TJPB - 0861546-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 20:41
Transitado em Julgado em 21/02/2202
-
23/02/2024 11:30
Juntada de comunicações
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ILKA DE CASTRO GOMES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:25
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0861546-40.2023.8.15.2001 [Extravio de bagagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ILKA DE CASTRO GOMES REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG, DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo o caso de pagamento através de depósito judicial, arquive-se.
Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação.
Havendo comprovação de pagamento através de depósito judicial, expeça-se o alvará de pagamento e arquive-se.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos mencionados no termo de transação, certifique-se o fato.
Havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação para a de Cumprimento de Sentença.
Não havendo requerimento em até 30 dias após os prazos mencionados no termo de transação, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/01/2024 14:45
Homologada a Transação
-
28/12/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 15:51
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2023 10:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/12/2023 10:49
Juntada de Termo de audiência
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18/12/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/12/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/11/2023 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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