TJPB - 0800548-60.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:18
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0800548-60.2023.8.15.0141 EXEQUENTE: RITA ADEISMA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO BRADESCO S.A alegando excesso de execução.
Intimada, a exequente concordou com os cálculos apresentados pela instituição bancária (ID 101462811). É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos legais do art. 525, §4º, do CPC, vislumbra-se que a exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, vislumbro excesso de execução, tendo em vista a diferença de R$ 2.076,07 (dois mil e setenta e seis reais e sete centavos), entre o débito inicialmente reconhecido pelo exequente e aquele elaborado pelo impugnante.
Havendo a comprovação do depósito, destinado à satisfação integral da condenação imposta na sentença, com a expressa concordância do exequente, impõe-se a liberação dos valores depositados, em favor do autor, observada a aplicação analógica do art. 924, II, do CPC.
Além disso, apresentado o contrato de honorários advocatícios, é exigível o imediato pagamento da contraprestação em favor do(a) advogado(a), nos termos do art. 22, §4°, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n. 8906/94). (STJ, AgInt no REsp n. 1.745.669/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) Destaco que, observado o art. 35, §2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, “não há exigência legal para a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais.”. (STJ, REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022.) Assim, resta demonstrada a integral satisfação do crédito exequendo e a exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais, acordados livremente pelo autor e o representante processual.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução e FIXO como devido o valor de R$ 2.552,09 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), em favor do exequente, ao tempo em que DECLARO a satisfação integral da obrigação de pagar e DEFIRO A DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do representante processual, determinando a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, observada a guia de depósito judicial ID 106522541.
Condeno a parte impugnada em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença, cuja exigibilidade permanece suspensa, em face da gratuidade processual, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Não havendo discordância entre as partes, o trânsito em julgado é imediato, observada a preclusão lógica.
Intimações necessárias.
DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS JUDICIAIS dos valores depositados judicialmente na conta n.º 2500126750496. observando os ofícios circulares de n. 014/2020 e n. 33/2020 do Tribunal de Justiça da Paraíba, em favor do exequente, RITA ADEISMA DE SOUSA SANTOS e do advogado, Dr.
ELYVELTTON GUEDES DE MELO. 2) INTIME-SE O EXECUTADO para apresentar dados bancários, a fim de viabilizar a devolução do valor de R$ 2.076,07 (dois mil e setenta e seis reais e sete centavos), referente ao reconhecido excesso na execução.
Apresentados os dados bancários, EXPEÇA-SE ALVARÁ.
O alvará judicial deve ser elaborado observada de acordo com a orientação do Tribunal de Justiça da Paraíba, veiculada nos ofícios circulares de n. 014/2020 e n. 33/2020 do Tribunal de Justiça da Paraíba e encaminhado, obrigatoriamente, pelo e-mail institucional da unidade judiciária para a agência do Banco do Brasil de Catolé do Rocha/PB com o assunto “URGENTE - #COVID19 - Pagamento de Alvará”.
O(A) servidor(a) responsável pelo dígito deverá constar expressamente a ADVERTÊNCIA ao Banco do Brasil sobre a necessidade de enviar o comprovante de transferência, no prazo de 02 (dois) dias, o qual deverá ser juntado aos autos. 3) Proceda a Chefia de Cartório à geração de guia de pagamento das custas finais, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial; 4) INTIME-SE A PARTE SUCUMBENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo adimplemento, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa, observado o art. 394 do Código de Normas Judicial da CGJ; 4.1) Apresentada a comprovação do pagamento das custas finais, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. 5) Decorrido o prazo processual, não havendo a comprovação do pagamento das custas finais, proceda a Chefia de Cartório à emissão da “certidão de débito de custas judiciais (CDCJ)” e, em seguida, sua apresentação a protesto, eletronicamente, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico; posteriormente, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, dando-lhe ciência da CDCJ e de seu protesto para fins de inscrição em dívida ativa, tudo na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial, seguindo-se, então, ao arquivamento dos autos.
Observadas integralmente as determinações supra, não havendo providências suplementares e/ou irresignação das partes, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
ENDEREÇOS: Nome: RITA ADEISMA DE SOUSA SANTOS Endereço: Rua Cirilo Vieira, SN, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: ELYVELTTON GUEDES DE MELO OAB: PB23314 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: , 133, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 -
22/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:30
Determinado o arquivamento
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21/03/2025 09:30
Expedido alvará de levantamento
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21/03/2025 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 09:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 06:32
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de RITA ADEISMA DE SOUSA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 01:50
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:36
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:20
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
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15/08/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
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05/06/2024 04:57
Recebidos os autos
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05/06/2024 04:57
Juntada de Certidão de prevenção
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05/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 00:34
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:39
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 23:21
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:21
Decorrido prazo de RITA ADEISMA DE SOUSA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:37
Indeferido o pedido de RITA ADEISMA DE SOUSA SANTOS - CPF: *92.***.*56-00 (AUTOR)
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15/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
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15/05/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:50
Decorrido prazo de RITA ADEISMA DE SOUSA SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 17/04/2023 23:59.
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24/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 07:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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