TJPB - 0800565-94.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800565-94.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado.
Ficam as partes intimadas para ciência.
Campina Grande (PB), 15 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 05:33
Baixa Definitiva
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18/10/2024 05:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/10/2024 05:33
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DIOCIZO JUVENAL DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DIOCIZO JUVENAL DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:53
Conhecido o recurso de DIOCIZO JUVENAL DE ARAUJO - CPF: *76.***.*00-30 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 07:22
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:29
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
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16/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
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16/08/2024 07:29
Recebidos os autos
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16/08/2024 07:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 07:29
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800565-94.2024.8.15.0001 [Pagamento Indevido, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIOCIZO JUVENAL DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO DIOCIZO JUVENAL DE ARAUJO, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é aposentado pelo INSS e, há mais de dois anos, sofre descontos no valor de R$ 86,64 provenientes de um empréstimo consignado que nunca contratou.
Informa desconhecer os contratos de nºs 804589158, 816447314, 811762578.
Nos pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos das parcelas; gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do vínculo contratual; repetição do indébito e danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 85017390).
Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 85106994).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade judiciária concedida.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação (id. 85291268).
Decisão de id. 85644425 afastou a preliminar de falta de interesse de agir e rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária.
Fixou o ponto controvertido como sendo a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado por parte do demandante junto ao réu.
Determinou que fosse oficiado à CEF e ao banco Itaú para apresentação de extratos do demandante.
Resposta do Itaú (id. 91039440).
Resposta da CEF (id. 92379265).
Manifestação do autor (id. 92637472).
Manifestação do réu (id. 93591074).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado na inicial não merece acolhida.
Passo a explicar.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, bem como indenização por danos morais e materiais.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, o autor informa desconhecer as contratações dos empréstimos de nº 804589158, 811762578 e 816447314-1, e não fala se recebeu ou não os valores delas provenientes.
Pelos documentos acostados, tem-se que o primeiro se tratou de contratação nova de empréstimo e os demais foram refinanciamentos do primeiro.
Tanto é verdade que a parcela de todos é a mesma: R$ 86,64.
Chama a atenção deste juízo o fato de o demandante ter aguardado um lapso temporal de mais de nove anos para questionar os negócios, considerando que a primeira contratação se deu em 2015.
Não havendo verossimilhança das alegações, inaplicável o instituto da inversão do ônus da prova, razão pela qual caberia ao demandante comprovar a ilegalidade na contratação dos referidos empréstimos.
Pois bem.
O banco réu se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando as Cédulas de Crédito Bancário (ids. 85106998, 85106997 e 85106995) e os respectivos comprovantes de transferências.
Os documentos acostados pelo banco demandado dão conta do seguinte: Contrato nº 804589158: firmado em 06/07/2015, valor liberado de R$ 3.000,00 em conta da Caixa Econômica Federal em 07/07/2015 (extrato no id. 92379267 - Pág. 1); Contrato nº 811762578: Refinanciou o contrato nº 804589158, em 07/05/2019, valor liberado de R$ 1.315,86 (troco) em conta do Banco Itaú (extrato no id. 91039442 - Pág. 2); Contrato nº 816447314-1: Refinanciou o contrato nº 811762578, em 17/05/2021, valor liberado de R$ 1.063,01 (troco) em conta do Banco Itaú em 18/06/2021 (extrato no id. 91039442 - Pág. 6).
Além disso, em diversos momentos o autor se contradiz.
Senão vejamos: Na impugnação (id. 85291268), trata do caso como se o objeto da presente demanda fosse um cartão de crédito consignado e tivesse sido ludibriado na contratação.
Diz que foi “vítima de funcionários que o induziu (sic) a assinar documentos acreditando que tratava-se de empréstimo consignado assim para obter vantagem ilícita, com aplicação de juros que implicam em descontos intermináveis, pois são desde do ano de 2015. (...) Importa destacar que o autor não questiona o contrato aportado, apenas a forma em que está sendo descontado, em seu benefício de aposentadoria, já que pensava tratar-se de um empréstimo consignado. (...) O promovido ao não comprovar o envio do cartão de crédito consignável ao autor, reforça a verossimilhança do alegado por este ao acreditar estar contratando crédito consignado na ocasião.
