TJPB - 0882199-05.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0882199-05.2019.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: AFRANIO DA SILVA PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PETIÇÃO CONJUNTA DE ACORDO.
PETIÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por AFRÂNIO DA SILVA PEREIRA, qualificada nos autos, em face AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificada, pelas razões expostas na inicial de ID 27065102 .
No ID 84834705, as partes transigiram em petição conjunta, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, as partes acostaram petição conjunta por escrito (ID 84834705), a homologação de transação entre elas efetuada e o comprovante de pagamento da obrigação feito diretamente para o exequente (ID 84834706), e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 84834705, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Há renúncia do prazo recursal ID 84834706 certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 07:20
Baixa Definitiva
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29/01/2024 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/01/2024 07:19
Juntada de Decisão
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02/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:35
Juntada de Certidão
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12/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
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19/10/2022 07:49
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:19
Juntada de Petição de resposta
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15/10/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2022 23:59.
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15/09/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 19:44
Recurso especial admitido
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25/08/2022 12:04
Conclusos para despacho
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25/08/2022 12:02
Juntada de Petição de cota
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23/08/2022 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2022 15:26
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:03
Juntada de Petição de recurso especial
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30/06/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 21:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2022 00:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2022 00:01
Juntada de Certidão de julgamento
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15/06/2022 22:36
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:17
Conclusos para despacho
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08/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 20:58
Conclusos para despacho
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31/05/2022 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2022 14:28
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2022 11:18
Conclusos para despacho
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21/03/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2022 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 03/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 05:28
Conhecido o recurso de AFRANIO DA SILVA PEREIRA - CPF: *61.***.*17-78 (APELANTE) e provido em parte
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17/02/2022 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2022 15:46
Juntada de Petição de memorial
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08/02/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2022 10:41
Juntada de Certidão
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28/01/2022 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/01/2022 23:59:59.
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15/12/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2021 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2021 09:37
Conclusos para despacho
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21/09/2021 09:14
Juntada de Petição de cota
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30/08/2021 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 18:23
Conclusos para despacho
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18/08/2021 18:23
Juntada de Certidão
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18/08/2021 18:23
Juntada de Certidão
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18/08/2021 18:22
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/08/2021 18:21
Recebidos os autos
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18/08/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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