TJPB - 0801676-18.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 21:38
Recebidos os autos
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27/09/2024 21:38
Juntada de Certidão de prevenção
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13/04/2024 05:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 20:45
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 00:34
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801676-18.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PEREIRA DA SILVA Endereço: Maria Eulália de Jesus, S/N, Casa, Anião Gonçalves, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata de ação movida por JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de diversos descontos em sua conta bancária ao longo dos anos, os quais desconhece.
Afirma que os descontos são relativos a “Mora Crédito Pessoal” que alega não ter contratado.
Por essa razão, requereu que fosse declarado inexistente o contrato de empréstimo pessoal, sem indicar quais seriam esses contratos, com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título crédito pessoal.
Requereu, ainda, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Custas reduzidas - ID Num. 73527189.
Em contestação de ID Num. 75077210, o promovido alegou: conexão desta ação com as ações 0801677-03.2023.8.15.0141 e 0801675-33.2023.8.15.0141. a ausência de uma das condições da ação (interesse de agir); e prescrição trienal.
No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, decorrentes da contratação realizada pela autora.
Requereu, então, a improcedência da demanda.
A parte autora impugnou a contestação – ID Num. 75304000.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15, somando-se ao fato da ausência de requerimento das partes em sentido contrário.
Da ausência de interesse de agir O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Da prescrição A relação jurídica contida nos autos é tipicamente consumerista.
Como tal, deve seguir preponderantemente as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê norma própria sobre prescrição, qual seja, o art. 27, que prevê que a pretensão à reparação de danos se dá em 5 anos.
Assim, não se aplica aquele prazo previsto no Código Civil.
Assim, reconhecendo a prescrição das citadas pretensões que ultrapassem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, passo ao cerne do objeto desta ação, quanto às avenças que não foram abarcadas pela prescrição quinquenal.
Da conexão Analisando cada um dos processos os quais o promovido alega serem conexos com este, tem-se as seguintes conclusões: 0801677-03.2023.8.15.0141 - processo que discute contratação de previdência privada (Bradesco Vida e Previdência). 0801675-33.2023.8.15.0141 - processo que discutia a realização de diversos empréstimos pessoais.
Diante disso, conquanto as temáticas se tangenciem, por se tratar da mesma relação bancária, a causa de pedir apresenta-se bastante diversa, não havendo risco de julgamentos conflitantes.
Também não é caso de conexão quando uma das ações já estiver julgada, como no caso dos processos acima, que já se encontram julgados.
Assim, rejeito a preliminar.
Do descontos relativos a ‘’Mora Cred’’ “ENCARGOS LIMITE DE CRED” Os débitos questionados "ENC LIM CREDITO" e “Mora Cred” são oriundos da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal.
Desse modo, tem-se que a cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários anexados aos autos.
A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco.
Entendo, portanto, que os mesmos são legítimos.
Frise-se que, ainda que os contratos de empréstimos pessoais tenham sido declarados inexistentes na ação n. 0801675-33.2023.8.15.0141, o valor dos referidos contratos foi depositado na conta bancária da parte autora, que os utilizou.
Desse modo, não se pode invocar a ilegalidade dos referidos contratos para justificar a utilização do limite de crédito da conta bancária para saldar as parcelas da referida contratação.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que seja indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral para: Considerando a sucumbência, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, certifique-se e arquive-se.
Diligências e intimações necessárias.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
31/01/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:39
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
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04/08/2023 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 19:47
Declarada incompetência
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03/08/2023 19:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 08:52
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:28
Determinada diligência
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19/05/2023 10:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*03-72 (AUTOR)
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19/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:48
Conclusos para despacho
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26/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE PEREIRA DA SILVA (*36.***.*03-72).
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26/04/2023 09:04
Determinada diligência
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24/04/2023 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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