Não sendo comprovada também a utilização do cartão de crédito em sua função típica.” Na manifestação sobre os documentos trazidos pelo Itaú, aduz que “embora seja reconhecido pelo autor, visto a semelhança com a firmado (sic) no RG, entretanto foi orientado cerca dos refinanciamentos principalmente o ultimo que tem datas diferenciadas, alega que lembra que opôs firmas em diversas papeladas dizendo o funcionário que se tratava de renovação cadastral, neste caso são os direitos básicos do consumidor. (...) reconhece apenas o contrato originário efetivado no ano de 2015, contava com o adimplemento do mesmo, quando os refinanciamentos, principalmente o mais recente, não teve plena informação tanto que ingressou com o presente feito, devido os perenes descontos.” Ou seja, o autor reconhece as contratações.
Ingressou com a presente ação porque desconfiou dos descontos que perduraram no seu contracheque por nove anos.
Não seria mais fácil questionar o banco, de forma administrativa, se tinha dúvidas? Preferiu se aventurar juridicamente, mesmo sabendo da origem do débito.
Primeiro, diz desconhecer as contratações.
Depois, diz ter assinado uma papelada e foi induzido a erro.
Na manifestação sobre a resposta da CEF (id. 92637472), questiona os dados cadastrais da conta junto à CEF (que recebeu o primeiro montante – reconhecido pelo autor, conforme exposto alhures), numa clara intenção de levantar suspeitas de fraude sobre a referida conta, sem qualquer fundamento.
Ora, se nas manifestações anteriores o promovente RECONHECE a contratação de 2015 (que creditou em sua conta da CAIXA o valor de R$ 3.000,00), como pode ele, neste momento, questionar a validade de seu relacionamento junto à instituição? Sendo assim, comprovada a legalidade do negócio jurídico impugnado, tenho que o banco demandado agiu no legítimo exercício do seu direito ao fazer o desconto das parcelas.
Não há que se falar, portanto, em indenização por danos materiais, repetição do indébito e danos morais.
Além da clara improcedência do pedido, entendo que o autor agiu em manifesta má-fé.
De acordo como art. 80, inciso II do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.
Como já exposto anteriormente, o autor expôs na petição inicial que desconhecia os negócios questionados.
Na impugnação, em uma evidente falta de zelo, argumenta como se o que tivesse sido contratado fosse um cartão consignado.
Nas manifestações seguintes, informa que RECONHECE o empréstimo original e só ingressou com a presente ação porque estranhou o fato de os descontos ainda serem realizados em seu contracheque e, apesar de reconhecer a primeira contratação, ainda tentou induzir este juízo a acreditar que a conta junto à CEF (onde recebeu o montante) teria sido fraudada.
Tal comportamento sujeita o litigante as sanções previstas no art. 81 do CPC, consistente no pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, sem prejuízo da indenização da parte contrária pelos prejuízos experimentados, acrescidos dos honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Ante o exposto, determino a aplicação de multa de 10% do valor da causa ao autor.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Ademais, imponho à parte promovente multa de 10% do valor da causa, em razão da prática de atos que configuram litigância de má-fé.
Transitada em julgado, intime-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800565-94.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do Banco Itaú e seus anexos, digam as partes, querendo, em até 15 dias.
Sobre o conteúdo de Id 91562880, diga a parte autora, querendo, em até 15 dias.
Verificar a escrivania se há resposta aos ofícios enviados para a CEF.
Em caso negativo, reiterar fazendo referência a cada um dos já enviados e ate aqui sem resposta, inclusive informando data de envio.
Esse novo expediente deve ser encaminhado a uma das agências localizadas nesta cidade, através de oficial de justiça plantonista, em mãos do gerente geral de respectiva agência, devendo o oficial responsável pelo cumprimento da diligência coletar nome completo e telefone do gerente responsável pelo recebimento.
Campina Grande (PB), 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800565-94.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Certificar se houve resposta aos expedientes de Ids. 85668335 e 85668341.
Em caso positivo, juntar aos autos e intimar as partes para fins de manifestação, em até 15 dias.
Em caso negativo, renovar ressaltando que se tratam de reiteração.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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