE SUSPENSÃO - DECISÃO MANTIDA.
Não havendo prova robusta nos autos acerca da imprescindibilidade do bem objeto de alienação fiduciária para a empresa devedora, este não pode ser mantido em sua posse, devendo ser mantida a decisão que deferiu a medida liminar, mormente se expirado o prazo de 180 dias da decisão que deferiu a suspensão das ações e execuções contra a devedora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0567.13.006089-8/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2016, publicação da súmula em 11/03/2016).
Quanto ao pedido de nomeação do promovido para que fique como depositário fiel dos bens, em atenção ao princípio da preservação da atividade da empresa, lembro que o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 autoriza, desde que comprovada a mora, a apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e a consolidação da posse e da propriedade em mãos do credor fiduciário.
Desse modo, não há qualquer fundamento legal a amparar a nomeação do próprio devedor fiduciário como fiel depositário.
Ora, celebrado o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e, comprovada a mora do devedor, é direito do credor obter a liminar de busca e apreensão do bem e seu respectivo cumprimento, cabendo, ainda, a este último a faculdade de escolha do depositário do bem, pois o Decreto-Lei nº 911/69 não disciplina o procedimento de nomeação do depositário do bem, razão pela qual o credor está livre para indicar quem assumirá o encargo.
Ainda que houvesse disposição legal neste sentido, não há prova nos autos do suposto prejuízo para a atividade da recorrente, decorrente da busca e apreensão dos veículos objeto da demanda.
A título de ilustração, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969, POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (RE 382928).
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL REGISTRADO EM CARTÓRIO DE NOTAS.
REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DO DEVEDOR INADIMPLENTE COMO DEPOSITÁRIO DO BEM.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
REJEIÇÃO.
MORA COMPROVADA.
DESNECESSARIEDADE DOS REQUISITOS ELENCADOS NO AGRAVO.
DESPROVIMENTO. 1. "O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo”. (RE 382928, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 09-10-2020 PUBLIC 13-10-2020). 2.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. 3.
O art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69 autoriza, desde que comprovada a mora, a apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e a consolidação da posse e da propriedade em mãos do Credor fiduciário.
Desse modo, não há fundamento legal a amparar a nomeação do próprio devedor fiduciário como fiel depositário. 4.
O Decreto-Lei nº 911/69, não traz dispositivo que determine a apresentação do Contrato original e o registro perante o cartório de Notas. (TJPB - 0810104-92.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS - MORA NÃO DESCARACTERIZADA - NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE DA AGRAVANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. - Ainda que se comprove a existência de algumas cláusulas abusivas na cédula de crédito bancário firmada entre as partes, certo é que a dívida ainda persiste, pois a revisão de alguma cláusula contratual importa apenas a adequação dos valores devidos e não a desconstituição do débito, principalmente quando referidos encargos se referem ao período da anormalidade, restando, pois, configurada a mora do devedor. - O art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69 autoriza, desde que comprovada a mora, a apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e a consolidação da posse e da propriedade em mãos do credor fiduciário.
Desse modo, não há qualquer fundamento legal a amparar a nomeação do próprio devedor fiduciário como fiel depositário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0180.16.004733-8/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da súmula em 20/08/2018).
Nesses termos, indefiro os pedidos constantes na petição de ID. 85275085, mantendo a decisão de ID. 85047381 por seus próprios fundamentos.
Por fim, mantenho a designação da audiência de conciliação, visando a formalização de acordo entre as partes.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
21/02/2024 13:09
Determinada diligência
-
21/02/2024 13:09
Indeferido o pedido de KAIROS SEGURANCA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (REU)
-
21/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 10:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/02/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 21:52
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2024 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
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02/02/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 19:24
Outras Decisões
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01/02/2024 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2024 10:00
Conclusos para decisão
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868271-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 18:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/12/2023 07:44
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:29
Determinada a citação de KAIROS SEGURANCA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (REU)
-
15/12/2023 14:29
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 01:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 19:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
-
07/12/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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