TJPB - 0801115-64.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801115-64.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe processual e INVERTO os polos da ação. 2.
INTIMO a executada para pagar voluntariamente o valor da condenação devidamente corrigida no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% sobre o montante, nos termos do art. 523, § 1° do CPC e do Enunciado 97 da FONAJE[1] , advertindo que não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação e/ou penhora via sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, tudo nos termos do art. 513, §§, 1o, II, e art. 523, ambos do NCPC. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, expeça-se alvará e arquivem-se os presentes autos, com baixa. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito [1] “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). -
09/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 20:36
Conclusos para despacho
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08/09/2025 20:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:13
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 11:31
Recebidos os autos
-
10/08/2025 11:31
Juntada de Certidão de prevenção
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18/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/11/2024 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801115-64.2023.8.15.0441 [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO COQUEIRINHO INTERNATIONAL RESIDENCE REU: GRIGORIO PEREIRA DE MOURA NETO SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora, Condomínio Coqueirinho International Residence, ajuizou ação de cobrança em desfavor de Grigório Pereira de Moura Neto, sustentando que este é proprietário da unidade autônoma nº 07 D, obrigando-se ao pagamento das contribuições condominiais relativas a essa unidade.
Alega que o réu está inadimplente desde setembro de 2018 até julho de 2023, acumulando um débito de R$ 27.680,97, acrescido de honorários contratuais previstos na convenção condominial.
DA PRESCRIÇÃO O réu arguiu a prescrição das taxas anteriores a março de 2019, com base na legislação aplicável aos débitos de natureza condominial, que prescrevem no prazo de cinco anos (art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil).
Conforme o art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil, as cobranças de taxas condominiais estão sujeitas a um prazo prescricional de cinco anos.
Dessa forma, as parcelas anteriores a março de 2019 estão prescritas, conforme o período mencionado pelo réu.
Esse argumento deve ser acolhido, uma vez que está em conformidade com a legislação vigente.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO O réu alega que a autora não anexou a documentação necessária para comprovar a fixação dos valores cobrados para os anos de 2018 a 2021, conforme exigido pela Convenção de Condomínio e pelo Código de Processo Civil (art. 320).
O réu sustenta que, sem a ata da assembleia que define as taxas, o título não possui liquidez, certeza e exigibilidade, devendo, portanto, ser extinto.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A ausência de documentos essenciais, como os comprovantes dos débitos e as atas das assembleias que estabeleceram os valores das cotas, impede a procedência da ação.
Ademais, o art. 434 do CPC/15 dispõe que cabe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
Estes devem ser apresentados desde o ajuizamento da ação, salvo exceções previstas no próprio Código.
A parte autora não cumpriu tal determinação, deixando de anexar os documentos que comprovariam o débito.
No mais, também não há prova de que o réu seja o proprietário formal da unidade, ressaltando que a autora não apresentou qualquer documentação que demonstre o registro de propriedade em seu nome.
A legislação civil brasileira, no art. 1.245 do Código Civil, define que a propriedade de imóvel é transferida apenas com o registro em cartório.
Portanto, por tratar-se de dívida propter rem, ainda que seja possível cobrar o possuidor é elemento essencial ao deslinde do feito a juntada da propriedade registral com o fito de viabilizar ao efetivo proprietário a possibilidade de arcar com os valores devidos.
Por outro lado, o art. 435 do CPC/15 possibilita a juntada de documentos novos somente quando estes forem destinados a provar fatos ocorridos após a inicial ou para contrapor alegações feitas na contestação.
Portanto, a falta da documentação que impute a dívida de forma clara e precisa impede a presente cobrança judicial.
Conclui-se, pois, que a pretensão do réu de se eximir da responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais encontra abrigo legal.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, e DECLARO A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a março de 2019, bem como JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais no mérito, determinando a extinção do presente feito.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
31/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:43
Declarada decadência ou prescrição
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31/10/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 16:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/06/2024 08:00 Vara Única de Conde.
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20/05/2024 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/06/2024 08:00 Vara Única de Conde.
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26/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/03/2024 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
-
11/03/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 07:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO COQUEIRINHO INTERNATIONAL RESIDENCE em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
-
08/02/2024 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 09/02/2024 09:20 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
-
08/02/2024 10:07
Recebidos os autos.
-
08/02/2024 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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08/02/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:38
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Ausente a intimação da parte promovida para a audiência designada e diante do exíguo prazo para cumprimento, CANCELE-SE o ato.
INTIMO a parte autora para conhecimento. À escrivania: REDESIGNE-SE a audiência, de acordo com a pauta deste juízo e ATENTE-SE para não reiterar no não cumprimento das audiências.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:25
Retirado pedido de pauta virtual
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31/01/2024 09:59
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/02/2024 09:20 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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24/11/2023 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/11/2023 10:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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21/11/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/11/2023 10:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
-
25/10/2023 08:22
Recebidos os autos.
-
25/10/2023 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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05/09/2023 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 07:36
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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