TJPB - 0804087-05.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 15:10
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ESPEDITA ALVES DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:35
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804087-05.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITA ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Ceará, 364, Dos Estados, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Endereço: Avenida Rebouças, 3970, Shopping Center Eldorado (ANDAR 26 E 27), Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-918 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ESPEDITA ALVES DOS SANTOS em face da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
A ação tramitou regularmente, até que o promovido alegou não ser possível a sucessão processual. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Durante a tramitação processual, sobreveio a informação de que a autora faleceu em 15/02/2021, conforme certidão de óbito acostada no ID Num. 58025309 - Pág. 8, e a presente ação foi distribuída em outubro de 2021.
Pois bem.
A capacidade processual diz respeito ao pressuposto para a constituição válida e regular do processo.
Na data do ajuizamento da ação a autora não mais detinha personalidade jurídica e, portanto, capacidade de ser parte no processo, haja vista que, segundo as regras do Direito Civil, a pessoa física tem início com o nascimento com vida (art. 2º do CCB) e término com a morte (art. 6º do CCB).
A propósito, a capacidade para ser parte no processo constitui pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida da relação jurídica processual.
O vício apurado decorrente da falta de capacidade da falecida ser parte no processo não pode ser sanado.
Vale dizer, a autora não pode ser substituída no processo (artigos 70, 110 e 313 do CPC), porquanto a habilitação do espólio ou dos sucessores da parte autora é instituto somente aplicável às hipóteses em que o óbito ocorre durante a marcha processual, e não antes da propositura da ação, como se verifica no presente caso.
Por conseguinte, considerando que o autor não mais detinha capacidade para ser parte na data do ajuizamento da ação, haja vista seu prévio falecimento, a hipótese é de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
A esse respeito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1.
A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2.
Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo.
Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3.
In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda.
Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4.
Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1689797 RJ 2017/0191967-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Bem assim os tribunais pátrios: REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
AUTOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC/73, VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO). - O falecimento da parte autora antes do ajuizamento da ação importa na inexistência do processo judicial, tendo em vista a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo relativo à capacidade de ser parte. (TJ-PB 00235343920138152001 PB, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 07/03/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUTOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INCAPACIDADE DE SER PARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. 1- A capacidade para ser parte no processo constitui pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida da relação jurídica processual. 2 - A pessoa falecida não detém personalidade jurídica e, por conseguinte, capacidade de ser parte. 3 - Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a ação foi ajuizada em nome de pessoa já falecida na data da sua propositura. (TJ-MG - AC: 10000210142238001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) Assim sendo, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida impositiva.
III DISPOSITIVO À luz do exposto, reconheço, de ofício, a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, acolhendo-a, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor no pagamento das custas processuais, por ser manifestamente incabível.
Condeno o autor em honorários advocatícios no importe de 10% a incidir sobre o valor da causa, com aplicação dos termos do art. 98, §3, do CPC, com exigibilidade suspensa.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
31/01/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 12:37
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 00:10
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 17:26
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/10/2022 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/10/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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07/10/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2022 01:22
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 27/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:39
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 23/09/2022 23:59.
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20/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 10/10/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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06/08/2022 18:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/09/2022 08:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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09/06/2022 14:53
Decorrido prazo de ESPEDITA ALVES DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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06/05/2022 06:14
Recebidos os autos.
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06/05/2022 06:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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05/05/2022 21:49
Juntada de Petição de comunicações
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20/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 07:37
Conclusos para julgamento
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17/04/2022 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2022 04:01
Decorrido prazo de ESPEDITA ALVES DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59:59.
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14/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 09:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/11/2021 15:21
Conclusos para despacho
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18/10/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 19:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPEDITA ALVES DOS SANTOS (*33.***.*59-88).
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18/10/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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