TJPB - 0803592-24.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 00:34
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803592-24.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 689, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, - até 944/945, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-000 Advogado do(a) REU: DIEGO LIMA PAULI - RR858 SENTENÇA I.
RELATÓRIO MARIA FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de BANRISUL, já qualificado nos autos.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de empréstimo sobre a reserva de margem consignável, realizado sem o seu consentimento, contrato 8514955 ao valor de R$ 12.753,18 (doze mil setecentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos), a serem pagos em parcelas no valor de R$ 236,17 (duzentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), o qual foi incluído no benefício previdenciário do promovente em julho de 2020.
Então, por afirmar não ter realizado o empréstimo, pugnou pela declaração da inexistência do débito, com a devolução em dobro das parcelas descontadas, além da suspensão dos descontos e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade deferida - ID Num. 62381913.
Em contestação - ID Num. 71460762, o promovido defendeu a voluntariedade da contratação do empréstimo, juntando o contrato nos autos, e a inocorrência de dano material ou moral.
Pediu improcedência do feito.
Impugnação à contestação - ID Num. 71548849, pugnando pela perícia grafotécnica.
Designado perito judicial, o laudo pericial foi acostado aos autos, atestando que a assinatura questionada não correspondia à firma normal da autora - ID Num. 75481899. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Do Empréstimo Consignado.
O cerne da questão é a existência ou não do contrato de empréstimo consignado junto ao banco demandado.
A parte autora alegou não haver celebrado esse contrato de financiamento.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, em razão de contrato de empréstimo consignado que alega não haver pactuado.
De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, tendo juntado aos autos os contratos.
Embora tenha juntado o instrumento contratual do empréstimo, a perícia realizada concluiu que a assinatura não é da parte autora consumidora.
Uma vez que não houve consentimento do consumidor, a solução jurídica adequada é o reconhecimento de nulidade por vício de consentimento.
As conclusões do perito são de que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora.” - ID Num. 75481899 - Pág. 12.
Veja: Em que pese a parte promovida ter afirmado se tratar de portabilidade de contrato inicialmente realizado junto ao Banco Safra, tendo efetuado o pagamento do contrato originário, não há comprovação de que a parte promovente se beneficiou do chamado “troco” do refinanciamento.
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora deve ser em dobro.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III - Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado questionado nos autos; e (ii) condenar o banco demandado a restituir em dobro o valor das prestações descontadas indevidamente a título dessa contratação, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
31/01/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 06:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2023 17:37
Juntada de Alvará
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02/06/2023 16:18
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:04
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:41
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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18/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/05/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 12:39
Nomeado perito
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28/04/2023 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2023 15:31
Conclusos para despacho
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10/04/2023 10:13
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 22:23
Conclusos para despacho
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02/03/2023 22:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2022 06:05
Recebidos os autos.
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17/11/2022 06:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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09/11/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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11/10/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 01:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2022 01:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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