TJPB - 0851426-69.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
30/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 01:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 05:25
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
10/06/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 19:17
Determinado o arquivamento
-
30/05/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 07:53
Juntada de Informações
-
28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:37
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 12:31
Outras Decisões
-
11/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0851426-69.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se da Certidão do NUMOPEDE _ id 104307323 que a presente ação tem por objeto o mesmo contrato de financiamento discutido no processo nº 08062243520238152001.
Destarte, chamo o feito à ordem para determinar que a parte autora se manifeste sobre eventual litispendência, sob pena de extinção/arquivamento do feito sem análise do mérito.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
18/12/2024 19:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/12/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 09:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851426-69.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: LUIZ RODRIGUES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Vistos, etc. 1.
As partes foram intimadas para especificarem outras provas a produzir, tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial (ID 90844122) e a parte promovida se mantido silente.
No entanto, trata-se de demanda de revisional de contrato bancário, sendo discutidos encargos contratuais e sendo a matéria eminentemente de direito, o aspecto fático da controvérsia demonstra-se por meio de prova documental, através do contrato firmado entre as partes, que já se encontra juntado aos autos. 2.
Por tal razão, indefiro o pedido de prova pericial contábil feito pela parte autora, restando, assim, prejudicada a fase instrutória. 3.
Desta feita, conclusos para julgamento antecipado de mérito, de acordo com a respectiva ordem cronológica (art. 12 do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
04/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:49
Indeferido o pedido de LUIZ RODRIGUES - CPF: *97.***.*62-91 (AUTOR)
-
28/07/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851426-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851426-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ RODRIGUES - CPF: *97.***.*62-91 (AUTOR).
-
12/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:16
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ANA CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 16:17
Recebidos os autos
-
01/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 20:01
Outras Decisões
-
30/09/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
30/09/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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