TJPB - 0882199-05.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:00
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2024 00:09
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:39
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0882199-05.2019.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: AFRANIO DA SILVA PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PETIÇÃO CONJUNTA DE ACORDO.
PETIÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por AFRÂNIO DA SILVA PEREIRA, qualificada nos autos, em face AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificada, pelas razões expostas na inicial de ID 27065102 .
No ID 84834705, as partes transigiram em petição conjunta, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, as partes acostaram petição conjunta por escrito (ID 84834705), a homologação de transação entre elas efetuada e o comprovante de pagamento da obrigação feito diretamente para o exequente (ID 84834706), e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 84834705, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Há renúncia do prazo recursal ID 84834706 certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
01/02/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 10:07
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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31/01/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 21:48
Determinado o arquivamento
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31/01/2024 21:48
Determinada diligência
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31/01/2024 21:48
Homologada a Transação
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29/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
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29/01/2024 07:20
Recebidos os autos
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29/01/2024 07:20
Juntada de Certidão de prevenção
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18/08/2021 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2021 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 20:27
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 20:34
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 19:13
Determinado o arquivamento
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10/06/2021 19:13
Declarada decadência ou prescrição
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10/06/2021 10:15
Conclusos para despacho
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23/02/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 14:25
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 10:47
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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13/01/2021 10:11
Conclusos para despacho
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04/12/2020 16:10
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
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20/10/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 19:39
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2020 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2020 21:01
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2020 16:39
Expedição de Mandado.
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07/01/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 14:30
Conclusos para despacho
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14/12/2019 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2019
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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