TJPB - 0854429-03.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2025 00:40
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854429-03.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/02/2025 20:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
20/02/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
14/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
09/09/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
04/07/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
A sentença que havia indeferido a inicial foi anulada, devendo ser dado prosseguimento ao feito.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se/intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 07:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RIVALDO FLORENTINO DE ANDRADE - CPF: *05.***.*72-91 (AUTOR).
-
03/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0854429-03.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido na petição de id. 86342471, pelo que concedo, de forma improrrogável, o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o autor cumpra a determinação contida no id. 84890161.
Após o decurso do prazo acima elencado, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
12/03/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 22:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854429-03.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que o demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, INTIME-SE o demandante, em 15 dias, para encartar declaração de hipossuficiência, bem como comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/01/2024 15:45
Outras Decisões
-
18/12/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/03/2021 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2021 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 10:37
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 09:44
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 21:25
Determinado o arquivamento
-
10/11/2020 21:25
Indeferida a petição inicial
-
07/11/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811739-95.2016.8.15.2001
Roberto Sandro da Silva
Banco Votorantim S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2016 09:59
Processo nº 0735169-83.2007.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Janete Magalhaes Franca
Advogado: Marcio Fernando Magalhaes Franca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2007 00:00
Processo nº 0735169-83.2007.8.15.2001
Janete Magalhaes Franca
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Marcelo Weick Pogliese
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 08:34
Processo nº 0771199-20.2007.8.15.2001
Christian Douglas de Paula Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2007 00:00
Processo nº 0854429-03.2020.8.15.2001
Rivaldo Florentino de Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21